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(724) DIÁRIO DAS SESSÕES N.º 136

d) Intervenção de técnicos estrangeiros nus actividades gimnodesportivas exercidas na província;
e) Estabelecimento de épocas das competições desportivas oficiais, condições para a execução deitas e formalidades relativas à aprovação oficial dos respectivos calendários;
f) Regime das competições particulares;
g) Condicionamento das licenças ou autorizações aos ginastas e desportistas para intervenção se competições, segundo se tratar de indivíduos nacionais ou estrangeiros;
h) Mudanças de clube, dentro da província;
i) Designação e graduação das entidades com competência disciplinar, definição dos meios de inquérito e prova das infracções, atribuição do poder de decisão de recursos da mesma matéria e estabelecimento de sanções para o caso especial de desportistas que se recusem a fazer parte de selecções oficialmente autorizadas ou reconhecidas;
j) Condicionamento dos espectáculos públicos em cujo programa se integrem competições gimnodesportivas;
l) Designação das entidades técnicas às quais são obrigatoriamente reservados lugares especiais para a assistência às competições desportivas, sem prejuízo das disposições vigentes em relação a lugares para autoridades em espectáculos públicos;
m) Policiamento dos campos e locais de jogos;
n) Funcionamento das associações e respectivas delegações.
§ único. A competência disciplinar a que se refere a alínea i) pertence sempre à entidade de maior categoria nos serviços referidos no § único do artigo 2.º

Proposta de substituição

(Dos artigos 2.º, 3.º, 5.º, 6.º, 7.º, 11.º e 13.º e seus parágrafos de proposta de lei)

Propomos que sejam substituídos pelo seguinte:

Art. 2.º Em cada província ultramarina as actividades gimnodesportivas serão reguladas por diploma legislativo que, sem prejuízo do princípio de autodirigismo desportivo e atentas as condições particulares do meio, estabeleça os preceitos mais adequados a favorecer a expansão e manter a disciplina daquelas actividades, definindo especialmente:
a) A constituição de um conselho provincial de educação física, o qual será ouvido pelo governador no que respeite à expansão e aperfeiçoamento das práticas gimnodesportivas, com vista ao progresso físico e moral das populações e à melhor representação da província nas competições;
b) O regime a que deva subordinar-se, atenta a competência definida para a Mocidade Portuguesa e as suas possibilidades locais, a prática de actividades desportivas de carácter escolar e a participação de menores de 18 anos em competições fora do âmbito escolar;
c) As normas a que devam subordinar-se as competições com grupos ou desportistas estrangeiros, bem como a deslocação ao estrangeiro de grupos ou desportistas da província, que dependerão da autorização do governador, pelo menos, quando assumam o carácter de representação provincial;
d) O regime de constituição, funcionamento e atribuições de associações provinciais e distritais que agrupem clubes que se de dediquem à mesma modalidade, devendo as associações provinciais filiar-se nas respectivas federações nacionais;
e) A constituição de fundos especiais destinados a fomentar o desenvolvimento das actividades gimnodesportivas ou outros fins de interesse pedagógico e social com elas relacionadas ;
f) O condicionamento dos espectáculos públicos em cujos programas se integrem competições gimnodesportivas.

Proposta de aditamento

(A seguir ao artigo 2.º)
Propomos que seja aditado o seguinte artigo:

Art. 3.º Os conselhos provinciais de educação física terão as seguintes atribuições:
a) Elaborar os planos de acção que promovam o progresso das actividades gimnodesportivas na província, tendo em consideração as características particulares do meio local;
b) Promover a coordenação entre a educação física da juventude e a pós-escolar;
c) Promover a indispensável colaboração médico-pedagógica em todos os sectores em que se realizam as práticas de educação física, procurando dar a maior expansão à medicina desportiva;
d) Estudar e promover o estudo do contributo que as práticas gimnodesportivas podem prestar ao revigoramento físico das populações.

O Sr. Pacheco Jorge: - Sr. Presidente: dentro dos princípios que têm orientado a nossa política administrativa ultramarina, e que ainda recentemente foram seguidos na Lei Orgânica do Ultramar, de se respeitarem, tanto quanto possível, as características particulares de cada província ultramarina, e tratando-se no presente caso duma proposta de lei que, pela sua orgânica e economia, deve conter apenas princípios e normas orientadores de carácter geral aplicáveis a todas as províncias, respeitando-se, contudo, a sua particularidade, entendeu a Comissão do Ultramar condensar no artigo 2.º algumas das disposições insertas nos artigos 2.º, 3.º, 6.º, 6.º, 7.º, 11.º e 13.º do projecto do Governo, alterando, substituindo e, por vezes, eliminando outras, por serem de carácter regulamentar.
Assim: o corpo do artigo 2.º da proposta da Comissão do Ultramar, abrangendo o artigo 2.º da proposta do Governo, estabelece expressamente que as actividades gimnodesportivas deverão ser regulados por diploma legislativo, o que implica necessariamente a audição prévia do conselho do governo, nas províncias de governo simples, e do conselho legislativo, nas de governo geral. Esta circunstância dá-nos a garantia de que as actividades gimnodesportivas em coda província serão reguladas com a cooperação do órgão d.e consulta da província na sua máxima representação.
Além disso, consignou-se expressamente no referido artigo o princípio, enunciado no preâmbulo da proposta do Governo, de se respeitar o autodirigismo desportivo e as condições particulares do meio.
A alínea a) do artigo 2.º da proposta da Comissão do Ultramar, corresponde mutatis mutandis ao artigo 3.º da proposta do Governo, tendo-se optado pela expressão «conselhos provinciais de educação física», referida no preâmbulo da proposta e adoptada pela Câmara Corporativa, em vez de «conselhos técnicos de educação física», por se entender ser aquela a designação mais adequada.