O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

DIÁRIO DAS SESSÕES N.º 193 450

4) Secções de finanças dos concelhos, para procederem u inscrição na matriz e cobrarem a taxa de rega conjuntamente com a contribuição predial, depois de recebido o registo cadastral enviado pela Junta Autónoma das Obras de Hidráulica Agrícola, após julgamento das reclamações ao cadastro feito pelo conselho julgador.
Feitas as obras e dotadas do seu cadastro, criadas as associações e feita a exploração durante um período inicial que pode ir até cinco anos, contados da conclusão das obras, começa, nos termos da lei vigente, o pagamento das taxas de rega e beneficiação ou das anuidades de reembolso ao Estado.
A anuidade é calculada para cada beneficiário e corresponde à amortização em cinquenta nos do custo de estudos, projectos e execução de obras da área beneficiada, aplicado o juro da taxa igual a:

4 por cento para as terras de 1.º classe;
3 por cento para as terras de 2.º classe;
2 por cento para as terras de 3.º classe.

As classes estão definidas na lei. A anuidade é devida e cobrada no seu valor máximo, calculado como indicado, se ela é comportada pela mais-valia resultante da obra. Se não e, o beneficiário só paga o que a mais-valia autoriza.

A mais-valia foi definida como sendo igual à diferença dos rendimentos da propriedade depois e antes da beneficiação.
A anuidade constitui um ónus real sobre o prédio e a sua remição pode ser feita quando o beneficiário a requeira.
Como providências exigidas para a execução do previsto, considerou-se: a existência do cadastro à entrada da exploração das obras; que as associações de regantes estariam constituídas logo depois da aprovação dos projectos; que as associações teriam orientação e assistência técnicas efectivas; que haveria actuação coordenada e pronta das associações, do conselho julgador, da Junta e das secções de finanças.

1) Alterações principais propostas ao regime jurídico vigente

13. Na proposta de lei n.º 46 o Estado conserva a posição tomada na Lei 11.º 1949 quanto a planos, estudos, projectos e execução de obras.
Continua a competir à Direcção-Geral dos Serviços Hidráulicos fazer os estudos, elaborar os projectos e executar as obras. Mas a planta cadastral e cadastro passam a ser estudados e feitos pelo Instituto Geográfico e Cadastral, do Ministério das Finanças.
Ao Ministério da Economia continua a competir, pela Direcção-Geral dos Serviços Agrícolas, a criação e a constituição das associações de regantes e beneficiários, logo que os projectos hajam sido aprovados, e a dar orientação e assistência técnica às associações.
Às associações continua cometido o encargo da exploração e conservação das obras e terras beneficiadas como na Lei n.º 1949. Mas é-lhes especialmente cometido agora o encargo da preparação do plano anual de liquidação e cobrança das taxas de rega e beneficiação e de exploração e conservação, bem como a repartição desses encargos entre os beneficiários e a liquidação das taxas depois de aprovadas superiormente. Isto no fundamental.
Continua a haver um conselho julgador das reclamações e um júri avindor, como na lei vigente, e as taxas são cobradas pelas secções de finanças.
Destacadamente considera a proposta a mais do contido nas Leis n.ºs 1949 e 2028:

A) A criação da Junta dos Aproveitamentos Hidráulicos como órgão coordenador, informador e de fiscalização, por onde passam os projectos, os cadastros, as reclamações e a liquidação das taxas, e onde os assuntos das obras de fomento hidroagrícola recebem a orientação e o impulso julgados superiormente convenientes;
B) A criação de um Fundo Comum das Associações de Regantes e Beneficiários, destinado n comparticipar nas despesas fortuitas ou extraordinárias com a conservação e exploração das obras e a satisfazer as despesas comuns da sua administração;
c) A existência, como parte integrante de cada projecto, de um regulamento próprio, do qual conste o plano de amortização das despesas a cargo dos beneficiários, o custo das obras, a percentagem de comparticipação, o número de anuidades, a taxa de juro, a progressão anual da taxa e critérios para a repartição dos encargos pelos beneficiários.
Quanto ao reembolso ao Estado das despesas por este feitas, a proposta prevê a comparticipação dos beneficiários no mínimo de 50 por cento do total, amortizável num período não superior a setenta e cinco anos, e a taxa de juro não superior à taxa de desconto do Banco de Portugal (presentemente 2,5 por cento).
A fixação do montante da comparticipação dos beneficiários, o prazo de amortização, o juro, a progressão da taxa, terão em conta:

a) O grau de comparticipação directa do Estado ou da comunidade dos beneficiários ;
b) O custo da obra por hectare beneficiado e, nas obras de rega, o volume anual de água disponível;
c) As culturas e seu interesse económico-social;
d) A valorização das produções nas áreas beneficiadas;
c) A importância das despesas de exploração e conservação;
f) A despesa dos beneficiários na adaptação ao regadio.

A anuidade é devida a partir da declaração da passagem ao regadio ou do início do funcionamento das obras de defesa e enxugo.

5) Disposições adoptadas em alguns países sobre o reembolso das obras de fomento hidroagrícola

14. À comissão para o estudo da revisão do regime jurídico das obras de rega o Governo determinou que visitasse a Espanha e a Itália para colher elementos de interesse para o seu parecer. No bem elaborado relatório que ela apresentou e acompanhou a proposta n.º 46 referência pormenorizada se faz aos encargos impostos pela legislação de alguns países aos beneficiários das obras de fomento hidroagrícola.
Regista-se aqui o que se julga poder por maior interesse para a apreciação da proposta relativo aos Estados Tinidos da América,, Espanha e Itália.