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DIÁRIO DAS SESSÕES N.º 193 456

bre o qual a Junta da Hidráulica Agrícola emitirá parecer, a submeter n aprovação superior [base XII, n.º 3, a)], o qual será promulgado com a aprovação do projecto (base IX, n.º 1).
As obras ainda não integralmente amortizadas o para as quais já tenham decorrido finco anos desde a entrada em exploração, isto é, desde o começo do 3.º período, também será dado regulamento, promulgado dentro de seis meses, a partir da nova lei, bem como às obras que estejam actualmente em execução ou autorizadas, promulgado dentro de um ano, igualmente coutado a partir da nova lei (base XXIX, n.º 1).
Do regulamento constará o conjunto de elementos indicado na base XVIII.
Parece à Câmara Corporativa que é útil e necessário tal regulamento para concretizar aã disposições legais aplicadas a cada uma das obras e as respectivas características técnicas e económicas. Observa, porém, que ele deve ser estudado o organizado em definitivo 1, no 3.º período do desenvolvimento das obras, pela Junta da Hidráulica Agrícola, fundamentando-se nos elementos colhidos da execução da obra e da sua exploração no período da conversão do sequeiro em regadio e da transformação cultura e agrária. Antes há a impossibilidade de fundamentar o regulamento quanto:

Ao custo real das obras e, assim, sobre a percentagem de comparticipação;
Ao número de anuidades de amortização e taxa de juros;
A progressão da taxa de rega e beneficiação;
Ao conhecimento dos encargos de exploração e conservação.

O sugerido auxiliaria também, e muito, na tentativa de dar concretização à disposição da alínea f) da base XVIII, matéria propícia a abundantes discussões e possíveis dificuldades para a repartição dos encargos pelos beneficiários, assunto a que esta apreciação se referirá novamente ao ocupar-se do reembolso.

4.0 - Fundo Comum

(BASE XXII)

20. Prevê também a proposta em apreciação a criação de um Fundo Comum das Associações de Regantes e Beneficiários, para comparticipar nas despesas fortuitas ou extraordinárias com a conservação e exploração das obras e satisfazer as despesas comuns da sua administração, o qual será administrado pela Junta da Hidráulica Agrícola, sob regulamento a publicar dentro de seis meses, a partir da nova lei.
A Câmara Corporativa emite a sua concordância com a ideia da criação de um fundo para as obras de fomento hidroagrícola, mas de reserva comum para financiamento, o que é diferente de um fundo comum para comparticipação nas despesas fortuitas ou extraordinárias.
Quanto à alimentação de tal fundo, como indicado no n.º 2 da base XXII proposta, parece à Câmara Corporativa :

a) Que a percentagem das taxas de exploração e conservação - encargo sobre os beneficiários - deva ser desde já fixada;
b) Que contar com os saldos da exploração das centrais hidroeléctricas construídas nas obras de fomento hidroagrícola, de despesa que entra no custo das obras e, assim, comparticipada pelos beneficiários, embora depois de deduzidas as quotas correspondentes à amortização do custo, é tirar aos beneficiários uma receita com que eles têm contado no valor de produção. Parece disposição contrária à economia das obras.
Sobre a matéria das centrais das obras hidroagrícolas, consideradas na base VIII da Lei n.º 2002, para a sua exploração ser entregue, em regra, ao concessionário da distribuição mais próxima, e na base XXVI da mesma lei, para o estabelecimento de tarifas especiais da energia destinada à rega, entende a Câmara Corporativa ser aconselhável estabelecer no novo regime que será da competência da Junta da Hidráulica Agrícola definir, para o conjunto das obras de fomento hidroagrícola, as necessidades lotais de energia e as disponibilidades da produção própria e determinar as quantidades de energia a trocar com as empresas transportadoras e distribuidoras e os saldos a negociar com essas empresais, de modo que os beneficiários agrícolas fruam regalias idênticas às que catão estabelecidas para as industrias-base.
Justifica-se o sugerido no facto de a falta de uma disposição legal desta natureza ter impedido até agora de serem firmados contratos de permuta de energia eléctrica aceitáveis para as associações de regantes e beneficiários da Idanha, Alvega, vale do Sado, Campilhas e Silves.
Porventura a situação presente poderá agravar-se com as obras em curso.

5.º - Prazos

21. A proposta fixa prazos para:

a) Apresentação, pelas associações, à Junta da Hidráulica Agrícola, dos planos para o ano civil seguinte de liquidação e cobrança das taxas de rega e beneficiação e de exploração e conservação e da sua repartição pelos beneficiários, para aprovação superior (base XX, n.ºs 1 e 2);
b) Publicação dos planos aprovados (base XXI, n.º 1);
c) Liquidação das taxas pelas associações (base XXI, n.º 1).

Porque o período do regadio e da exploração agrícola não é o mesmo para todas as obras (Silves, por exemplo, bem diferente de Chaves ou de Burgães), julga a Câmara Corporativa que as datas indicadas nas bases XX e XXI devam ser fixados para cada obra pela Junta da Hidráulica Agrícola com aprovação superior.

6.º - Reembolso

(Bases XIV E XV)

22. É na verdade muito grande a ajuda que os proprietários poderão receber de uma lei nos termos da proposta de lei n.º 46. Ela poderá concretizar-se numa dádiva e num empréstimo: a dádiva até ao valor de metade da despesa feita com as obras de fomento hidroagrícola; o empréstimo (igual à dádiva quando esta é igual a 50 por cento da despesa) tem a possibilidade de pagamento em período que poderá ir até setenta e cinco anos, com juro que não excederá a laxa de desconto do Banco de Portugal (2,5 por cento, presentemente), ou sem juro, como implícito na base XV, n.º 3.