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REPUBLICA PORTUGUESA

SECRETARIA DA ASSEMBLEIA NACIONAL

DIÁRIO DAS SESSÕES

2.º SUPLEMENTO AO N.º 169

ANO DE 1956 2 DE AGOSTO

ASSEMBLEIA NACIONAL

VI LEGISLATURA

Texto aprovado pela Comissão de Legislação e Redacção

Decreto da assembleia Nacional sobe organização geral da Nação para o tempo de guerra

TITULO I
Dos princípios fundamentais

BASE I
1. A defesa nacional visa a manter a liberdade e independência da Nação, a integridade dos territórios portugueses e a segurança das pessoas e dos bens que neles se encontrem.
2. O Estado Português considera seu dever cooperar na preparação e na adopção de soluções que interessem à paz entre os povos e ao progresso da Humanidade.
3. Portugal preconiza a arbitragem como meio de dirimir os litígios internacionais.

BASE II
1. Em caso de guerra, cumpre a toda a Nação colaborar na sua defesa, empenhando a totalidade dos seus recursos no esforço para a obtenção da vitória.
2. Para que a Nação esteja pronta a resistir a qualquer agressão inimiga ou a satisfazer compromissos internacionais que tenha assumido, cumpre ao Governo, desde o tempo de paz, tomar as providências necessárias à preparação moral, técnica, administrativa e económica do País, nos seus aspectos militar e civil.

BASE III
1. A organização da Nação em tempo de guerra deverá respeitar, quanto possível, as normas estabelecidas para o tempo de paz.
2. A orgânica da administração pública e das empresas privadas, cuja actividade seja essencial à vida da colectividade, deve ser concebida de modo a permitir a rápida adaptação de todos os serviços às condições e necessidades próprias do estado de guerra com o mínimo de perturbação.

BASE IV
1. A presente lei aplica-se a todo o território nacional.
2. A estrutura orgânica da defesa nacional é una para todo o território; e as forças armadas de terra, mar e ar estacionadas em qualquer ponto podem ser empregadas dentro ou fora das fronteiras, onde quer que as conveniências nacionais ou os compromissos internacionais o exigirem.
3. Tudo quanto respeite a legislação sobre preparação e organização da defesa nacional ou a planeamento das respectivas operações é considerado matéria do interesse comum da metrópole e das províncias ultramarinas.

BASE V
1. As disposições da presente lei respeitantes ao estado de guerra ou que o pressuponham entram imediatamente em execução no caso de declaração de guerra ou de agressão efectiva a qualquer ponto do território português por forças armadas de potência estrangeira.
2. Compete ao Conselho de Ministros, reunido sob a presidência do Chefe do Estado, resolver sobre a entrada em execução das referidas disposições em emergência que faça temer agressão iminente ou perturbação da paz.
3. A resolução de fazer entrar em execução as disposições a que esta base se refere pode respeitar apenas a determinadas parcelas do território nacional.

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TITULO II
Dos órgãos superiores da defesa nacional

SECÇÃO I
Órgãos de direcção

BASE VI
1. O Presidente da República é o chefe supremo das forças armadas de terra, mar e ar.
2. Compete ao Presidente da República declarar a guerra e fazer a paz, quando autorizado pela Assembleia Nacional, nos termos constitucionais.
3. O Presidente da República será mantido ao corrente, em tempo de paz como em tempo de guerra, de tudo que respeite à defesa nacional.

BASE VII
1. Compete ao Governo, em tempo de paz, promover, orientar ou dirigir a preparação da defesa nacional, especialmente no que se refere:
a) A organização e preparação das forças armadas;
b) A organização e preparação da defesa civil, da assistência às populações e da salvaguarda dos bens públicos ou particulares;
c) A mobilização militar e civil;
d) A reunião dos recursos indispensáveis à sustentação da guerra;
e) A acção diplomática tendente a conseguir os necessários apoios externos.
2. Incumbe ainda ao Governo definir a política de guerra e, em tempo de paz, aprovar as directrizes para a elaboração dos planos de operações, orientar e coordenar as acções militares da responsabilidade dos comandos e pôr à disposição destes os meios de acção possíveis.

