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DIÁRIO DAS SESSÕES N.º 193 466

BASE XV

1. O montante da comparticipação a cargo dos beneficiários, o prazo de amortização, o juro devido e a progressão da taxa de rega e beneficiação, quando admitida, serão fixados, para cada obra, tendo em atenção:
a) O grau de comparticipação directa do Estado ou da comunidade nos benefícios trazidos pela obra;
b) O custo da obra por hectare beneficiado e, nas obras de rega, o volume anual de água tornado disponível, na base de condições hidrològicas médias;
c) A natureza das culturas previstas para a área beneficiada e o seu interesse económico e social;
d) A valorização das produções nas áreas beneficiadas;
e) A importância das despesas de exploração e conservação das obras;
f) O volume de investimentos a realizar pelos beneficiários na adaptação dos terrenos ao regadio.
2. A comparticipação dos beneficiários não será inferior a 50 por cento do custo das obras.

sificadas, em vista da sua situação e exposição, análise física e química do solo e subsolo e nos termos das alíneas seguintes:

a) 1.º classe. - Terras fundas, isentas de calhaus e pedras à superfície ou formando leito nos horizontes do solo, que dificultam os trabalhos aratórios, os granjeios e a aplicação da água de rega; de regular permeabilidade em todos os horizontes, boa textura em todo o perfil; estrutura fina, sem fendas nem gretas profundas, boa consistência, sem qualquer horizonte sedimentado; fáceis de trabalhar, adaptáveis a qualquer cultura própria do clima e de elevado rendimento;
b) 2.º classe. - Terras boas para o regadio, mas inferiores às da 1.º classe, principalmente no que se refere à textura, estrutura e consistência; medianamente fundas, algum tanto pedregosas e cascalhentas, mas não a ponto de prejudicar os trabalhos aratórios, os granjeios e a aplicação da água de rega; medianamente permeáveis, com regular textura, estrutura contínua, sem fendas nem gretas profundas, com consistência, sem sedimentação e relativamente fáceis de trabalhar e de produtividade regular;
c) 3.ª classe. - Terras muito pedregosas e cascalhentas, ao ponto de prejudicarem os trabalhos aratórios, granjeios e a aplicação da água de rega; medianamente profundas ou delgadas, com um horizonte de textura pesada, estrutura bastante fendilhada até uma certa profundidade, muito consistente, com um certo grau de sedimentação.

BASE XIV - B

(Nova)

1. Para os efeitos da aplicação desta lei, define-se:
a) Mais-valia-diferença entre o rendimento de propriedade anterior à beneficiação e o posterior a ela, para cada classe de terras, quando exploradas nos termos definidos na base XXV.
b) Rendimento de propriedade - diferença entre o valor de produção, entrando nesta a receita útil da energia eléctrica das centrais incorporadas na beneficiação hidroagrícola, e a soma das parcelas da despesa efectiva, contribuição e encargo do capital de exploração;
c) Despesa efectiva - soma da despesa de cultura, encargo da renovação do material e das instalações e taxa de exploração e conservação.
2. Na determinação do rendimento colectável para depois da obra será levado em conta o valor da taxa de rega e beneficiação.

BASE XV

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