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452 DIÁRIO DAS SESSÕES N.º 193

A lei vigente é a da bonifica de 13 de Fevereiro de 1933. Diz a comissão:

Nos termos dessa lei, as zonas beneficiadas são classificadas em duas categorias, pertencendo à primeira aquelas que têm especial importância, nomeadamente para fins de colonização, ou em que as obras são muito dispendiosas para os proprietários interessados, e à segunda categoria todas as restantes.
As percentagens da comparticipação do Estado no custo das obras são variáveis com a região do país em que as mesmas se localizam e com a classificação dada à respectiva zona beneficiada.
São as seguintes as comparticipações máximas do Estado, fixadas pelo artigo 7.º da lei:

a) Itália Setentrional e Central, exceptuando as regiões de Veneza Júlia, dos pântanos da Toscana e do Lácio:

Percentagens

Zonas de 2.ª categoria........................ 75
Zonas de 1.ª categoria........................ 84

b) Itália Meridional e regiões de Veneza Júlia, dos pântanos da Toscana e do Lácio:

Percentagens

Zonas de 2.ª categoria........................ 87,5
Zonas de 1.ª categoria........................ 92

Nos termos do artigo 9.º da lei, se os resultados económicos da bonifica se apresentarem seguramente favoráveis, as percentagens de comparticipação do Estado poderão ser reduzidas, porém apenas em medida tal que não exclua para os proprietários a conveniência da bonifica.
Para as beneficiações independentes de um plano geral de bonifica estipula o artigo 44.º diversas percentagens de comparticipação do Estado, compreendidas, conforme os casos e as regiões do país, entre 25 por cento e 75 por cento do custo respectivo. Todavia, atendendo aos resultados previsíveis, a contribuição do Estado poderá ser reduzida até 10 por cento do custo da obra.
O período de pagamento das anuidades de reembolso da parte do custo das obras a cargo dos beneficiários está fixado num máximo de cinquenta anos (artigo 15.º), sendo frequente a consideração de prazos mais curtos.
As anuidades são calculadas com a consideração de taxas de juro, nos termos do Decreto-Lei n.º 1378, de 22 de Outubro de 1932, que fixa para essas taxas um máximo de 6,5 por cento.
Nos termos da legislação, a distribuição dos encargos pelos proprietários deverá ser proporcionada aos benefícios por eles recebidos, podendo determinar-se na base de índices que traduzam aproximadamente aqueles benefícios.
Em regadios visitados foram obtidas indicações de que os seus proprietários chegam a pagar de contribuição predial e de impostos municipais importâncias da ordem, respectivamente, de 10 000 e 5000 liras, o que mostra que essas imposições são sensivelmente superiores àquelas que entre nós vigoram.

6) O problema do cadastro e das associações

15. Quando foi apresentado o plano da Hidráulica Agrícola e promulgada a legislação vigente, já as obras n.ºs 1 a 9 - ou sejam Magos, Cela, Loures, Burgães, vale do Sado, Alvega, Idanha (1.ª parte) e Chaves - tinham os seus projectos definitivos. Estes foram assim elaborados sem o cadastro. O preceito da Lei n.º 1949 - referente à existência e presença deste elemento registador da posição em que as terras se encontravam e do seu rendimento antes da obra, em géneros e dinheiro e previsões para depois da entrada em exploração - não pôde ser cumprido.
Os estudos económicos e sociais dos referidos projectos tiveram de ocupar o lugar dos cadastros e neles se registaram valores e posições iniciais e de previsão de que se partiu para a determinação da economia das obras a rectificar com os elementos de colheita directa das associações.
Quanto à posição antes da obra, os serviços resumem-na da maneira que segue, com fundamento nos projectos e nos resultados observados no vale do Sado pela associação de regantes:

Obra n.º 1 - Magos: a cultura do arroz ocupava boa percentagem da área, podendo afirmar-se, com atenção a largo período, que metade da área em cultura (cerca de 267 ha) alternava com outra metade em pousio.
O afolhamento local tem-se determinado, porém, um, dois ou três anos seguidos na mesma terra, após o que sucede ao pousio em igual período. Pequenas áreas de antigo arrozal denotam, contudo, pela sua vegetação arbustiva e pelo abandono em que se encontram, que nelas há mais de três anos não se pratica a cultura do arroz.
O sistema desta cultura nas terras de Magos deixa muito a desejar: a cultura não é esmerada, o emprego das adubações não é usual e o arrozal constitui, na maioria das vezes, um grave risco para a saúde local, devido, ora ao irregular regime da ribeira de Magos, ora à circunstância das cheias, que umas vezes impede a sazão da preparação e sementeira duma parte dos arrozais, outras vezes deprecia-os, quando não os inutiliza antes do crescimento.
Pelas causas apontadas, não é grande na área a beneficiar o rendimento da cultura do arroz. Assim, embora o rendimento médio do País, segundo a estatística oficial, desça a 2871 kg/ha, só excepcionalmente este rendimento é atingido nos arrozais do Paul; em geral, oscila aqui entre 1600 kg e 2450 kg.
As pastagens espontâneas, compreendendo os pousios de arrozais, das adernas e dos arneiros, são, depois dos arrozais, as produções que maiores áreas ocupam (45 por cento do total).
Obra n.º 2 - Cela: 312 ha em estado de alagamento ou pântano permanente e inúteis para a cultura, 73 ha em precárias condições de enxugo e 69 ha cultivados de sequeiro.
Obra n.º 3 - Loures: desde há largos anos que a lezíria de Loures, bacia interior em comunicação com o Tejo, situada às portas de Lisboa, se encontrava em estado de insuficiente exploração agrícola ou de absoluto desaproveitamento, em consequência da indisciplina das enxurradas invernais e de primavera que alagavam a grande planície estendida da Póvoa de Santo Adrião, por Frielas e Tojal, até à Granja do Marquês e para baixo de Unhos.
O problema tinha-se imposto à atenção oficial e particular desde há séculos. Luís Mendes de Vasconcelos, no seu livro Do Sítio de Lisboa, no século XVII, a ele se refere largamente.
Porém, em 1919, na altura em que foi feita uma tentativa para beneficiar as terras da lezíria