64 DIÁRIO DAS SESSÕES N.º 103
a do interesse inegavelmente geral, que é também o não matar a acção fecunda da iniciativa privada.
Mas o caso merece porventura ser considerado no aspecto tributário, com vista à indirecta limitação de tais tendências e ao aproveitamento de oportunidade para mais justa distribuição da carga tributária com algum benefício para o Tesouro.
Na verdade, e por virtude do disposto no n.° 5.º do artigo 2.º do Decreto-Lei n.° 35 594, de 13 de Abril de 1946, os rendimentos de acções pertencentes a sociedades comerciais beneficiam de uma isenção que porventura se não justifica quando elas representam, não o desenvolvimento da actividade estatutária específica, ou a normal colocação de fundos disponíveis, mas, antes, uma forma de concentração que ao Estado não interessa beneficiar.
Há certamente muita dificuldade na definição dos limites entre os dois casos, mas parece merecer estudo a possibilidade de os estabelecer em termos justos.
67. Pelo que antecede, a Câmara Corporativa sugere para este artigo uma nova redacção que, sem impedir o Governo de ir, quanto à taxa fixa das acções ao portador, até ao nível que propôs, dá mais flexibilidade à disposição e ao mesmo tempo o habilita a encarar o problema a que se refere o n.º 66.° e, se o julgar possível e conveniente, dar-lhe adequado tratamento fiscal.
ARTIGO 10.º
«Durante o ano de 1956, enquanto não for dada forma legal aos resultados dos estudos atribuídos à comissão a que se refere o artigo 7.º da Lei n.º 2059, de 29 de Dezembro de 1952, fica vedado aos serviços do Estado e aos organismos de coordenação económica ou corporativos criar ou agravar taxas e outras contribuições especiais não escrituradas em receita geral do Estado sem expressa concordância do Ministro das Finanças, sobre parecer da aludida comissão».
68. Depreende-se da comparação do texto proposto com o da Lei n.° 2074 que, como se esperava, se concluíram durante 1955 os trabalhos da comissão encarregada, nos termos do artigo 7.º da Lei n.° 2059, de estudar a uniformização de taxas e contribuições especiais de serviços do Estado e organismos corporativos ou de coordenação económica e que se pensa poderão as conclusões respectivas começar a traduzir-se em realizações práticas no decurso do ano de 1956.
O problema tem relação bastante estreita com o dos progressos da organização corporativa e destino dos organismos de coordenação económica, mas certamente os trabalhos da comissão referida terão interesse relevante não apenas no actual regime daqueles organismos, mas também para a hipótese - que se espera comece a traduzir-se brevemente em realidade - de estabelecimento do quadro e estatuto jurídico das corporações e sua progressiva constituição. Na verdade, desta forma estarão previamente fixados princípios do maior interesse para a definição do seu regime financeiro sem interferências com o sistema de receitas do Estado, onerosas duplicações de tributação e consequentes anomalias na distribuição da carga tributária global.
Por isso, a Câmara Corporativa, na convicção de que as conclusões dos estudos referidos não são prejudicadas por tal hipótese, e não derem, portanto, para se traduzirem em realidades práticas, ficar dependentes daquele novo passo da organização corporativa, dá o seu acordo à redacção deste artigo da proposta.
ARTIGO 11.º
«Fica o Governo autorizado a adoptar as medidas de ordem fiscal consideradas convenientes a favorecer os investimentos que permitam novos fabricos, redução do custo e melhoria da qualidade dos produtos».
69. Pelo que se expôs na generalidade, considera a Câmara merecer inteira aprovação o propósito, definido pelo Sr. Ministro das Finanças no relatório da proposta, de estimular e favorecia a remodelação de unidades industriais, em ordem a alcançar convenientes condições de produtividade.
Encaram-se neste artigo medidas de ordem fiscal tendentes a criar tal estímulo.
Já a Lei n.º 2005, de 14 de Março d 1945 autoriza na sua base XVI a concessão de favores fiscais tendentes a auxiliar a reorganização de empresas e, nomeadamente: a isenção de direitos de importação sobre máquinas, utensílios e materiais a ela destinados; a isenção de sisa e selo de traspasse para as alterações derivadas da reorganização, e a isenção de contribuição industrial para os novos estabeleci mentos durante o período de organização e montagem.
Estes benefícios fiscais, bem como os de outra ordem previstos naquela base, só podem, porém, ser atribuídos às indústrias que se reorganizem nos termos da mesma lei.
Supõem assim a prévia nomeação de uma comissão que proceda ao estudo da indústria em causa e proponha as bases da sua reorganização, bases que têm de ser aprovadas por decreto. Estes estudos não podem, mesmo quando realizados com a máxima diligência, deixar de levar tempo, e, além disso, nem em todos os casos será necessária, para melhorar as condições técnicas e económicas da produção, a adopção de tal processo; ele impõe-se certamente naqueles em que há sobreequipamento obsoleto ou excessiva dispersão da produção e se queira corrigir tais defeitos sem os excessivos abalos de ordem económica ou social a que poderia levar a adopção de métodos de selecção natural.
Parece, por isso, conveniente, dentro da orientação de dar o maior lugar possível à iniciativa privada na obra de remodelação das nossas indústrias, facilitar a concessão de favores daquela ordem, independentemente do processo de reorganização geral de cada ramo, e mediante formalidades simples, embora suficientes para garantia de que se trata realmente de iniciativas com interesse para a economia nacional. Isto não exclui, evidentemente, a adopção do processo da Lei n.º 2005 sempre que a importância e natureza dos casos o justifiquem.
Julga a Câmara que uma providência desta ordem teria benéficos efeitos para a economia geral.
70. Ainda dentro do campo puramente fiscal a que se confina o artigo comentado, outras medidas poderão ser encaradas, como reduções no imposto sobre a aplicação de capitais eventualmente duvido por aumentos de capital que representem efectiva cifrada de novos fundos líquidos para a empresa.
Certamente não é apenas no campo tributário que a acção estimulante que se visa poderá ser exercida e, pelo menos em muitos casos, não será mesmo suficiente. Crédito adequado - embora não dispensado sem as necessárias condições de segurança -, informação e assistência técnica larga e facilmente facultadas poderão ter acção relevante no progresso da produção.
Nem uma nem outra urdem de medidas pertencem, porém, à política fiscal o as últimas não teriam cabimento numa lei de meios.