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2 DE FEVEREIRO DE 1955 465

e é isto que grita na nossa consciência profissional de médico nesta vasta região das Beiras, desprovida de estabelecimento heliomaritimo.

Vozes: - Muito bem!

O Orador: - Por isso me impus o dever de não os esquecer e de, como Deputado, trabalhar em seu favor, ao lado dos colegas e das entidades dispostas a preencher esta lacuna.
Aproveitando os elementos do Ministério do Interior, verifico não haver paralelismo entre o número de óbitos por tuberculose pulmonar e extrapulmonar e os correspondentes pedidos do internamento nos sanatórios.
Entre o número de óbitos por tuberculose pulmonar e extrapulmonar encontra-se a relação de quatro para um.
A relação encontrada nos pedidos de internamento é de oito para um. E isto dá-se apesar de o tratamento da tuberculose pulmonar se ter tornado, graças ao pneumotórax artificial e, recentemente, aos antibióticos, mais ambulatório, ficando menos casos dignos de sanatorização; e isto dá-se apesar de serem numerosos os casos de tuberculose osteoarticular que tenho observado, particularmente coxalgia e mal de Pott.
Não apresento números, porque não os há nas estatísticas dos casos de morbilidade osteoarticular, mas é impressionante verificar, no mapa 58 do Anuário Demográfico de 1953, que a tuberculose extrapulmonar ocupa o 14.º lugar na lista de quarenta e seis causas de morte, segundo a nomenclatura internacional abreviada.
E isto é impressionante, dada a grande diferença existente, na tuberculose osteoarticular, entre a mortalidade e a morbilidade, como muito bem acentuou o Dr. Santos Bessa, mesmo descontando os casos de meningite e de nefropatia tuberculosa.
Mas parece-me, saindo dos domínios hipotéticos, que os números certos, precisos, mencionados pelo Dr. Santos Bessa para os hospitais de Coimbra e Figueira são por si elucidativos e confirmam as minhas impressões.
Aqueles que ainda não adoeceram ou os que se encontram nas fases iniciais da doença não perdoariam a nossa indiferença.
Mais do que ninguém, virão a usufruir, em cheio, os resultados desta obra, pensada, delineada e projectada dentro de princípios científicos e clínicos que se não discutem e, sobretudo, movida por duas grandes forças espirituais, que são a caridade e a justiça.
O local e os doentes sugeriram, conjuntamente, a ideia, sendo estranhável que as Beiras ainda não possuíssem uma estancia heliomarítima havendo um local em ideais condições para a sua construção.
Como Deputado, médico e português lamentaria que o Governo negasse o seu auxílio a este objectivo.
Para dizer a verdade, e concluindo, não acredito que o Governo fique pela primeira vez indiferente a uma ideia útil, oportuna, feliz e de interesse verdadeiramente nacional.
Disse.

Vozes: - Muito bem, muito bem!

O orador foi muito cumprimentado.

O Sr. Pereira de Melo: - Sr. Presidente: pedi a palavra para sublinhar neste lugar, em breve comentário, as preocupações já denunciadas pelo actual e ilustre Ministro da Justiça de se erguer ao plano dos melhores estadistas do regime.
Ninguém, de quantos vêm acompanhando a obra reformadora do Estado Novo, poderá ignorar ou fingir ignorar as tarefas ingentes que têm sido realizadas no
importantíssimo sector da administração pública que é coberto pelo Ministério da Justiça.
A Revolução do 28 de Maio compreendeu e sentiu, desde as primeiras e incertas horas do seu glorioso destino, quanto havia a esperar e a pedir, até em definição jurídica do sen próprio conteúdo revolucionário, aos sucessivos titulares dessa melindrosíssima Secretaria de Estado.
Sem minimizar os talentos de qualquer deles, por muito que possamos ter divergido de suas circunstanciais orientações políticas, havemos de reconhecer forçosamente o mérito e a grandeza da obra reformadora que se ficou devendo aos grandes Ministros Profs. Doutores Manuel Rodrigues e Mário de Figueiredo.

Vozes: - Muito bem, muito bem!

O Orador:-No alvorecer da Revolução Nacional foi aquele quem introduziu as primeiras e saneadoras reformas do processo civil, expressas nos já hoje esquecidos Decretos n.os 12 353 e 21 287; a ele se ficou devendo a promulgação do primeiro e ainda hoje básico Estatuto Judiciário, da Reforma Prisional de 1936 e do Código de Processo Civil de 1939.
Ao Prof. Doutor Mário de Figueiredo, meu querido mestre e nosso ilustre leader, deve-se a promulgação do vigente Código de Processo Penal, em 15 de Fevereiro de 1929.
Professores da Escola de Coimbra, emigrados em Lisboa, naturalmente voltaram para Coimbra as suas atenções de estadistas em busca de idóneos e qualificados colaboradores. Justo é lembrá-los aqui e nomeá-los, como merecem, recordando quem foram os autores dos projectos daqueles dois códigos, ainda felizmente vivos, meus saudosos e dilectos professores, que se chamam Doutor Beleza dos Santos e Doutor Alberto dos Reis.

Vozes: - Muito bem!

O Orador:-De novo volta a sobraçar a pasta da Justiça um jovem e talentoso professor da mesma Escola, o actual Ministro Doutor Antunes Varela.
Vêm estes apontamentos a propósito da publicação, no Diário do Governo de 15 de Janeiro passado, do Decreto n.º 40 033, em que se introduzem algumas alterações ao Código de Processo Penal. Essas alterações visam, sobretudo, ou acelerar a marcha e a tramitação processuais, prescrevendo o regime simplificado do processo comum e polícia correccional para crimes a que, até agora, correspondia forma ou ritualismo processual mais solene, ou descongestionar a secção criminal do Supremo Tribunal de Justiça -eu ainda sou por um Supremo Tribunal de Justiça sem especializações ... -, limitando os casos de recurso, e designadamente o obrigatório por parte dos magistrados do Ministério Público.
Parece-nos, no entanto, que o novo diploma agrava, em certo aspecto, a já melindrosa situação anteriormente expressa na tendência de limitar as possibilidades de recurso. E por ele se chega a esta situação: enquanto um devedor relapso, condenado em acção cível a pagar 50.001$ ao seu credor, pode discutir a sua obrigação perante o Supremo Tribunal de Justiça, um réu em processo penal, condenado num ano de cadeia e em 40.000$ de multa, além de imposto de justiça, acréscimos e custas, vê esgotada a sua possibilidade de recurso no acórdão da 2.ª instância.
Esta situação, por estranha e dura, pede que neste lugar se afirme a liberdade do Estado de limitar os recursos de despachos interlocutórios e até de despachos de pronúncia, mas se lhe conteste o direito de os vedar das decisões, quaisquer que sejam, quando condenatórias, (...)