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REPUBLICA PORTUGUESA

SECRETARIA DA ASSEMBLEIA NACIONAL

DIÁRIO DAS SESSÕES

3.º SUPLEMENTO AO N.º 169

ANO DE 1956 3 DE AGOSTO

ASSEMBLEIA NACIONAL

VI LEGISLATURA

Texto aprovado pela Comissão de Legislação e Redacção

Decreto da Assembleia Nacional sobre o Plano de Formação Social e Corporativa

TITULO I
Disposições gerais

BASE i
1. O plano de acção destinado a difundir e fortalecer o espírito corporativo e a consciência dos deveres de cooperação social obedecerá à orientação geral definida no presente diploma.
2. O plano será designado por «Plano de Formação Social e Corporativa» e a sua execução incumbirá ao Ministério das Corporações e Previdência Social.

BASE II
Quando as corporações se encontrarem suficientemente estruturadas e em pleno funcionamento, o Governo transferirá para elas a direcção e execução do presente Plano, que sofrerá então as alterações julgadas necessárias.

BASE III
Os organismos corporativos, e as instituições de previdência social ou de abono de família, bem como os serviços do Estado, designadamente as Universidades e escolas superiores, e das autarquias locais, a Obra das Mães pela Educação Nacional e as organizações Mocidade Portuguesa e Mocidade Portuguesa Feminina deverão colaborar, pela forma que vier a ser estabelecida, na execução do Plano.

TITULO II
Orientação e execução

BASE IV
1. O Conselho Corporativo coordenará a actividade dos diferentes Ministérios no que interessar à realização do Plano, definindo, para o efeito, as condições gerais e o sentido da colaboração dos respectivos serviços e organismos.
2. Sempre que o Conselho tenha de usar da competência atribuída nesta base, deverão ser convocados para a sessão os Ministros de que dependam os serviços ou organismos cuja colaboração se repute necessária.

BASE V
1. É instituída a Junta da Acção Social, a que presidirá o Ministro das Corporações e Previdência Social e que será composta por um vice-presidente e dois vogais, a designar pelo Ministro, por um representante das corporações, escolhido entre os presidentes destas, pelos directores-gerais e chefe dos Serviços de Acção Social do Ministério e pelo presidente da Fundação Nacional para a Alegria no Trabalho.
2. O Ministro pode delegar no vice-presidente, a título permanente ou transitório, a direcção e orientação dos trabalhos da Junta.

BASE VI
A Junta da Acção Social compete especialmente:
a) Orientar e coordenar as actividades dos organismos criados pela base IX do presente diploma e as de todos os serviços de acção social dependentes do Ministério das Corporações e Previdência Social;
b) Exercer acção doutrinadora e formativa pelos meios indicados na base X ou outros equivalentes ;
c) Fomentar a criação e promover o desenvolvimento de centros ou gabinetes de estudos sociais e corporativos nos organismos corporativos ou em quaisquer outras instituições ou

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estabelecimentos, designadamente nos de natureza cultural ou educativa;
d) Propor ao Instituto de Alta Cultura a concessão de bolsas de estudo, no País ou no estrangeiro, a pessoas de comprovada idoneidade intelectual, que tenham manifestado relevante interesse pelos problemas corporativos e do trabalho e segurança social;
e) Incumbir pessoas de reconhecida competência, mediante compensação a fixar em cada caso, de proceder a estudos sobre corporativismo, problemas de trabalho, previdência e quaisquer outros assuntos de interessa para a expansão ou aperfeiçoamento da política social do Governo;
f) Conceder prémios pecuniários aos autores de estudos de real valor sobre os assuntos referidos na, alínea anterior, promovendo, para o efeito, e sempre que necessário ou conveniente, a abertura de concursos;
g) Patrocinar a criação ou o funcionamento de escolas de formação de trabalhadores sociais e promover a realização de cursus de aperfeiçoamento e de actualização dos diversos agentes da acção social.

BASE VII
1. A execução das deliberações da Junta da Acção Social, referentes às actividades específicas dos organismos criados pela base IX deste diploma ou dos serviços de acção social dependentes do Ministério, será da competência dos respectivos directores.
2. A execução das demais deliberações da Junta pertencerá a uma comissão executiva, constituída pelo vice-presidente e pelos dois vogais designados pelo Ministro.

BASE VIII
Como elementos de informação da Junta da Acção Social e da execução das suas deliberações, podem também organizar-se comissões distritais, constituídas pelas entidades que o Ministro designar, as quais coadjuvarão os delegados do Instituto Nacional do Trabalho e Previdência, sempre que estes o julguem necessário, na acção tendente à formação da consciência dos deveres de cooperação social.

