O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

952 DIÁRIO DAS SESSÕES N.º98

cão, às leis e regulamentos aplicados pela administração das alfândegas do Estado local.
2. - a) Serão autorizados, com dispensa de direitos, a importação temporária e a reexportação de veículos oficiais pertencentes a uma força ou a um elemento civil circulando pêlos seus próprios meios, após apresentação de um tríptico, segundo modelo anexo à presente Convenção.
b) A importação temporária dos veículos pertencentes a uma força que não circulem pêlos seus próprios meios far-se-á nas condições estabelecidas no § 4 deste artigo e a sua reexportação far-se-á nas condições estabelecidas no § 8.
c) Os veículos oficiais pertencentes a uma força ou a um elemento civil beneficiarão igualmente da isenção das taxas que poderiam ser devidas por motivo da sua circulação nas estradas.
3. Os documentos oficiais expedidos em envelopes, tendo aposto um selo oficial, não estão submetidos à inspecção ou controle das autoridades aduaneiras. Os correios que efectuarem o transporte dos mesmos devem estar munidos, qualquer que seja a sua qualidade, de uma guia de marcha individual emitida nas condições indicadas no artigo 3.°, § 2, b). Esta guia de marcha deve mencionar o número de envelopes transportados e certificar que estes apenas contêm documentos oficiais.
4. Uma força pode importar, com dispensa de direitos, o seu equipamento e quantidades razoáveis de abastecimentos, materiais e outras mercadorias destinados ao seu uso exclusivo e, no caso de isso ser autorizado pelo Estado local, destinados ao uso do elemento civil ou das pessoas a cargo. Esta importação, isenta de direitos, está subordinada ao depósito no posto alfandegário, conjuntamente com os documentos que hajam sido convencionados, de um certificado, cuja forma tenha sido aceite pelo Estado local e pelo Estado de origem, assinado por uma entidade competente do Estado de origem. A indicação da entidade competente para assinar os certificados, assim como espécimes da sua assinatura e dos carimbos usados, serão enviados às administrações alfandegárias do Estado local.
5. Um membro de uma força ou de um elemento civil pode, por ocasião da sua primeira entrada no Estado local para tomar posse das suas funções, ou quando da primeira entrada de uma pessoa a cargo que venha juntar-se-lhe, importar os seus objectos e mobiliário pessoais, com isenção de direitos, durante o tempo da estada.
6. Os membros de uma força ou de um elemento civil podem beneficiar de isenção temporária de direitos em caso de importação temporária de veículos a motor particulares, desde que sejam destinados a seu uso pessoal ou ao de pessoas a seu cargo. Esta disposição não implica a concessão de isenção das taxas que possam ser devidas pelo uso das estradas por veículos particulares.
7. As importações feitas pelas autoridades de uma força, e que se não destinem ao uso exclusivo dessa força ou do seu elemento civil, assim como as importações não compreendidas nos §§ 5 e 6 do presente artigo e efectuadas pelos membros de uma força ou de um elemento civil, não beneficiam, por virtude da aplicação das disposições do presente artigo, de qualquer isenção de direitos ou de dispensa de outras formalidades.
8. As mercadorias importadas com isenção de direitos, de harmonia com os §§ 2, b), 4, 5 e 6 anteriores:
a) Quanto às mercadorias importadas nos termos do § 4, podem ser reexportadas livremente, desde que se faça entrega aos serviços aduaneiros locais dum certificado emitido de acordo com o previsto naquele parágrafo. As autoridades alfandegárias, todavia, podem verificar, se for caso disso, se as mercadorias reexportadas são as descritas no certificado, na hipótese em que este seja necessário, e foram lealmente importadas nas condições previstas nos §§ 2, b), 4, 5 ou 6, segundo as circunstâncias;
b) Não podem normalmente ser cedidas no Estado local, a título oneroso ou gratuito. Em casos especiais, contudo, essa cessão pode ser autorizada, sob as condições impostas pelas autoridades competentes do Estado local (por exemplo, pagamento de direitos e taxas, cumprimento das formalidades relativas à fiscalização do comércio externo e dos câmbios).
9. As exportações de mercadorias adquiridas no Estado local estão submetidas aos regulamentos em vigor nesse Estado.
10. Serão concedidas facilidades especiais pelas autoridades alfandegárias para a passagem das fronteiras por unidades ou formações regularmente enquadradas, sob condição de que as autoridades alfandegárias interessadas hajam sido devidamente notificadas em tempo útil.
11. O Estado local tomará medidas especiais no sentido de serem isentos do pagamento de quaisquer direitos e taxas os carburantes e lubrificantes destinados ao uso de veículos oficiais, de aeronaves e dê navios militares, de uma força ou de um elemento civil.
12. Para efeitos de aplicação dos dez primeiros parágrafos do presente artigo, a palavra «direitos» significa os direitos de alfândega e quaisquer outros direitos e taxas que incidam, conforme as circunstâncias, sobre a importação ou a exportação, exceptuando-se os direitos e taxas que constituam um reembolso por serviços prestados; a palavra «importação» inclui o levantamento de mercadorias em depósito alfandegário ou regime análogo, desde que se trate de mercadorias não provenientes de colheita, fabrico ou manufactura do Estado local.
13. As disposições do presente artigo aplicam-se às mercadorias importadas no Estado local ou exportadas desse Estado e às mercadorias em trânsito pelo território de uma das Fartes Contratantes. Para este efeito, a expressão «Estado local» significa, no presente artigo, qualquer Parte Contratante através de cujo território transitem as mercadorias.

ARTIGO 12.º

1. Qualquer isenção ou facilidade alfandegária ou fiscal concedida em virtude da presente Convenção ficará subordinada ao cumprimento das disposições que as autoridades alfandegárias ou fiscais do Estado local possam julgar necessárias para prevenir abusos.
2. Aquelas autoridades podem recusar a concessão de quaisquer isenções previstas pelo presente acordo às importações de produtos resultantes de colheita, fabrico ou manufactura do Estado local e exportados anteriormente em regime de isenção ou sujeitas à restituição dos direitos e taxas devidos, se esses produtos não tivessem sido exportados. Esta disposição aplica-se igualmente às mercadorias levantadas de um entreposto alfandegário, desde que o seu depósito haja sido considerado como uma exportação.

ARTIGO 13.º

1. Com o fim de reprimir as infracções às leis e regulamentos alfandegários e fiscais, as autoridades do Estado local e do Estado de origem prestar-se-ão mútua assistência na realização de inquéritos e na obtenção de provas.
2. As autoridades de uma força darão toda a assistência possível para que sejam entregues às autoridades alfandegárias ou fiscais do Estado local as mercadorias susceptíveis de serem apreendidas por aquelas autoridades, sendo ou não em seu proveito.