BASE VIII
1. A política da defesa nacional será definida em Conselho de Ministros.
2. A coordenação e a direcção efectiva da acção do Governo na defesa nacional, em tempo de paz ou de guerra, pertencem ao Presidente do Conselho de Ministros.
3. O Presidente do Conselho poderá delegar num ou mais Ministros o exercício dos seus poderes de coordenação e de direcção, exceptuados os relativos à condução política, pela qual é responsável.

BASE IX
1. Os poderes do Presidente do Conselho, quanto à coordenação e à direcção da defesa nacional, serão normalmente delegados no Ministro da Presidência e no Ministro da Defesa Nacional.
2. Serão delegados no Ministro da Presidência os poderes de coordenação e de direcção relativos à preparação e execução da mobilização civil, nos domínios psicológico, científico, económico, administrativo, de assistência às populações e salvaguarda dos bens públicos ou particulares.
3. Serão delegados no Ministro da Defesa Nacional os poderes de coordenação e de direcção referentes à preparação e à eficiência dos meios necessários à organização militar e à defesa civil.

BASE X
1. A preparação e execução da mobilização civil nos domínios psicológico, científico, económico e administrativo e a reunião dos recursos necessários à sustentação do esforço de defesa e à assistência às populações civis competem aos Ministérios civis.
2. Cada Ministro é responsável pela preparação dos serviços a seu cargo para o desempenho da missão que lhes caiba em tempo de guerra.
3. Ao Ministro da Presidência compete orientar e coordenar a acção que os Ministérios civis deverão desenvolver segundo os planos estabelecidos de acordo com as necessidades essenciais da defesa nacional e aprovados pelo Conselho Superior da Defesa Nacional.

BASE XI
1. A preparação geral da defesa militar e a inspecção superior e orientação da defesa civil são da responsabilidade do departamento da Defesa Nacional.
2. Compete aos departamentos do Exército, da Marinha e da Aeronáutica, sob a orientação e coordenação do Ministro da Defesa Nacional, a preparação da defesa militar, nos domínios respectivos, em particular no que se refere:
a) A organização e instrução das forças armadas;
b) A determinação das necessidades de abastecimentos, transportes, comunicações, recursos sanitários e outros, para as forças armadas em caso de guerra.
3. O Ministro da Defesa Nacional coordenará a preparação e execução dos orçamentos militares do Exército, da Marinha e da Aeronáutica e do orçamento da defesa civil e repartirá pelos departamentos respectivos as verbas globalmente atribuídas a despesas com a defesa nacional.

SECÇÃO II
Órgãos de coordenação

BASE XII
1. Para estudo e coordenação de problemas concretos relativos à preparação da defesa, poderão reunir-se conselhos restritos, com a presença dos Ministros directamente interessados e para os quais o Presidente do Conselho, ou o Ministro em quem ele delegar, poderá convocar Subsecretários de Estado e altos funcionários civis ou entidades militares.
2. Os conselhos restritos não têm competência deliberativa, salvo o disposto por lei para o Conselho Superior da Defesa Nacional.

BASE XIII
1. O Conselho Superior da Defesa Nacional é constituído pelo Presidente do Conselho, pelos Ministros da Presidência, da Defesa Nacional, do Interior, das Finanças, dos Negócios Estrangeiros e do Ultramar, pelo chefe do Estado-Maior General das Forças Armadas e pelo secretário adjunto da Defesa Nacional, a quem competirão as funções de secretário, sem voto.
2. O Presidente da República presidirá ao Conselho sempre que a ele queira assistir, e tem a faculdade de o mandar convocar quando deseje ser informado do estado dos problemas da defesa nacional.
3. Poderão ser chamados a participar nas reuniões do Conselho quaisquer Ministros cuja presença o Presidente do Conselho julgue útil, sem embargo da faculdade conferida na parte final do n.º l da base anterior.