TÍTULO III
Instrumentos de realização do Plano

BASE IX
Hierarquicamente subordinados à Junta da Acção Social, e para o preenchimento dos fins que adiante se indicam, são criados:
a) O Centro de Estudos Sociais e Corporativos, que funcionará junto do Gabinete do Ministro das Corporações e Previdência Social;
b) O Instituto de Formação Social e Corporativa;
c) O Serviço Social Corporativo e do Trabalho.

BASE X
Para as fins indicados na alínea b) da base VI, a Junta Directiva da Acção Social utilizará, designadamente, os seguintes meios de acção:
a) Missões de acção social a realizar pela Fundação Nacional para a Alegria no Trabalho ou em cooperação com ela;
b) Círculos de estudo e ciclos de palestras ou conferências doutrinárias e de divulgação;
c) Cursos de férias, cursos nocturnos e visitas de estudo;
d) Encontros e congressos regionais ou nacionais sobre temas de carácter social ou corporativo;
e) Bibliotecas nos organismos corporativos e nos locais de trabalho, bibliotecas itinerantes e distribuição de livro» e outras publicações de formação social;
f) A imprensa, a radiodifusão, a televisão e o cinema.

BASE XI
O Centro referido na alínea a) da base IX tem por objectivo o estudo dos princípios informadores do sistema corporativo e dos problemas suscitados pelo seu funcionamento, bem como o estudo das questões relativas ao regime do trabalho, aos aspectos sociais da vida e organização das empresas, à previdência e à acção social.

BASE XII
1. A direcção do Centro de Estudos será confiada a individualidade de reconhecido mérito, pertencente ou não aos quadros do Ministério das Corporações e Previdência Social.
2. Os trabalhos do Centro serão executados, sob a orientação do respectivo director, por assistentes que deverão, em regra, ter um curso superior adequado.

BASE XIII
A biblioteca do Instituto Nacional do Trabalho e Previdência, com o pessoal que lhe está adstrito, transitará para o Centro de Estudos, o qual deverá mantê-la permanentemente actualizada.

BASE XIV
1. Ao Instituto de Formação Social e Corporativa, criado pela alínea b) da base IX, compete especialmente assegurar a organização e o funcionamento de cursos e visitas de estudo destinados a dirigentes e servidores da organização corporativa e das empresas.
2. O Ministro das Corporações e Previdência Social poderá autorizar ou promover que os cursos do Instituto sejam frequentado, por pessoas não compreendidas no número anterior desta base.
3. Compete também ao Instituto, em colaboração com o Centro de Estudos Sociais e Corporativos, organizar cursos especializados, de curta duração e nível universitário, destinados à preparação e aperfeiçoamento técnico do pessoal superior da organização corporativa. Para reger estes cursos, podem ser convidadas individualidades de reconhecido mérito, estranhas ao Centro ou ao Instituto.

BASE XV
1. O Instituto será um director que será coadjuvado pelo pessoal que vier a vier designado pelo Ministro das Corporações e Previdência Social.
2. A organização e funcionamento do Instituto e dos seus cursos, bem como as condições de admissão, as garantias profissionais e as facilidades a conceder aos que os frequentarem, constarão de regulamento a aprovar pelo Ministro das Corporações e Previdência Social.

BASE XVI
1. O Serviço Social Corporativo e do Trabalho, que será constituído por assistentes sociais e outras pessoas tecnicamente qualificadas, terá por missão esclarecer e orientar os trabalhadores e suas famílias, bem como

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fomentar o espírito de cooperação social entre os patrões e os trabalhadores e entre estes e os organismos corporativos, instituições de previdência ou de abono de família e quaisquer outras entidades particulares ou oficiais de caracter social.
2. Ao Serviço Social Corporativo e do Trabalho compete especialmente:
a) Criar e desenvolver nos dirigentes e servidores das empresas a consciência dos seus direitos e das suas responsabilidades e o espírito de cooperação social;
b) Ajudar os trabalhadores a utilizarem, na medida dos seus direitos, os benefícios concedidos pelas instituições ou serviços criados para a realização da justiça e da segurança social;
c) Fornecer aos organismos corporativos e instituições de carácter social informações e alvitres tendentes a melhoria dos respectivos serviços e a uma actuação adaptada, tanto quanto possível, às condições especiais de cada situação:
d) Desenvolver nas famílias, nas empresas, nos bairros de casas: económicas e demais comunidades, o espírito de coesão moral e de solidariedade e constituir um instrumento de estudo dos problemas individuais ou familiares e das necessidades, dos diversos agrupamentos profissionais ou regionais, transmitindo às instâncias responsáveis, sem quebra de sigilo profissional, os resultados das observações ou inquéritos realizados;
e) Ser, pelo exemplo e pela actuação directa e continuada dos seus agentes, elemento vivo de concórdia, de aproximação e de educação, constituindo, no seu meio próprio, o complemento dos diferentes serviços de acção social do Ministério das Corporações e da organização corporativa.

