O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

350 DIÁRIO DAS SESSÕES N.º 117

Sua Majestade o Rei dos Belgas:
O Senhor Paul Hanri Spaak, Ministro dos Negócios Estrangeiros,
Os quais, depois de terem apresentado os seus plenos poderes, encontrados em boa e devida forma, acordaram no seguinte:

ARTIGO 1.º

O presente acordo tem por fim - promover e estreitar, por meio de amigável colaboração, as relações culturais entre os dois países.
Cada uma das Fartes Contratantes concederá o seu apoio, na medida do possível, às iniciativas e às instituições que se proponham o mesmo objectivo.

ARTIGO 2.º

Cada uma das Fartes Contratantes encarregará um organismo apropriado da aplicação e interpretação do presente acordo.
Estes organismos cooperarão entre si e, em caso de necessidade, reunirão conjuntamente; submeterão aos Governos respectivos todas as sugestões, propostas e recomendações que considerem oportunas.

ARTIGO 3.º

Cada uma das Fartes Contratantes encorajará, nu medida do possível, a criação, nas Universidades e escolas superiores, de institutos, cursos e conferências para o estudo da língua, da literatura e da história de ambos os países.

ARTIGO 4.º

Cada uma das Partes Contratantes poderá pôr à disposição da outra Parte bolsas de estudo, a fim de permitir no seu território aos nacionais desta que iniciem ou prossigam estudos e investigações ou completem a sua formação técnica.
As Partes dispensarão todo o auxílio aos titulares das mesmas bolsas.

ARTIGO 5.º

Cada Parte Contratante determinará as condições c a medida em que poderá ser reconhecida a equivalência dos títulos, graus e diplomas académicos obtidos no território da outra Parte, inclusive para «feitos do exercício profissional.

ARTIGO 6.º

Cada uma das Fartes Contratantes estimulará, por meio de convites ou pela concessão de assistência apropriada, o intercâmbio, a residência para fins de estudo e as visitas de professores, cientistas, estudantes, artistas e personalidades representativas de outras profissões e actividades, com o fim de promover maior desenvolvimento das relações culturais entre os dois países e mais estreita colaboração no estudo dos problemas respeitantes aos territórios ultramarinos.

ARTIGO 7.º

Ás Partes Contratantes esforçar-se-ão por promover melhor conhecimento das respectivas culturas por meio de conferências, concertos, exposições, manifestações artísticas, difusão de livros e periódicos, rádio, televisão, cinema, gravações e todos os demais meios apropriados.

ARTIGO 8.º

Nenhuma das disposições do presente acordo poderá prejudicar a aplicação das leis e regulamentos em vigor relativos à admissão, residência e saída de estrangeiros nos territórios respectivos.

ARTIGO 9.º

O presente acordo será ratificado.
A troca dos instrumentos de ratificação efectuar-se em Bruxelas tão cedo quanto possível.
O presente acordo vigorará pelo prazo mínimo de cinco anos. Decorrido este prazo, e se não tiver sido denunciado por mira das Partes Contratantes, pelo menos seis meses antes da sua expiração, considerar-se-á renovado e continuará em vigor até seis meses depois da data em que qualquer das Partes Contratantes comunicar u outra a sua denúncia.

Em fé do que os Plenipotenciários respectivos assinaram e apuseram os seus selos no presente acordo.

Feito em Lisboa, aos 30 de Julho de 1955, em duplicado, nas línguas portuguesa e francesa, os dois textos fazendo igualmente fé.

Por Sua Excelência o Presidente da República Portuguesa:

Paulo Cunha.

Por Sua Majestade o Rei dos Belgas:

Paul H Spaak.