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23 DE JUNHO DE 1956 1181

tos incidentes sobre carros novos logo após dois anos de uso e que no fim de cinco anos nestas condições apenas pagam 10 por cento desses direitos.
Há o caso do vizinho território do Congo Belga, onde belgas ou estrangeiros ali fixados e possuindo carros de matrícula congolesa quando desejam fixar-se na Bélgica e ali conservar os seus carros, são obrigados apenas a pagar, para esse efeito, a diferença dos direitos existentes nesses territórios, o que, para o exemplo que apontei, seria uma diferença de 13.000$.
É, pois, de toda a urgência que este assunto seja devidamente ponderado e resolvido com aquela justiça que os residentes no ultramar português merecem e há longos anos esperam ver resolvido de qualquer maneira justa.
Bilhete de identidade. - Existe nas províncias ultramarinas, pelo menos na de Angola, um serviço de arquivo de identificação devidamente montado. Porém, os que tom a infelicidade de serem detentores de bilhetes de identidade do ultramar constatam, quando têm necessidade de se identificar por meio desse instrumento, o seu nulo valor, pois este apenas lhes serve para poderem adquirir a passagem de regresso à província ultramarina donde vieram, suponho que por amabilidade das companhias de transportes.
Se o detentor do bilhete de identidade ultramarino tem necessidade de. obter vem simples certificado de registo criminal, a repartição que os passa nega-se a fornecer-lho, por nulidade deste bilhete de identidade, aconselhando a quem do certificado de registo criminal necessita a procurar obter novo bilhete de identidade na metrópole.
Ainda há bem pouco tempo um colono de Angola, vindo à metrópole para na sua aldeia contrair casamento, ao apresentar-se no registo civil para obter os documentos precisos para consumar esse acto e ao pretender identificar-se com o bilhete de identidade ultramarino de que era portador, sofreu o desgosto de ter de adiar os preparos até obter novo bilhete de identidade, porque aquele de que era detentor de nada servia na metrópole.
É muito compreensível que estos fartos desgostem os que, tendo a sua vida dedicada ao ultramar, ali trabalham e ali são obrigados nos prazos que a lei determina a substituírem os seus cartões de identificação metropolitanos por idênticos documentos ultramarinos ou aqueles que por circunstâncias especiais só possuem cartões passados no ultramar.
Outros casos ainda poderia citar de diferença de tratamento dado nos portugueses do ultramar, mas, para não roubar mais tempo, a estes me limito, por agora.
Mas o que é preciso, e é urgente, é que estes casos, tenham aquela solução que confirme ser uma realidade na nossa unidade imperial e o sermos todos tratados como portugueses que todos somos, embora habitando províncias diversas.
Ao Sr. Ministro fia Justiça deixo a rápida solução deste desagradável caso dos bilhetes de identificação, que vem protelando-se há nos anos, e ao Sr. Ministro das Finanças e dos direitos alfandegários sobre os carros com matrícula do ultramar, tão arbitrariamente, considerados.
Do Sr. Ministro do Ultramar espero aquele apoio que sei exibir no seu espírito de jurista e professor de Direito distinto - que não se compadece com injustiças e que há-de sentir a necessidade de saber arrumadas estas anomalias.
Tenho dito.

Vozes: - Muito bom, muito bem!

O orador foi muito cumprimentado.

O Sr. Presidente:-Está na Mesa um oficio do 2.ºjuízo criminal da comarca de Lisboa a pedir autorização para que o Sr. Deputado Carlos Moreira, possa depor como testemunha no dia 23 do corrente, pelas 16 horas e 30 minutos. Informo a Camará de que o mesmo Sr. Deputado não vê qualquer inconveniente para a sua actividade parlamentar em que seja concedida a autorização solicitada.
Foi concedida a autorização.

O Sr. Presidente:-Vai passar-se à

Ordem do dia

O Sr. Presidente:-Continua em discussão na especialidade a proposta de lei relativa à organização geral da Nação para o tempo de guerra.
Vamos passar à secção II «Órgãos de coordenação».
Está em discussão a base XII, que vai ser lida.
Foi lida. É a seguinte:

BASE XIX

1. Para estudo o coordenação de problemas concretos relativos à preparação da defesa poderão reunir-se conselhos restritos, com a presença dos Ministros directamente interessados e para os quais o Presidente do Conselho, ou o Ministro em quem ele delegar, poderá convocar Subsecretários de Estado e altos funcionários civis ou entidades militares.
2. Os conselhos restritos não têm competência deliberativa, salvo o disposto por lei para o Conselho Superior da Defesa Nacional.

O Sr. Presidente:-Como nenhum Sr. Deputado deseja fazer uso da palavra, vai votar-se.
Submetida à votação, foi aprovada.

O Sr. Presidente:-Está em discussão a base XIII, sobre a qual há uma proposta de substituição do n.º l, apresentada pelo Sr. Deputado Venâncio Deslandes. Vão ser lidas a base e a proposta.

Foram lidas. São as seguintes:

BASE XIII

1. O Conselho Superior da Defesa Nacional ó constituído pelo Presidente do Conselho, pelos Ministros da Presidência, da Defesa Nacional, do Interior, das Finanças, dos Negócios Estrangeiros e do Ultramar e pelo chefe do Estado-Maior General das Forças Armadas.
2. O Presidente da República presidirá ao Conselho sempre que a ele queira assistir e tem a faculdade de o mandar convocar quando deseje ser informado do estado dos problemas da defesa nacional.
3. Poderão ser chamados a participar nas reuniões do Conselho quaisquer Ministros cuja presença o Presidente do Conselho julgue útil, sem embargo da faculdade conferida na parte final do n.º 2 da base anterior.

Proposta de substituição

(N.º l da base XIII da proposta Ha lei em relação ao texto do parecer da Câmara Corporativa)

Propomos que seja substituído pelo seguinte:

1. O Conselho Superior da Defesa Nacional e constituído pelo Presidente do Conselho, pêlos