BASE XIV
1. Em tempo de paz, compete ao Conselho Superior da Defesa Nacional examinar os problemas relativos:
a) A política militar da Nação;
b) A organização da defesa nacional;

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c) Aos programas gerais de armamento;
d) A organização da defesa civil, da assistência às populações e da salvaguarda dos bens públicos ou particulares, em caso de guerra;
e) Às convenções internacionais de carácter militar;
f) À determinação das zonas onde deverão ser observadas restrições temporárias ao direito de propriedade;
g) De maneira geral, à colaboração interministerial necessária ao apetrechamento defensivo do País e à eficiência dos meios de defesa.
2. Em tempo de guerra, o Conselho Superior da Defesa Nacional assumirá os poderes e desempenhará as atribuições próprias do Conselho de Ministros em tudo quanto respeite à direcção estratégica da guerra e à eficiência das forças armadas.

BASE XV1. O Conselho Superior Militar é composto pelo Ministro da Defesa Nacional, que presidirá na ausência do Presidente do Conselho, pelos titulares dos departamentos do Exército, da Marinha e da Aeronáutica, pelo chefe do Estado-Maior General das Forças Armadas, pelos chefes do Estado-Maior do Exército, da Armada e das Forças Aéreas e pelo secretário-adjunto da Defesa Nacional, que servirá de secretário sem voto.
2. O Conselho Superior Militar será ouvido sobre os problemas relativos à preparação militar dos três ramos as forças armadas e emitirá obrigatoriamente o seu parecer sobre:
a) Programas gerais de preparação militar;
b) Programas anuais de armamento;
c) Repartição pelos diversos departamentos militares das verbas globais anualmente consignadas ao apetrechamento e preparação militar das forças armadas.
3. Em tempo de guerra, o Conselho Superior Militar, reunido sob a presidência do Presidente do Conselho ou, por delegação sua, do Ministro da Defesa Nacional, será ouvido sobre a condução militar da guerra, designadamente no que respeita à preparação e direcção das operações, militares.

BASE XVI
1. A fim de facilitar a coordenação dos serviços a seu cargo, o Ministro da Presidência poderá reunir todos ou alguns Ministros e Subsecretários dos Ministérios civis bem como altos funcionários civis e entidades militares cuja presença julgue necessária.
2. Os funcionários que não dependam directamente da Presidência do Conselho deverão ser sempre convocados por intermédio dos Ministros sob cujas ordens sirvam e com anuência deles.

SECÇÃO III
Órgãos de execução

BASE XVII
1. A Presidência do Conselho organizará os serviços de estudo, informação e execução necessários ao desempenho das atribuições que pela presente lei lhe competem.
2. O chefe do Estado-Maior General das Forças Armadas é o secretário-geral da Defesa Nacional, conselheiro técnico militar do Ministro da Defesa Nacional, e superintende na execução das suas decisões em relação aos três ramos das forcas armadas e à organização da defesa civil.
3. Em todos os Ministérios civis será designado o secretário-geral ou um director-geral encarregado de, com os meios que serão postos à sua disposição, estudar os problemas relativos à adaptação dos serviços ao tempo de guerra e à sua participação na mobilização e na defesa civil, sob a orientação dos serviços centrais de coordenação, dependentes do Ministro da Presidência.
4. Os chefes dos Estados-Maiores do Exército, da Armada e das Forças Aéreas são os conselheiros técnicos dos titulares dos respectivos departamentos e respondem pela preparação das forças colocadas sob a sua inspecção superior, de harmonia com a orientação traçada pelo Governo.