BASE XVII
1. É criada a Comissão Coordenadora do Serviço Social Corporativo e do Trabalho que, em princípio, será presidida por um funcionário superior do Ministério e da qual farão parte, além de uma assistente social, representantes das corporações, das instituições de previdência e de abono de família, das Juntas Centrais das Casas do Povo e dos Pescadores e das Federações de Caixas de Previdência - Serviços Médico-Sociais e Habitações Económicas.
2. A esta Comissão podem ser agregados agentes especializados ou outras entidades julgadas necessárias ao exercício das suas funções.

BASE XVIII
A Comissão Coordenadora, grevista na base anterior, exercerá junto das empresas uma acção de esclarecimento sobre as vantagens morais, sociais e económicas do funcionamento do serviço social do trabalho, além de outras funções que venham a ser-lhe fixadas.

BASE XIX
1. Em diploma especial, ouvida a Comissão Coordenadora prevista na base XVII. serão estabelecidos o estatuto dos trabalhadores sociais e o processo de criação e normas de funcionamento dos centros de serviço social das instituições de previdência ou de abono de família, bem como dos organismos corporativos e empresas.
2. Sob proposta da referida Comissão Coordenadora, poderá também o Ministro criar centros de serviço social destilados à população trabalhadora abrangida por mais de um organismo ou empresa.

BASE XX
As actividades previstas na base X obedecerão a regulamentos especiais, a aprovar pela Junta da Acção Social.

BASE XXI
1. A Junto, da Acção Social promoverá, nus empresas de reconhecida capacidade económica, a instalação de bibliotecas, com serviço de leitura domiciliária, para uso do respectivo pessoal.
2. A escolha dos livros poderá ser feita pelas empresas a cujas expensas for instalada a biblioteca, ouvida a Comissão Coordenadora do Serviço Social Corporativo e do Trabalho, que solicitará, sempre que nisso se reconheça vantagem, o parecer dos serviços competentes do Ministério da Educação Nacional.

TITULO IV
Provimento de cargos

BASE XXII
Serão feitas por simples despacho do Ministro das Corporações e Previdência Social a nomeação e a exoneração do vice-presidente e dos vogais da Junta da Acção Social, do director e dos assistentes do Centro de Estudos Sociais e Corporativos, do director do Instituto de Formação Social e Corporativa, do presidente da Comissão Coordenadora do Serviço Social Corporativo e do Trabalho e do restante pessoal necessário à execução do Plano.

BASE XXIII
1. O vice-presidente e os dois vogais da Junta da Acção Social designados pelo Ministro, o director e os assistentes do Centro de Estudos e o director e demais pessoal do Instituto de Formação Social e Corporativa perceberão uma remuneração mensal, a fixar pelo Ministro das Corporações e Previdência Social de acordo com o Ministro das Finanças.
2. Os funcionários públicos chamados ao desempenho destas funções servirão em regime de acumulação ou comissão, podendo o Ministro das Corporações e Previdência Social atribuir-lhe, sem prejuízo do vencimento, uma gratificação pelo ónus especial do cargo.

BASE XXIV
1. Os funcionários públicos chamados ao abrigo deste diploma, em regime de comissão de serviço, conservam o direito aos seus lugares, os quais só poderão ser preenchidos interinamente.
2. O tempo de serviço em comissão considera-se, para efeito de diuturnidades, concursos ou aposentação, como prestado pelo funcionário no seu lugar.

TITULO V
Receitas e administração

BASE XXV
A realização do Plano serão destinadas contribuições provenientes de verbas anualmente inscritas no Orçamento Geral do Estado e comparticipações dos orga-

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niSmos corporativos, bem como das instituições dependentes do Ministério das Corporações e Previdência Social, competindo, em cada ano, ao Conselho Corporativo indicar os comparticipantes e fixar o quantitativo das comparticipações.

BASE XXVI
1. As importâncias recebidas nos termos da base anterior constituirão um fundo, que será administrado por um conselho administrativo formado pelos directores-gerais do Ministério das Corporações e Previdência Social e por um representante do Ministério das Finanças.
2. As contas das despesas realizadas em cada ano serão sujeitas aos vistos dos Ministros das Corporações e Previdência Social e das Finanças, mediante os quais se consideram legitimadas.

BASE XXVII
O Ministro das Corporações e Previdência Social poderá contratar ou assalariar o pessoal necessário à execução do Plano, sendo os respectivos encargos satisfeitos pelas forças do fundo criado na base anterior.

Sala das Sessões da Comissão de Legislação e Redacção, 2 de Agosto de 1956.

Mário de Figueiredo.
António Abrantes Tavares.
João Luís Augusto das Neves.
João Mendes da Costa Amaral.
Joaquim Dinis da Fonseca.
José Gualberto de Sá Carneiro.
José Venâncio Pereira Paulo Rodrigues.
Luís Maria Lopes da Fonseca.
Manuel Lopes de Almeida.

IMPRENSA NACIONAL DE LISBOA

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