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258-(18) DIÁRIO DAS SESSÕES N.º 110

blico, serão do valor nominal de 1.000$ e têm os seguintes direitos e regalias:
1.° Vencem o juro anual de 4,5 por cento, contado desde a data do depósito do capital a inverter, pagável aos trimestres, em 15 de Janeiro, 15 de Abril, 15 de Julho e 15 de Outubro de cada ano;
2.º São amortizáveis em vinte anuidades iguais, que abrangerão todas as obrigações emitidas até 31 de Dezembro de 1958, considerando-se anulada na mesma data a parte do empréstimo que não tiver sido emitida. A primeira amortização terá lugar em 15 de Julho de 1959.
A província de Moçambique poderá antecipar a amortização, decorridos dez anos sobre a data da obrigação geral;
3.º Gozam dos demais direitos, isenções e garantias consignados nos artigos 57.° a 60.º da Lei n.° 1933, de 13 de Fevereiro de 1936.
Art. 3.° As obrigações deste empréstimo serão representadas em certificados de dívida inscrita, assentados, noa termos do artigo 16.° do Decreto-Lei n.° 35 611, de 25 de Abril de 1946, na redacção do Decreto-Lei n.° 37 440, de 6 de Junho de 1949, às instituições de previdência social da primeira e segunda das categorias previstas na Lei n.º 1884, de 16 de Março de 1935.
§ 1.º O desdobramento da obrigação geral nos certificados referidos no corpo do artigo far-se-á a requisição do Ministério do Ultramar, mediante autorização do Ministro das Finanças, até à importância anualmente fixada pelo Conselho Económico, nos termos da atribuição 4.ª da base III da Lei n.º 2058, de 29 de Dezembro de 1952.
§ 2.° A requerimento das instituições a favor das quais estejam assentados e com parecer favorável do Ministro das Corporações e Previdência Social, poderá o Ministro das Finanças autorizar o desdobramento dos mesmos certificados e a colocação no mercado doa títulos por eles representados.
Art. 4.º Anualmente serão inscritas no orçamento do Ministério das Finanças as importâncias necessárias ao pagamento dos encargos de juros e à amortização das obrigações emitida» e, em contrapartida, importância igual a favor do Tesouro Público no orçamento da província de Moçambique.

Empréstimo de 4 1/2 por cento - Província de S. Tomé e Príncipe

Decreto-Lei n.º 39 648, de 12 de Maio de 1954:

A fim de levar a efeito na (província de S. Tomé e Príncipe alguns dos objectivos previstos no Plano de Fomento é indispensável realizar um empréstimo, cujas obrigações, na sua totalidade, as instituições de previdência social da metrópole se propõem tomar.
É, por isso, urgente habilitar aquela província ultramarina a contrair o empréstimo e estabelecer as normas para liquidação das respectivas responsabilidades.
Perante o exposto:
Usando da faculdade conferida pela 1.ª parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:
Artigo 1.º É autorizada a província de S. Tomé e Príncipe a contrair um empréstimo interno, amortizável, até ao montante de 68:000.000$ e a emitir desde já, pela totalidade, a respectiva obrigação geral.
Art. 2.° As obrigações deste empréstimo, cujos serviços ficam a cargo da Junta do Crédito Público, serão do valor nominal de 1.000$ e têm os seguintes direitos e regalias:
1.° Vencem o juro anual de 4,5 por cento, contado desde a data do depósito do capital a inverter, pagável aos trimestres, em 15 de Janeiro, 15 de Abril, 15 de Julho e 15 de Outubro de cada ano;
2.º São amortizáveis em vinte anuidades iguais, que abrangerão todas as obrigações emitidas até 31 de Dezembro de 1958, considerando-se amuada na mesma data a parte do empréstimo que não tiver sido emitida. A primeira amortização terá lugar em 15 de Julho de 1959.
A província de S. Tomé e Príncipe poderá antecipar a amortização decorridos dez anos sobre a data da obrigação geral;
3.° Gozam dos demais direitos, isenções e garantias consignado» nos artigos 57.° a 60.° da Lei n.º 1933, de 13 de Fevereiro de 1936.
Art. 3.º As obrigações deste empréstimo serão representadas em certificados de dívida inscrita, assentados, nos termos do artigo 16.° do Decreto-Lei n.° 35 €11, de 25 de Abril de 1946, na redacção do Decreto-Lei n.° 37 440, de 6 de Junho de 1949, às instituições de previdência social da primeira e segunda das categorias previstas na Lei n.° 1884, de 16 de Março de 1935.
§ 1.° O desdobramento da obrigação geral nos certificados referidos no corpo do artigo far-se-á a requisição do Ministério do Ultramar, mediante autorização do Ministro das Finanças, até à importância anualmente fixada pelo Conselho Económico, nos termos da atribuição 4.ª da base m da Lei n.° 2058, de 29 de Dezembro de 1953.
§ 2.° A requerimento das instituições a favor das quais estejam assentados e com parecer favorável do Ministro das Corporações e Previdência Social, poderá o Ministro das Finanças autorizar o desdobramento dos mesmos certificados e a colocação no mercado dos títulos por eles representados.
Art. 4.ª Anualmente serão inscritas no orçamento do Ministério das Finanças as importâncias necessárias ao pagamento dos encargos de juros e à amortização das obrigações emitidas e, em contrapartida, importância igual a favor do Tesouro Público no orçamento da província de S. Tomé e Príncipe.

Certificados de dívida pública (Instituições de previdência social)

Portarias do Ministério das Finanças de 18 de Fevereiro e 31 de Maio de 1954, com força de Obrigações Gerais, ambas do teor seguinte:

Para execução do disposto no artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 37 440, de 6 de Junho de 1949: manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro das Finanças, o seguinte:
1.º É autorizada a Junta do Crédito Público a emitir, durante o corrente ano económico, a favor das instituições de previdência social incluídas nas primeira e segunda das categorias previstas no artigo 1.º da Lei n.º 1884, de 15 de Março de 1935, certificados da dívida pública da taxa de 4 por cento, até ao montante de 250:000.000$;
2.ª A Direcção-Geral da Fazenda Pública transmitirá à Direcção-Geral da Previdência e Habi-