TITULO III
Das relações entre a direcção política e o comando militar em tempo de guerra

BASE XVIII
1. Ao Conselho Superior da Defesa Nacional compete, em tempo de guerra, além do exercício das suas atribuições normais de tempo de paz e das que o Conselho de Ministros possua relativamente às forças armadas, aprovar a orientação geral das operações militares e tomar as providências adequadas às necessidades da Nação e das forças armadas, provenientes do estado de guerra.
2. O Conselho Superior Militar constituirá o órgão de estudo e consulta do Presidente do Conselho e do Ministro da Defesa Nacional no que respeita à condução militar da guerra e, designadamente, à preparação e direcção das operações militares.

BASE XIX
1. Compete ao Presidente do Conselho ou, sob a sua autoridade, ao Ministro da Defesa Nacional a aprovação dos planos gerais das operações e a nomeação dos comandantes das grandes unidades operacionais nos diferentes teatros de guerra, bem como a outorga das respectivas cartas de comando.
2. O chefe do Estado-Maior General das Forças Armadas responde perante o Presidente do Conselho s o Ministro da Defesa Nacional pela preparação e conduta militar do conjunto das operações, que são da sua responsabilidade.
3. Os chefes dos Estados Maiores do Exército, da Armada e das Forças Aéreas respondem pela execução das directivas superiores e asseguram a inspecção geral das respectivas forças.

BASE XX
1. As zonas do território nacional em que se desenrolem operações militares ficam sob a autoridade do comando das forças nelas empenhadas, de acordo com as leis e usos da guerra.
2. O comandante militar da zona de operações responde pela defesa militar e civil do território colocado sob a sua jurisdição e superintende na administração dele em tudo quanto for necessário à eficiência da acção militar, podendo dar ordens e instruções para esse efeito às autoridades administrativas locais.
3. Sempre que seja considerado conveniente será o comandante militar da zona de operações investido nas funções de superior autoridade civil em todo o território sob a sua jurisdição, as quais, por via de regra, serão

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exercidas por intermédio de um adjunto, nomeado, sob proposta ou com anuência daquele, pelo Conselho Superior da Defesa Nacional.
4. A determinação das áreas de jurisdição dos comandos, para efeitos do disposto nesta base, é da competência do Conselho Superior da Defesa Nacional, sob proposta do Ministro da Defesa Nacional.

BASE XXI
1. Compete ao Governo orientar tudo quanto respeite à segurança interna e às actividades de carácter informativo que interessem à defesa nacional, designadamente no que se refere à prevenção de actos subversivos, e repressão da espionagem e dos actos de entendimento com o inimigo, à manutenção da ordem pública, aos refugiados e à guarda dos elementos e serviços vitais da economia nacional.
2. Todas as forças de segurança, militares e militarizadas, bem como os organismos policiais, salvo os de polícia judiciária civil, serão, em caso de guerra ou de emergência, subordinados a um comando-geral de segurança interna.
3. O titular do Comando-Geral de Segurança Interna será designado pelo Conselho Superior da Defesa Nacional.
4. O Comando-Geral de Segurança Interna poderá ser instituído em tempo de paz, para efeitos de organização e preparação, de modo a poder entrar imediatamente em funções ao verificar-se o estado de emergência ou o estado de guerra.

TITULO IV
Da mobilização das pessoas a dos bens

BASE XXII
1. Todos os recursos necessários à defesa ou à vida da Nação podem, em caso de guerra ou de emergência, ser mobilizados pelo Governo.
2. A mobilização compreende a convocação das pessoas e a requisição dos bens ou serviços indispensáveis à realização dos fins definidos pelo Governo, em harmonia com as circunstâncias.
3. A mobilização pode ser escalonada no tempo e por zonas de território.

