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28 DE MARÇO DE 1957 461

3. Dos projectos de execução das obras de fomento hidroagrícola fará parte integrante o projecto do respectivo regulamento.

BASE VI

1. Para a realização de obras de fomento hidroagrícola podem ser expropriados por utilidade pública, mediante justa indemnização, nos termos da Lei n.º 2030 e legislação complementar, os prédios rústicos e urbanos e as águas particulares, e bem assim os direitos que lhes sejam inerentes, num e noutro caso.
2. A importância das indemnizações será incluída no custo da obra, para os efeitos das bases XIV e seguintes.

BASE VII

1. Os proprietários ou possuidores por qualquer título de terrenos em que tenha de proceder-se a estudos ou trabalhos preparatórios das obras de fomento hidroagrícola, e bem assim os dos terrenos que lhes derem acesso, ficam obrigados a consentir na ocupação desses terrenos, na passagem através deles, e no desvio de águas e de vias de comunicação enquanto durarem os referidos estudos e trabalhos.
À mesma obrigação ficam sujeitos os proprietários e possuidores relativamente aos trabalhos de execução das obras, quando os terrenos não forem expropriados ou enquanto se não tiver efectivado a sua expropriação.

2. Os referidos proprietários e possuidores têm direito a ser indemnizados pelos prejuízos efectivamente causados pelos estudos e trabalhos a que se refere a presente base.
3. O valor das indemnizações será incluído no custo das obras, para os efeitos das bases XIV e seguintes.
4. Incorrem nas penas do artigo 188.º do Código Penal os que se opuserem à prática dos actos previstos no n.º l desta base, desde que previamente sejam notificados pelos serviços e convidados a cooperar no estudo da forma de os realizar com o menor prejuízo.
3. Dos projectos farão parte integrante um ante-plano dos estudos agronómico e económico-sociais e o regulamento provisório.

BASE VI

(Sem alteração).

BASE VII

1. (Sem alteração).

2. (Sem alteração).

3. O valor das indemnizações será incluído no custo das obras para os fins previstos na base XIV.
4. (Sem alteração).

BASE VII - A

(Nova)

O Estado garante aos beneficiários das obras de fomento hidroagrícola, quando o requeiram, a expropriação dos seus terrenos, que destinará à colonização interna, pelo valor de antes das obras.

II

Da exploração o conservação dai obras

A) Das associações de regantes e beneficiários

BASE VIII

1. A exploração e conservação das obras de hidráulica agrícola, na parte que os seus regulamentos não atribuem ao Estado, pertence às associações de regantes e beneficiários, sem prejuízo da competência da Direcção-Geral dos Serviços Hidráulicos em matéria de conservação dos leitos dos rios e polícia das águas, definida na respectiva legislação especial.
2. Estas associações gozarão de personalidade jurídica.
3. Os regulamentos definirão a forma de cooperação entre os referidos organismos sempre que isso se mostre necessário.

BASE IX

1. Aprovado o projecto de uma obra de fomento hidroagrícola, determinada a sua execução e promulgado o seu regulamento provisório, será criada a respectiva associação de regantes e beneficiários.