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21 DE JUNHO DE 1956 1167

A Câmara Corporativa propôs que os dizeres do título II fossem simplesmente «Dos órgãos superiores da defesa nacional», em vez de «Dos órgãos superiores de direcção e coordenação da defesa nacional».
Talvez V. Ex.ª, Sr. Presidente, entenda que é oportuno submeter à aprovação da Assembleia esta alteração proposta pela Câmara Corporativa.

O Sr. Presidente: - Agradeço a V. Ex.ª o esclarecimento que prestou à Presidência e à Assembleia e que tem toda a utilidade.
Todavia, como a discussão está a decorrer sobre o texto da Câmara Corporativa e nele tal titulo se designa «Dos órgãos superiores da defesa nacional», creio que a Comissão de Redacção, ao fazer a arrumação das matérias deste diploma, o intitulará exactamente «Dos órgãos superiores da defesa nacional».
Se, porém, houver qualquer divergência, não terei a menor dúvida em submeter à apreciação da Assembleia a proposta a que o Sr. Deputado Amorim Ferreira acaba de aludir; mas suponho - repito - que não haverá necessidade duma votação especifica sobre este ponto.
Finalmente, vai ser lida na Mesa a base VI, cujo texto no parecer da Camará Corporativa é igual ao da proposta de lei.
Foi lida. É a seguinte:

BASE VI

1. O Presidente da Republica é o chefe supremo das forças armadas de terra, mar e ar.
2. Compete ao Presidente da República decidir a declaração de guerra e firmar a paz, quando autorizado pela Assembleia Nacional nos termos constitucionais.
3. O Presidente da República tem o direito de ser informado, quer em tempo de paz, quer em tempo de guerra, sobre todas as matérias pertinentes à defesa nacional, podendo convocar, sempre que julgue conveniente, o Conselho Superior da Defesa Nacional.

O Sr. Presidente: - Sobre a base acabada de ler há na Mesa uma proposta de substituição, apresentada pelo Sr. Deputado Venâncio Deslandes, a qual vai ser lida à Câmara.

Foi lida. É a seguinte:

Proposta de substituição

(N.ºs 2 e 3 da base VI da proposta do lei em relação ao texto do parecer da Camará Corporativa)

Propomos que sejam substituídos, respectivamente, pelos seguintes números:

2. Compete ao Presidente da República declarar a guerra e fazer a paz, quando autorizado pela Assembleia Nacional, nos termos constitucionais.
3. O Presidente da República será mantido ao corrente, quer em tempo de paz, quer em tempo de guerra, de todas as matérias pertinentes à defesa nacional.

O Sr. Presidente: - Está em discussão.

O Sr. Venâncio Deslandes: - Sr. Presidente: a proposta de substituição refere-se directamente aos n.ºs 2 e 3 do texto da base.
Pelo que respeita ao n.º 2, este texto filia-se no § 6.º do artigo 91.º da Constituição e parece-me mais conforme com o seu conteúdo a fórmula apresentada.
Pelo que diz respeito ao n.º 3, verifica-se que na base XIII existe uma outra disposição que, digamos, regula a forma como o Presidente da República pode assistir ao Conselho Superior da Defesa Nacional.
Por consequência, pareceu-me que seria de suprimir a parte do n.º 3 da base VI que está contida no n.º 2 da base XIII.
Antes de terminar, permita-me V. Ex.ª que exprima ainda a minha satisfação de militar por ser a chefia suprema das forças armadas entregue ao mais alto magistrado da Nação. Creio poder afirmar que é com o mais vivo orgulho que o Exército, a Marinha de Guerra e as Forças Aéreas verão a promulgação desta medida.

Vozes: - Muito bem!

O Orador: - No momento presente dá-se a particular circunstância de a chefia do Estado estar entregue a ilustríssimo oficial general, em cujo peito cintilam, por feitos em campanha, as mais belas insígnias a que um militar pode aspirar, o que mais faz realçar a honra que nos é conferida.
E - se é possível - para a arma que sirvo com inteira fé e devoção e a que S. Ex.ª ainda hoje, estou certo, por coração pertence é honra dobrada, que todos nós saberemos merecer.
Tenho dito.

Vozes: - Muito bem!

O Sr. Mário de Figueiredo: - Sr. Presidente: pedi a palavra para, depois das palavras que acaba de proferir o Sr. General Deslandes, dizer o seguinte:
Pode parecer, à primeira vista, que a proposta de substituição apresentada conduz a que se retire ao Chefe do Estado o direito de convocar o Conselho Superior da Defesa Nacional. Não sucede assim, porque esse direito está conferido ao Chefe do Estado na base XIII, n.º 2. De maneira que o facto de aparecer agora na proposta de substituição uma disposição que se apresenta com um conteúdo diferente do n.º 3 da base em discussão pode conduzir, aparentemente, à ideia de que se quer alterar o conteúdo do preceito do n.º 3 desta base, o que, fundamentalmente, não se pretende.
Tenho dito.

O Sr. Pereira da Conceição: - Sr. Presidente: para corroborar as afirmações já aqui expostas, parecia-me conveniente esclarecer que nas bases até agora aprovadas ainda se não falou no Conselho Superior da Defesa Nacional.
Não me parecia, portanto, que a melhor oportunidade para tratar deste assunto relativo à competência do Presidente da República fosse nesta base V.
E, por isso, na base XIII os mesmos direitos aparecem já - na minha opinião - bem apresentados em relação ao esquema jurídico da proposta e no lugar conveniente, porquanto nessa altura já se falou da existência do Conselho Superior da Defesa Nacional, da sua composição e dos seus fins.
Por isso, concordo inteiramente com a proposta apresentada pelo Sr. Deputado Venâncio Deslandes.

O Sr. Presidente: - Como não se encontra inscrito mais nenhum Sr. Deputado, vou submeter à votação a base VI da proposta de lei com as substituições apresentadas, em relação aos n.ºs 2 e 3, pelo Sr. Deputado Venâncio Deslandes. A Câmara Corporativa não formula qualquer alteração ao texto da referida proposta de lei.

Submetida à votação, foi aprovada com as referidas substituições.