BASE XXIII
1. A imobilização militar será assegurada pelos serviços competentes das forças armadas, sob a orientação dos titulares dos respectivos departamentos e segundo os planos previamente aprovados.
2. A preparação e execução da mobilização dos elementos de segurança interna e de defesa civil ficarão a cargo dos serviços para tal adequados e designados em tempo de paz.
3. Os Ministérios civis, de acordo com as instruções do Conselho Superior da Defesa Nacional, preparam e asseguram a mobilização civil, designadamente a imobilização industrial e da mão-de-obra, incluindo a contribuição e colaboração a dar ao departamento da Defesa Nacional.

BASE XXIV
1. Todos os portugueses têm o dever de contribuir para o esforço da defesa nacional, de harmonia com as suas aptidões e condições de idade e sexo.
2. Os indivíduos sujeitos a obrigações militares serão convocados para as forças armadas à medida que as necessidades o imponham, não sendo admissível escusa nem dispensa do serviço de quantos sejam declarados aptos.
3. Diploma especial estabelecerá as condições em que os indivíduos sujeitos a obrigações militares poderão ser delas dispensados, a fim de assegurarem o funcionamento de serviços públicos essenciais ou de actividades privadas imprescindíveis à vida da Nação ou às necessidades das forças armadas.
4. Serão também estabelecidas, nos termos fixados no número anterior, as isenções da mobilização militar consideradas indispensáveis em proveito da mobilização civil, designadamente da mobilização administrativa e industrial.
5. Os membros do Governo, enquanto no exercício das suas funções, serão dispensados das obrigações de mobilização que lhes possam caber; os Deputados e os Procuradores à Câmara Corporativa ficam sujeitos ao cumprimento das obrigações da mobilização que lhes caibam, mas com excepção daqueles que sejam militares do quadro permanente na situação de actividade e dos que pertençam às tropas disponíveis, serão dispensados do serviço durante os períodos de sessão legislativa.

BASE XXV
1. Para serem afectados ò organização militar ou à defesa civil, bem como a serviços públicos ou de interesse público cujo funcionamento regular seja essencial à defesa nacional ou ao abastecimento do País, podem ser requisitados todos os indivíduos maiores de 18 anos, mesmo não abrangidos pelas leis de recrutamento ou isentos do serviço militar.
2. A afectação dos requisitados terá, quanto possível, em consideração as respectivas profissões e aptidões físicas e intelectuais, a idade, o sexo e a situação familiar.
3. Os requisitados para as necessidades da mobilização civil serão remunerados, com vencimento ou salário, e acordo com a natureza do trabalho prestado e o nível médio corrente da retribuição das correspondentes actividades privadas e conservarão todos os direitos nas instituições de previdência social em que estejam inscritos à data da requisição.
4. Os aposentados ou reformados do Estado, dos institutos públicos ou das autarquias locais poderão, em caso de guerra ou de emergência, ser mandados prestar serviços, compatíveis com as suas aptidões físicas e intelectuais, na administração pública, nos organismos de defesa civil ou de assistência às populações civis ou noutras funções em que a sua experiência possa ser aproveitada.

BASE XXVI
1. O Governo tem o direito de requisitar, mediante justa indemnização, coisas móveis e semoventes e, para utilização temporária, imóveis, sempre que, por virtude do estado de guerra ou de emergência, haja urgente necessidade dos bens ou não seja possível ou conveniente procurá-los pelas formas normais do mercado.
2. A requisição pode ter por objecto estabelecimentos industriais a fim de laborarem exclusivamente para as necessidades da defesa, ou sob a direcção de autoridades designadas pelo Governo ou sob a sua gerência normal com fiscalização e assistência de delegados da mobilização industrial.
3. Podem ser igualmente requisitados todos os meios de transporte, incluindo os aéreos, com as respectivas instalações de apoio e infra-estruturas.
4. Poderá ser requisitado, pelo tempo necessário à defesa nacional, o exercício exclusivo dos direitos de propriedade industrial, literária ou artística.
5. O Estado adoptará as providências adequadas a:
a) Garantir, sem prejuízo dos eventuais direitos do inventor ou de terceiros, que se mante

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nham secretas as invenções portuguesas que interessem à defesa nacional;
b) Assegurar a não divulgação de informações ou de inventos que por outros países lhe sejam fornecidos ou confiados, em regime de segredo, e a salvaguarda em Portugal dos legítimos direitos dos proprietários das patentes respectivas nos países de origem.
6. Diploma especial indicará quais as autoridades competentes para a requisição e estabelecerá o respectivo processo e as regras de fixação das indemnizações a pagar.

