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66 DIÁRIO DAS SESSÕES N.º 103

Julga a Câmara que, na verdade, convém actualizar os limites naqueles diplomas estabelecidos, por forma a não obrigar a intervenção dos Ministros ou do Conselho de Ministros em número demasiado de casos, sobrecarregando-os com exageradas intervenções em problemas correntes, mas sem prejuízo do exercício do seu poder de decisão e fiscalização cm todos os casos que excedam o domínio da administração corrente ou, pela sua importância, o tornem necessário.
Afigurando-se à Câmara que os actuais limites, no momento em que foram estabelecidos, equilibravam bem estes dois aspectos, julga que não será difícil fazer a sua conveniente actualização.
Por isso nada tem a opor à disposição do artigo 14.° da proposta.

ARTIGO 15.°
«O Governo, pelo Ministério das Finanças, estudará as medidas que possam levar a concentrar em Lisboa e Porto os respectivos serviços de finanças, seccionados segundo a sua natureza».

78. O n.° 127 do relatório do Sr. Ministro das Finanças justifica a medida proposta, tendo-a como a melhor maneira de resolver problemas resultantes do aumento da população e alargamento de zonas urbanas.
O problema tem delicadeza e merece o cuidadoso estudo que certamente lhe vai ser dado pelo Ministério das Finanças, pois, se são evidentes as vantagens da concentração no que toca à organização e eficiência dos serviços e à facilidade com que o público se movimentará dentro deles, e se não é menos certo que a separação entre áreas de residência e áreas de actividade torna em parte ilusória a comodidade que aparentemente resulta da dispersão dos serviços por aquelas, não deixa também de o ser o aumento das zonas urbanas referidas e a tendência consequente para a diversificação destas últimas áreas.
A Câmara Corporativa, certa de que não deixarão de ser considerados todos estes aspectos do problema posto, nada tem a opor a este artigo.

V
Saúde pública

ARTIGO 16.º
«No ano de 1956 o Governo dará preferência, na assistência à doença, ao desenvolvimento de um programa de combate à tuberculose, para cujo fim serão inscritas no Orçamento Geral do Estado as verbas consideradas indispensáveis».

79. As grandes verbas para a acção no campo da saúde e dia assistência são, no orçamento ordinário, das poucas que comportam a possibilidade de orientações diversas.
Pelo artigo 16.º propõe-se o Governo, na política de assistência à doença, dar preferência ao combate à tuberculose, através de ordenada campanha contra este flagelo, cujos estragos será desnecessário frisar.
Apesar dos esforços e progressos feitos no combate a esta doença, há ainda, certamente, muito a fazer, não só com os processos clássicos de tratamento, mas com a aplicação das modernas técnicas de despistagem, diagnóstico e terapêuticos.
No quadro anexo n.º 3 se inserem as verbas para subsídios pela Direcção-Geral da Assistência, classificados segundo os fins a que se destinam. Por ele se vê que no orçamento para 1955 o combate à tuberculose absorvia 18 por cento do total e que os subsídios para fins de assistência atingem mais de 336 000 contos, ou 6 por cento da despesa ordinária do Estado. Tendo em conta as alterações ao orçamento até 23 do corrente, o total dos subsídios ascende a 385 milhares de contos dos quais a luta contra a tuberculose absorve 21 por cento.
A Câmara Corporativa julga que também neste campo a eficiência pode ser aumentada com a concentração progressiva de esforços na resolução de problemas determinados, reconhecendo, porém, que, como é evidente, no campo de assistência e saúde este princípio não pode ser aplicado de maneira absoluta.
Não dispondo de elementos sobre o plano em vista e seu custo provável, não pode a Câmara formar juízo sobre a medida em que a sua execução deverá exigir aumento da dotação global acima citada.

VI
Investimentos públicos

ARTIGO 17.°
«O Governo inscreverá no orçamento para 1956 as verbas destinadas à realização de obras, melhoramentos públicos e aquisições autorizados por leis especiais e não incluídos no Plano de Fomento.
§ único. A seriação dos investimentos dependerá dos seus efeitos económico-sociais, nomeadamente os que incidam sobre a absorção permanente de mão-de-obra. a distribuição geográfica desta, a produção nacional, o comércio externo e a repartição dos rendimentos».

80. O que, ao apreciar a proposta de lei na generalidade, se diz a respeito das diversas ordens de despesas extraordinárias e importância da sua distinção para determinação do campo em que é praticamente possível, na lei de receita e despesa, estabelecer directivas e orientações conduz a Câmara a propor uma nova redacção para este artigo.
Na verdade, embora no § único se estabeleçam regras gerais de prioridade para as despesas que não constam de planos plurianuais. parece que seria preferível uma certa especificação dos investimentos em vista para 1956, especificação que de resto, como também se notou, não pode ser independente da actividade que neste sector tem vindo a ser desenvolvida, sob pena de prejudicial quebra de continuidade na política de investimentos. Ela marcará, no entanto, uma ordem de prioridades, através da qual pode progressivamente orientar-se uma política, e será mais conforme com o que a Câmara Corporativa julga ser o sentido dos preceitos constitucionais aplicáveis.
Por isso, e com base no mapa anexo n.º 1, se propõe uma nova redacção para este artigo.

ARTIGO 18.°
«O Governo inscreverá, como despesa extraordinária em 1956, as verbas necessárias para pagar ao Instituto Geográfico e Cadastral as despesas com os levantamentos topográficos e avaliações a que se refere o Decreto-Lei n.º 31 975, de 20 de Abril de 1942».

81. A Câmara, fazendo votos por que o plano de intensificação do cadastro previsto no artigo 13.º da Lei n.° 2074 possa ter em breve começo de realização, nada tem a opor a este artigo, cuja inclusão na Lei de Meios é necessária para continuação dos trabalhos em curso até aprovação e entrada em rigor daquele plano, que visa a sua intensificação, e não, propriamente, o estabelecimento de novos princípios orientadores.