O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

26 DE NOVEMBRO DE 1955 63

Não parece, porém, possa aferir-se apenas por esse desagravamento o prejuízo fiscal que tal regime traz ao Estado, visto que não é de excluir, antes de supor provável, a hipótese de não desprezível número de pequenos accionistas preferirem as formalidades, ainda que simples, de um registo, o pagamento do imposto por taxa superior à que caberia no seu rendimento global.
Por parte de alguns o desejo, radicado em velhas e injustificadas desconfianças, mas não menos real, de manter confidência sobre as suas colocações em títulos mobiliários, e por parte de outros a relutância em deixar de os ter à sua própria, guarda, e não em depósito em instituições bancárias, como o registo exige, aliados ao reduzido valor efectivo que, para carteiras diminutas, pode ter a diferença proveniente das taxas aplicáveis a cada caso, devem fazer com que a abstenção do registo não seja apenas determinada por aquela simples consideração. Em tal caso, e sob o ponto de vista do rendimento fiscal, o Estado terá, pelo menos, parcial compensação daquela perda nos contribuintes que, pela relutância ao registo, prefiram, à taxa menor que este lhes proporcionaria, a taxa fixa dos títulos não registados.
Não será este, de resto, o único caso em que considerações de ordem prática conduzem ao estabelecimento de taxas fixas em excepção ao regime normalmente progressivo do imposto, na previsão de uma compensação de benefícios e perdas do ponto de vista do rendimento fiscal. Na verdade, o mesmo sucede com o pagamento por avença do imposto sucessório dos títulos ao portador. Se é certo que deste pode dizer-se assegurar a generalidade do regime maiores probabilidades de compensação, deve considerar-se que, quanto aos títulos particulares, a sua conversão em nominativos faculta também aos possuidores a possibilidade de se furtarem ao pagamento da avença, deixando aos herdeiros ou legatários o encargo, porventura mais reduzido, do pagamento do imposto que lhes couber.
Subsistem as objecções que podem fazer-se sob o ponto da justiça na distribuição da carga fiscal, mesmo tendo em conta a possibilidade de registo, que, precisamente, a taxa fixa deveria estimular. Mas a verdade é que a natureza muito especial dos títulos ao portador e a dificuldade de os abranger no sistema normal de certos impostos, sem lhes retirar as características próprias e as vantagens que oferecem sob o ponto de vista económico, obrigam muitas vezes neste campo a escolher entre os interesses fiscais do Estado e a uniformidade do regime de tributação.

64. Ainda um outro aspecto parece de ter presente na apreciação do problema.
Além dos títulos adquiridos para colocação estável de capitais e que, por isso, se mantêm largos anos nas carteiras dos particulares, uma parte das emissões constitui, pelo contrário, massa flutuante, que acorre às transacções da bolsa e na base da qual se estabelecem as cotações. Essa massa é constituída, não apenas por títulos na posse transitória de instituições bancárias que tenham transaccionado a respectiva colocação, mas ainda, em não pequena parte, por carteiras de capitalistas que formam um tipo diferente daquele a que há pouco se aludiu e delas procuram tirar rendimento - sujeito aos correspondentes riscos -, movimentando-os em ordem a aproveitarem diferenças de cotações. Essa massa de títulos, que são sempre ao portador, não registados, serve de meio de transição entre a emissão do papel e o seu ingresso em carteiras estáveis, estabelece por meio das cotações a base de apreciação relativa das diversas espécies e faculta àquelas carteiras um meio fácil de realização em condições patentes ao público, o que constitui um das elementos de confiança dos seus possui dores e - embora pareça paradoxal - factor importante daquela estabilidade. Assim, não pode dizer-se que essa massa de títulos flutuantes seja destituída de interesse económico, pois é através dela que se faz a colocação definitiva de uma grande parte das emissões e na sua base que funciona a bolsa.
Parece à Câmara Corporativa, reconhecendo que é de desejar o aperfeiçoamento e correcção do sistema actual, que, na ocasião em que a execução do Plano de Fomento aumenta as solicitações ao mercado de capitais e se deseja, através deste, interessar ma sua realização uma boa parte da poupança livre do País, merecem ser consideradas as repercussões que um aumento dos encargos fiscais dos títulos ao portador pode ter sobre o interesse do público pelas novas emissões e, através do fenómeno da capitalização do imposto, sobre o rendimento efectivo destas para a realização do Plano.

65. As reflexões que antecedem não significam, repete-se, que a Câmara Corporativa desconheça a conveniência de aperfeiçoar, neste como em outros pontos, o sistema do imposto complementar, e porque o Governo certamente não deixou de ter em conta, ao formular a proposta, as repercussões prováveis dos factores acima apontados, referem-se, não tanto a esta, como a conclusão que precipitadamente poderia tirar-se de que ela constitui o primeiro passo de uma série de agravamentos sucessivos daquela taxa, até ao limito máximo da tabela progressiva - o que, aliás, ali expressamente se exclui.
Parece, porém, à Câmara que a correcção da anomalia referida, apenas atenuada com a medida proposta, bem como doutras que se observem no imposto complementar, só pode obter-se em definitivo, dado o carácter deste imposto, com a progressiva adaptação do contribuinte n uma boa colaboração com o fisco; em toda a parte, nuns países mais, noutros menos, esta colaboração é difícil de obter, e impõe ajustamentos sucessivos, em que há que ponderar, com espírito realista, ao lado do rigor lógico e uniformidade dos regimes legais, que devem constituir dominante preocupação, as excepções que há que consentir-lhes para que uma uniformidade meramente aparente se não traduza, na prática, em maior desigualdade perante o imposto o diminuição do seu rendimento.

66. Julga ainda a Câmara que um dos aspectos do imposto complementar merecedor de estudo atento é o da eventual possibilidade de, na tributação das sociedades, considerar de modo especial alguns fenómenos de concentração que se desenvolvem através da tomada sucessiva de posições em outras empresas, reunindo sob uma mesma direcção efectiva, já número de empresas concorrentes bastante para dominar parte substancial da, produção, embora sem realizar as possíveis vantagens da concentração técnica, já uma série de empresas afins ou simplesmente conexas, com o fim de alcançar, na angariação de bens ou serviços necessários ou na colocação dos produtos, independência das condições correntes no mercado.
Constituem-se assim posições de monopólio cuja amplitude pode, às vezes, limitar por forma inconveniente uma sã concorrência e criar embaraços à acção do Estado.
O problema é, sem dúvida, extremamente delicado pela dificuldade, já apontada neste parecer a toda a intervenção, de manter a justa medida entre a consideração dos interesses gerais em casos específicos e