BASE XXVII
1. Os serviços do Estado, as autarquias locais, os organismos corporativos e de coordenação económica e as associações, instituições e empresas privadas têm o dever de concorrer para a mobilização dos recursos nacionais e para a preparação da defesa, em especial no que respeita à defesa civil e à protecção dos bens localizados em território nacional.
2. Os organismos que assegurem a exploração dos serviços públicos, do Estado ou municipalizados, as empresas concessionárias de serviços dessa natureza, e em geral todas as que sejam consideradas de interesse colectivo, deverão elaborar em tempo de paz e manter permanentemente em dia o cadastro do seu pessoal, para efeitos de eventual mobilização ou de cooperação na defesa civil.
3. As instituições, serviços ou empresas de carácter público ou privado poderão ser organizados militarmente, com o fim de assegurar a manutenção das condições normais de vida do País e atender às necessidades das forças armadas.
4. O Secretariado-Geral da Defesa Nacional, em ligação com os serviços centrais de coordenação dependentes do Ministro da Presidência, tomará a seu cargo a mobilização e defesa dos estabelecimentos fabris militares do Estado; da indústria privada que produza ou seja adaptável ao fabrico de armamento, munições ou explosivos; e do pessoal científico e técnico utilizável em trabalhos de investigação ou de produção de grande interesse para a defesa nacional.

BASE XXVIII
1. Em tempo de guerra ou em estado de emergência, as necessidades militares relativas a comunicações e transportes, bem como ao abastecimento de matérias-primas ou de produtos necessários às forças armadas, terão preferência sobre quaisquer necessidades privadas e serão devidamente consideradas no conjunto das necessidades públicas pelo Conselho Superior da Defesa Nacional.
2. O uso público dos serviços de comunicações, de transportes colectivos ou outros, indispensáveis ao planeamento e desenvolvimento de operações militares, fica sujeito às restrições que possam resultar da prioridade das necessidades militares ou das da defesa, segurança e protecção das populações.
3. Lei especial estabelece as servidões e restrições ao direito de propriedade privada nas zonas confinantes com organizações ou instalações militares ou de interesse para a defesa nacional, e nas zonas de segurança ou que estejam compreendidas nos planos de operações.

BASE XXIX
1. O Estado não se obriga a pagar indemnizações por prejuízos individuais resultantes directa ou indirectamente de operações ou acções de guerra contra inimigo interno ou externo.
2. O Estado também não é responsável pelos prejuízos causados por bombardeamentos aéreos ou por factos que deles sejam consequência.
3. Os prejuízos resultantes do estado de guerra serão da responsabilidade do país agressor e, em consequência, será reivindicada a respectiva indemnização no tratado de paz ou na convenção de armistício.
4. O Estado prestará assistência, de acordo com as possibilidades, às populações civis atingidas por actos de guerra.

