O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

18 DE MAIO DE 1956 1012- (3)

aprovados se o Secretariado não se pronunciar sobre eles dentro dos quarenta, e cinco dias seguintes à sua apresentação.

Base XVI

É criado no Secretariado Nacional da Informação e Fundo de Turismo que se destina a assegurar o fomento do turismo no País e em especial, a, auxiliar e estimular o desenvolvimento da indústria hoteleira e de outras actividades que mais estreitamente se relacionem com o turismo.

BASE XVII

Constituem receitas do Fundo de Turismo:

1) A importância correspondente a 20 por cento do produto das receitas ordinárias das regiões e zonas de turismo, considerada receita do Estudo nos termos do § 2.º do artigo 771.º do Código Administrativo;

2) A importância correspondente a 20 por cento do produto das receitas ordinárias das zonas de turismo das ilhas adjacentes;
3) Â importância correspondente á percentagem de todas as receitas cobradas pela Delegação de Turismo da Madeira, nos termos do Decreto-Lei n.º 26 980, de 5 de Setembro de 1936, e que, por força do artigo 20.º do mesmo diploma, constituía receita do Estado;
4) As receitas provenientes do imposto sobre o jogo;
5) A comparticipações e subsídios concedidos pelo Estado e por outras pessoas colectivas de direito público;
6) Os rendimentos provenientes da concessão da exploração ou do arrendamento de estabelecimentos hoteleiros e similares instalados em edifícios do Estado;
7) Os rendimentos provenientes da concessão ou do arrendamento de bens do Estado destinados a exploração de actividades com Uns turísticos e que deviam entrar directamente nos cofres do Estado;
8) As importâncias provenientes das vistorias dos estabelecimentos hoteleiros e similares requeridas pelos interessados, nos termos da Lei n.º 2073 e do respectivo regulamento;
9) O produto das taxas cobradas por licenças concedidas pelos serviços de turismo;
10) O produto das multas por transgressão de leis e regulamentos sobre matéria de turismo;
11) O lucro das explorações comerciais ou industriais dos serviços de turismo ou quaisquer outras receitas resultantes da sua actividade;
12) Os rendimentos de bens próprios, mobiliários e imobiliários;
13) As heranças, legados. doações e donativos;
14) O produto da alienação do bens próprios;
15) O produto .da amortização ou reembolso e juros de quaisquer títulos ou capitais;
16) O produto de empréstimos, devidamente autorizados pela Presidência do Conselho;
17) Os saldos verificados em gerências anteriores, correspondentes ao excesso das receitas arrecadadas a favor do Fundo de Turismo sobre os respectivos levantamentos dos cofres do Tesouro;

18) Quaisquer outras receitas resultantes da administração do Fundo ou que por lei venham a ser-lhe atribuídas.

BASE XVIII

As disponibilidades do Fundo serão aplicadas:

1) À comparticipação com os órgãos locais de turismo ou com empresas 'privadas em trabalhos de construção, ampliação ou adaptação de edifícios ou parte deles e seu apetrechamento, com destino a estabelecimentos hoteleiros e similares, nos termos do artigo 15.º da Lei n.º 2073;
2) A prestação à Caixa Nacional Crédito de garantias especiais relativamente aos empréstimos a efectuar por esta, nos termos do artigo 16.º da Lei n.º 2073;
3) A concessão de subsídios de comparticipação aos órgãos locais de turismo e às empresas privadas que se proponham realizar trabalhos de construção ou de apetrechamento em instalações destinadas a actividades de reconhecido interesse turístico, nos termos e condições a definir em diploma especial;
4) A atribuição de subsídios e prémios destinados a auxiliar, distinguir e recompensar a realização de iniciativas de reconhecido interesse turístico;
5) Ao pagamento das despesas efectuadas com as vistoriam aos estabelecimentos hoteleiros e similares ;
6) A satisfação dos encargos com o pessoal e de outros resultantes da administração do Fundo;
7) À satisfação dos encargos inerentes à conveniente defeso, dos interesses confiados ;à administração do Fundo.

BASE XIX

A gerência do Fundo de Turismo será confiada a uma comissão administrativa, dotada de autonomia administrativa, com a seguinte composição:

Presidente - o secretário nacional da Informação, que poderá delegar as suas funções nu chefe dos serviços de turismo;
Vogais um representante do Ministério das Finanças e um representante dos órgãos locais de turismo, por estes designado.

BASE XX

1. Os orçamentos, bem como o relatório e as contas do Fundo de Turismo, serão submetidos à aprovação da Presidência do Conselho e ao visto do Ministro das Finanças.
2. A aprovação das contas corresponderá à quitação da comissão administrativa relativamente ao período a que as mesmas respeitarem.

BASE XXI

As despesas previstas no orçamento do Fundo carecem de autorização da Presidência do Conselho e serão realizadas sem dependência de outras formalidades e do visto do Tribunal de Contas.

BASE XXII

1. A administração corrente, o expediente e a contabilidade do Fundo ficam a cargo de um secretário, de livre escolha da Presidência do Conselho, provido por contrato.
2. A comissão administrativa proporá à Presidência do Conselho o quadro do restante pessoal que se mostre