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DIÁRIO DAS SESSÕES N.º 148 1012- (4)

indispensável contratar ou assalariar para assegurar o bom funcionamento dos. serviços do Fundo, o qual será provido e exonerado ou dispensado por despacho ministerial.

BASE XXIII

É extinto o Fundo dos Servidos de Turismo, criado pelo Decreto n.º 14 890, de 14 de Janeiro de 1928 e são revogadas as disposições legais que criaram impostos ou taxas especialmente consignados ao referido Fundo.

Disposições especiais para as ilhas adjacentes

BASE XXIV

1. A ilha da Madeira e as actuais zonas de turismo da ilha de S. Miguel, em que se encontra integrada a ilha de Santa Maria, e da ilha Terceira são consideradas desde já regiões de turismo.
2. A composição das comissões regionais de turismo das ilhas adjacentes será estabelecida em portaria da Presidência do Concilio para cada caso.
3. A comissão regional de turismo da Madeira mantém a competência que é conferida à Delegação de Turismo pela sua legislação privativa e continuará a arrecadar as receitas legalmente atribuídas à mesma Delegação, em cujas responsabilidade? sucederá integralmente.

Sala das Sessões da Comissão de Legislação e Redacção, 17 de Maio de 1956.

Mário de Figueiredo.
António Abrantes Tavares.
João Lufa Augusto das Neves.
João Mendes da Costa Amaral.
Joaquim Dinis da Fonseca.
José Gualberto de Sá Carneiro.
José Venâncio Pereira Pavio Rodrigues.
Luís Maria Lopes da Fonseca.
Manuel Lopes de. Almeida.

Decreto da Assembleia Nacional sobre interpretação e aplicação da Lei n.º 2073 (indústria hoteleira e similares com interesse turístico).

Artigo 1.º O regime de isenções e reduções previsto no artigo 12.º da Lei n.º 2073, de 23 de Dezembro de. 1954, abrange as taxas devidas, por licenças, aos governos civis e. à Inspecção dos Espectáculos.
S único. As empresas a que o mesmo artigo se refere não estão, porém, isentas do pagamento aos corpos administrativos das taxas a que tenham direito pela prestação de serviços ou pela concessão de utilização de bens do domínio público.
Art. 2.º É aplicável aos estabelecimentos referidos na alínea b) do artigo 1.º da Lei n.º 2073 o disposto nos §§ 1.º e 2.º do artigo 12.º do mesmo diploma.
Art. 3.º As empresas mencionadas no artigo 12.º da Lei n.º 2073 beneficiarão, durante o período a que alude a sua parte final, de redução a metade do imposto complementar correspondente aos seus rendimentos sujeitos a contribuição predial e industrial.
Art. 4.º As empresas proprietárias ou exploradoras dos estabelecimentos referidos no § 2.º do mesmo artigo 12.º beneficiai ao, no período de quinze anos, contados do primeiro ano de exploração posterior à declaração de utilidade turística, da redução de 50 por cento em todas as contribuições, impostos e taxas a que aludem a primeira parte do citado artigo 12.º e os artigos 1.º e 3.º da presente lei.
Art. 5.º As empresas proprietárias ou exploradoras de estabelecimentos hoteleiros ou similares já existentes beneficiarão das isenções ou reduções previstas no artigo 12.º da Lei n.º 2073 e nos artigos 1.º e 3.º deste diploma, quando os seus estabelecimentos passem a ser instalados em edifícios construídos de novo ou totalmente reconstruídos e, por isso, declarados de utilidade turística.
Art. 6.º Terá a redução fixada no artigo 13.º da Lei n.º 2073 o imposto do selo devido por traspasse ou arrendamento de instalações para estabelecimentos hoteleiros ou similares previamente declarados de utilidade turística.
Art. 7.º Nas zonas e regiões de turismo, os corpos administrativos ou os órgãos locais de turismo que as administrem poderão, com autorização do Ministro do Interior ou da Presidência do Conselho, conforme os casos, adquirir, promover a construção, ampliar, apetrechar e dar de concessão ou de arrendamento os estabelecimentos hoteleiros ou similares previamente declarados de utilidade turística.
Art. 8.º Poderá sor declarada de utilidade pública a rescisão dos contratos de arrendamento relativos a prédios ou partes de prédios pertencentes a empresas exploradoras ou que se proponham explorar estabelecimentos hoteleiros e similares, desde que se demonstre a necessidade das. áreas arrendadas para proceder à construção, ampliação, renovação ou adaptação de edifícios destinados a estabelecimentos já declarados de utilidade turística ou que, por despacho do Presidente do Conselho, se reconheça merecerem essa declaração uma vez efectuadas as obras projectadas.
§ 1.º O arrendatário despejado nos termos deste artigo terá direito a justa indemnização, determinada de harmonia com o artigo 10.º da ,Lei n.º 2030, de 22 de Junho de 1943, e, em especial, com o que dispõe o seu n.º 4.
§ 2.º As empresas interessadas requererão ao Concilio de Ministros a declaração de utilidade pública para o efeito deste artigo, instruindo o pedido com planta do prédio que indique a parte arrendada e memória justificativa donde conste o projecto das obras a realizar, aprovado pelos serviços de turismo, e o compromisso de as iniciar e concluir dentro dos prazos fixados por aqueles serviços.
S 3.º Os requerentes indicarão um perito e apresentarão documento comprovativo de se encontrar caucionado, noa termos da lei, o pagamento da indemnização devida.
§ 4.º O arrendatário será notificado para indicar perito que participe na vistoria destinada a apreciar da necessidade do despejo do prédio. Nessa vistoria tomará parte, além do perito do requerente e do perito do arrendatário, um terceiro, designado pelo Presidente do Conselho.
S 5.º As empregas que não iniciarem as obras no prazo referido no § 2.º são obrigadas a facultar ao arrendatário a reocupação do prédio, sem restituição da indemnização.
Art. 9.º Poderá ser declarada de utilidade pública a constituição de servidões sobre os prédios vizinhos dos imóveis onde estiverem ou houverem de ser instalados estabelecimentos hoteleiros ou similares de utilidade turística, de de que tais servidões -.e mostrem estritamente indispensáveis à adequada exploração daqueles estabelecimentos.
§ 1.º A declaração de utilidade pública para o efeito deste artigo será requerida ao Conselho de Ministros pelas empresas interessados, que devem indicar um perito e instruir o pedido com a planta dos prédios que