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REPUBLICA PORTUGUESA

SECRETARIA DA ASSEMBLEIA NACIONAL

DIÁRIO DAS SESSÕES

4.º SUPLEMENTO AO N.º 169

ANO DE 1956 10 DE AGOSTO

ASSEMBLEIA NACIONAL

VI LEGISLATURA

Texto aprovado pela Comissão de Legislação e Redacção

Decreto da Assembleia Nacional sobre corporações

BASE I
As corporações constituem a organização integral das diferentes actividades de ordem moral, cultural e económica e têm por fim coordenar, representar e defender os seus interesses, para a realização do bem comum.

BASE II
1. As corporações são pessoas colectivas de direito público.
2. O reconhecimento da personalidade das corporações será feito por decreto, sob resolução do Conselho Corporativo.

BASE III
1. As corporações são formadas por instituições ou organismos corporativos, segundo as funções sociais ou económicas ou os ramos fundamentais da produção.
2. As instituições e organismos correspondentes a actividades diferenciadas podem constituir secções dentro da corporação.

BASE IV
Enquanto forem julgados necessários, os organismos de coordenação económica funcionam como elementos de ligação entre o Estado e as corporações, devendo os seus órgãos representativos ser constituídos, sempre que possível, pelas secções destas.

BASE V
São atribuições da corporação:
a) Exercer as funções políticas conferidas pela lei;
b) Coordenar a acção das instituições ou organismos corporativos que a constituem e regular as relações sociais ou económicas entre eles, tendo em vista os seus interesses próprios e os fins superiores da organização;
c) Representar s defender, nomeadamente na Câmara Corporativa e junto do Governo e dos órgãos da Administração, os interesses comuns das respectivas actividades;
d) Promover a realização e o aperfeiçoamento das convenções colectivas de trabalho e intervir nas negociações que lhes digam respeito;
e) Promover a organização e o desenvolvimento da previdência, das obras sociais em benefício dos trabalhadores e dos serviços sociais corporativos e do trabalho;
f) Propor ao Governo normas de observância geral sobre quaisquer assuntos de interesse para a corporação e, em especial, sobre a disciplina das actividades e dos mercados; ou, com assentimento do Estado, estabelecer essas normas designadamente para promover a colaboração