TITULO V
Da organização política e das garantias fundamentais nos cases de guerra ou de emergência

BASE XXX
1. O Governo tomará, em devido tempo, as providências necessárias para assegurar o livre exercício da soberania e o funcionamento dos seus órgãos em caso de guerra, podendo prever a mudança da capital política para qualquer ponto do território nacional.
2. Quando, por virtude de actos de guerra ou de ocupação de parte do território, os órgãos de soberania não possam funcionar ou actuar livremente, as pessoas que, respectivamente, os compuserem e se encontrarem em território livre providenciarão no sentido de os reconstituir.
3. Quando, em estado de necessidade e para salvaguarda do livre exercício da soberania portuguesa em face de inimigo externo, o Chefe do Estado se ausente do território nacional, permanece no pleno exercício das suas funções, devendo, logo que lhe seja possível, estabelecer-se de novo em qualquer ponto desse território.
4. Se o Presidente da República faltar ou estiver impedido de exercer livremente a sua autoridade por virtude de actos de guerra ou por se encontrar em território ocupado pelo inimigo, assumirá as funções de chefia do Estado o Presidente do Conselho ou, se este também faltar ou se não achar em território livre, aquele dos membros do Governo que, achando-se em território livre, tiver precedência sobre os outros pela ordem legal ou consuetudinariamente estabelecida ou aceite.
5. Se nem o Presidente do Conselho nem qualquer membro do Governo se encontrar em território livre, assumirá a plenitude das funções governativas e reconstituirá o Governo Português, com autoridade sobre todo o território, o governador-geral de província ultramarina de África mais antigo no cargo.

BASE XXXI
1. Em caso de guerra ou de emergência, será declarado o estado de sítio, nos termos prescritos pela Constituição.
2. O estado de sítio pode ser declarado com suspensão total ou parcial das garantias constitucionais.
3. A declaração do estado de sítio com suspensão total das garantias importa os restrições aos direitos e liberdades individuais e sociais que forem impostas pelas necessidades da salvação pública, salvo sempre o dever que às autoridades incumbe de observai os ditames da justiça natural e de não exceder os limites dessas necessidades.
4. A declaração do estado de sítio com suspensão parcial das garantias pode especificar ou não as garantias suspensas e, neste caso, entender-se-á que tem a extensão seguinte:
a) Condicionamento do trânsito das pessoas e da circulação de veículos, nos lugares e horas

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marcados, à apresentação de salvo-conduto passado pela autoridade militar, nos termos por ela anunciados;
b) Faculdade de detenção dos indivíduos suspeitos ou perigosos, independentemente de mandado judiciai ou formação de culpa;
c) Proibição de uso e porte de armas de qualquer natureza, salvo em serviço e sob as ordens da autoridade militar;
d) Supressão da inviolabilidade de domicílio;
e) Condicionamento de todos aã reuniões a licença expressa da autoridade militar;
f) Censura prévia a todas as formas de correspondência, à difusão de notícias ou à expansão de qualquer forma de imprensa, de publicidade ou de propaganda;
g) Direito de requisição de bens e de serviços nos termos legais;
h) Submissão ao foro militar da instrução e do julgamento doa crimes contra a segurança do Estado, contra a ordem e tranquilidade públicas e contra a economia nacional, bem como das transgressões à legislação sobre mobilização civil.
5. A declaração indicará a extensão territorial da sua vigência, podendo abranger todo o território nacional ou parte dele ou referir-se indeterminadamente às zonas de operações.
6. A declaração deverá especificar se as autoridades militares assumem a mera superintendência sobre as autoridades civis e serviços de segurança ou se ficam investidas na plenitude das funções dessas autoridades.

Disposição final

BASE XXXII
Continuam em vigor as bases I, IV, VI, VII, salvo no que se refere ao Conselho Superior da Mobilização Civil, VIII e IX da Lei n.º 2051, de 15 de Janeiro de 1952.

Sala das Sessões da Comissão de Legislação e Redacção, 1 de Agosto de 1956.

Mário de Figueiredo.
António Abrantes Tavares.
João Luís Augusto dai Neves.
João Mendes da Costa Amaral.
Joaquim Dinis da Fonseca.
José Gualberto de Sá Carneiro.
José Venâncio Pereira Paulo Rodrigues.
Luís Maria Lopes da Fonseca.
Manuel Lopes de Almeida.

IMPRENSA NACIONAL DE LISBOA

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