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DIÁRIO DAS SESSÕES N.º 193 468

com referência a qualquer dos elementos referidos na base XV, alterações tais que destruam o equilíbrio sobre o qual assenta a economia do plano de amortização constante do regulamento da obra, poderá o Governo introduzir nesse plano as modificações impostas pelas alterações surgidas.

BASE XX

1. Até ao dia 30 de Setembro de cada amo os associações de regantes e beneficiários, com base nos- dados apurados nesse ano, apresentarão à Junta dos Aproveitamentos Hidroagrícolas os planos para o ano civil seguinte de liquidação e cobrança das taxas de rega e de beneficiação e de exploração e conservação, incluindo a repartição dos encargos entre os beneficiários, e o das despesas com a exploração e conservação das obras, tudo de harmonia com o que estiver disposto na lei e no regulamento de cada obra.
2. Até ao dia 15 de Novembro a Junta emitirá parecer, que subirá, com o plano, à aprovação do Governo, em Conselho Económico.

BASE XXI

1. Publicados, até 1 de Dezembro de cada ano, os planos aprovados pelo Governo, deverão as associações e regantes e beneficiários fazer, até 15 do mesmo mês, a liquidação das taxas, de harmonia com o disposto no regulamento da obra, anunciando logo a afixação dos respectivos mapas para efeitos de reclamação.

2. Os interessados poderão reclamar da liquidação para a direcção da associação dentro do prazo de oito dias a contar da afixação dos mapas e, quando desatendidos, recorrer da deliberação da direcção para o conselho julgador, mas sem que o recurso tenha efeito suspensivo.

3. Os mapas da liquidação serão, logo que concluído o prazo da reclamação, remetidos à tesouraria da Fazenda Pública do concelho para efeitos de cobrança, a qual, quando coerciva, seguirá o processo das execuções fiscais.
4. O encargo do pagamento das taxas de rega e beneficiação e de exploração e conservação, liquidadas em conformidade com os planos aprovados, constitui um ónus real sobre os prédios beneficiados.
5. A importância das taxas de exploração e conservação cobradas será depositada na Caixa Geral de Depósitos, Crédito e Previdência à ordem da direcção da associação de regantes e beneficiários respectiva.

D) Do Fundo Comum

BASE XXII

1. É criado um Fundo Comum das Associações de Regantes e Beneficiários, destinado a comparticipar nas despesas fortuitas ou extraordinárias com a conservação e exploração das diversas obras e a satisfazer as despesas comuns da sua administração.

2. São receitas do Fundo:

a) Uma percentagem das taxas de conservação e exploração ;

b) Os saldos da exploração das centrais hidroeléctricas que, nos termos dos regulamentos, sejam exploradas e conservadas pela Junta dos Aproveitamentos Hidroagrícolas, depois de deduzidas as quotas correspondentes à amortização do custo dessas centrais;
c) As dotações recebidas do Estado.
3. O Fundo será administrado pela Junta dos Aproveitamentos Hidroagrícolas, cujas despesas ficarão a cargo dele.
4. O Governo publicará dentro de seis meses o regulamento do Fundo.

BASE XX

1. A Junta da Hidráulica Agrícola fixará anualmente para cada obra a data em que as associações de regantes e beneficiários deverão apresentar à Junta, com base nos dados apurados nesse ano, os planos para o ano civil seguinte de liquidação e cobrança das taxas de rega e beneficiação e de exploração e conservação, no conjunto da obra e por beneficiário, e o das despesas com a exploração e conservação das obras e procederá à respectiva aprovação, com recurso para o conselho julgador.
2. Este recurso terá efeito meramente devolutivo.

BASE XXI

1. Logo que os planos de liquidação e cobrança sejam aprovados, a Junta da Hidráulica Agrícola enviá-los-á' às associações de regantes e beneficiários, que, dentro dos primeiros quinze dias, contados da recepção, procederão à liquidação das taxas, de harmonia com o que tenha sido aprovado, anunciando logo a afixação dos respectivos mapas para efeitos de reclamação.
2. (Sem alteração).

3. Os mapas da liquidação, acompanhados dos recibos de cobrança, serão, findo o prazo da reclamação, remetidos à tesouraria da Fazenda Pública do concelho, para efeitos da cobrança, a qual, quando coerciva, seguirá o processo das execuções fiscais.
4. (Sem alteração).
5. (Sem alteração).

D) Do Fundo de Financiamento BASE XXII

1. É criado um fundo de financiamento para as Obras de Fomento Hidroagrícola, cujas receitas são:
a) Uma percentagem das taxas de exploração e conservação não superior a 3 por cento;
b) As dotações recebidas do Estado.
2. (Eliminar).

3. O Fundo de Financiamento será administrado pela Junta da Hidráulica Agrícola, cujas despesas ficarão a seu cargo.
4. (Sem alteração).