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1184 DIÁRIO DAS SESSÕES N.º 136

mas quero afirmar que, adequada ou não, a interpretação que faço é a seguinte: a alínea d) não tem nada que ver com a organização, criada por lei e já existente, da defesa civil do território, nem tem nada que ver com a competência desta organização.
A alínea d) pretende apenas determinar uni aspecto da competência do Conselho Superior da Defesa Nacional e, ao determinar este aspecto da competência do Conselho Superior da Defesa Nacional, diz que lhe compete examinar os problemas relativos à organização da defesa civil.
Conforme a proposta de emenda que está na Mesa, compete ao Conselho Superior da Defesa Nacional examinar, em tempo de paz, os problemas, entre outros, relativos à organização da defesa civil (e não, como na proposta inicial, da defesa civil do território), da assistência às populações e salvaguarda dos bens públicos ou privados, em caso de guerra.
Se, em vez de se eliminar a palavra «território», ela se mantivesse, podia desde logo supor-se que à organização existente na Legião, da defesa civil do território, não cabiam as acções relativas à assistência às populações e à salvaguarda dos bens públicos e privados, em caso de guerra, desfalcando-a na competência que actualmente tem.
Na disposição não se aponta para a organização, já existente, da defesa civil do território; aponta-se para uma faculdade que entra na competência do Conselho Superior da Defesa Nacional, e que é esta: a de examinar, em tempo de paz, os problemas relativos à organização da defesa civil, à organização da assistência às populações e da defesa dos bens públicos e privados.
É esta a interpretação que faço. Não sei se satisfará o Sr. Deputado Pereira da Conceição. Não me atrevo a afirmar que é a mais adequada à economia da proposta. Não afirmo, mas suponho que o é. E, assim, concluindo, direi que o conteúdo desta alínea nada tem que ver com o órgão ao qual há-de ser atribuída competência para tornar efectivos os deveres que nela estão indicados, e, portanto, nesta alínea nada se diz sobre se o que dela consta continuará no âmbito da competência da organização, já existente, da defesa civil do território ou não continuará. Diz apenas que é da competência do Conselho Superior da Defesa Nacional examinar, no tempo de paz, os problemas relativos à defesa civil, etc.
Tenho dito.

O Sr. Paiva Brandão: -Sr. Presidente: pedi a palavra, pela muita consideração que me merece o Sr. Deputado Pereira da Conceição, para dizer que não está em causa qualquer organismo já existente com a designação de «defesa civil do território».
A minha proposta visa apenas a tornar coerente todo o texto da proposta de lei com algumas disposições que já foram aprovadas por esta Assembleia.
Tenho dito.

O Sr. Pereira da Conceição: - Sr. Presidente: pedi a palavra paru manifestar os meus agradecimentos ao Sr. Prof. Mário de Figueiredo pela douta exposição que fez na interpretação deste assunto e, bem assim, ao meu ilustre colega Sr. Deputado Paiva Brandão pelo esclarecimento prestado.
Em consequência do que aqui foi dito por estes Srs. Deputados, darei, pois, o meu apoio à proposta de alteração apresentada pelo Sr. Deputado Paiva Brandão.
Tenho dito.

O Sr. Venâncio Deslandes: - Sr. Presidente: pedi a palavra para me referir especialmente às considerações, sempre inteligentes e lúcidas, do nosso ilustre colega Sr. Amorim Ferreira e peço desculpa, salvo o devido respeito, de discordar da opinião de S. Ex.a e da sugestão que se continha no n.º 50 do parecer da Câmara Corporativa.
Com efeito, no título II, secção II, da proposta de lei trata-se de definir quais eu o as funções que competem aos órgãos criados tanto para tempo de paz como para tempo de guerra, enquanto que no título III se trata de definir as relações entre n direcção política e o comando militar.
De facto, a subsistir a ideia da Câmara Corporativa, que. aliás, não perfilhou até ao fim, de eliminação do n.º l da base XVIII, corresponderia a não definir qual era o limite separador entre a função do Conselho Superior da Defesa Nacional e a do comando militar no que diz respeito à condução das operações. Se não ficasse incluído que competia àquele Conselho aprovar a orientação geral das operações militares, esta atribuição não ficava implícita em nenhuma outra base.
Se se suprimisse, segundo a sugestão do Sr. Prof. Amorim Ferreira, o que se contém no n.º 2 da base XIV, não passavam, realmente, para o Conselho Superior da Defesa Nacional os poderes que o Conselho de Ministros dispõe em tempo de paz.
Parece-me, assim, que é pertinente a inclusão na lei da disposição contida na base XIV e da outra, embora semelhante, na base XVIII.
Tenho dito.

O Sr. Amorim Ferreira: - Sr. Presidente: desejo agradecer a gentileza das observações feitas às minhas considerações pelo Sr. Deputado Venâncio Deslandes.
Inclino-me perante a necessidade de se manterem dois textos quase coincidentes em locais diferentes do mesmo diploma e lastimo que nele se mantenha esta imperfeição.
Tenho dito.

O Sr. Presidente: - Vai passar-se à votação. Vai votar-se a base XIV, com a emenda relativa à alínea d) proposta pelo Sr. Deputado Paiva Brandão.
Submetida à votação, foi aprovada.

O Sr. Presidente: - Vai passar-se à discussão da base XV. Sobre esta base há duas propostas, uma de alteração e outra de eliminação, apresentadas pelo Sr. Deputado Venâncio Deslandes.
Vão ser lidas a base e as propostas.

Foram lidas. São as seguintes:

BASE XV

1. O Conselho Superior Militar é composto pelo Ministro da Defesa Nacional, que presidirá na ausência do Presidente do Conselho, pelos titulares dos departamentos do Exército, da Marinha e da Aeronáutica, pelo chefe do Estado-Maior General das Forças Armadas e pelo secretário adjunto da Defesa Nacional, que servirá de secretário, sem voto.
2. Poderão ser convocados para as reuniões do Conselho Superior Militar os chefes de estado-maior dos três ramos das forças armadas.
3. O Conselho Superior Militar será ouvido sobre os problemas relativos à preparação militar dos três ramos das forças armadas e emitirá obrigatoriamente o seu parecer sobre:

a) Programas gerais de preparação militar;
b) Programas anuais de armamento;