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28 DE MARÇO DE 1957 463

económico e social da zona beneficiada, no respeitante à exploração agrícola, agro-pecuária e silvícola;
14. Elaborar e apresentar ao Governo um relatório anual do qual constem todos os elementos necessários para um perfeito conhecimento da forma como decorreu a exploração e a conservação da obra e dos resultados económicos e sociais da exploração das terras.

BASE XI

1. São órgãos da associação de regantes e beneficiários a assembleia geral, a direcção e o júri avindor.
2. O presidente da direcção será um engenheiro agrónomo, nomeado pelo Ministro da Economia, e dela farão também parte, com voto consultivo, um engenheiro representante da Direcção-Geral dos Serviços Hidráulicos e um contabilista escolhido pelos restantes membros da direcção, que servirá de secretário.

3. O júri avindor será composto por um representante da câmara ou câmaras municipais interessadas, um jurado eleito pela assembleia geral e outro homem bom, que seja proprietário rural na zona beneficiada, escolhido pelo grémio ou grémios da lavoura da área que abranger essa zona.

4. Compete ao júri avindor, além de outras funções que lhe forem atribuídas no regulamento da obra:

a) Promover a conciliação dos desavindos por motivo do uso das águas ou da exploração das terras;
b) Julgar as transgressões praticadas pelos beneficiários e fixar as respectivas indemnizações, remetendo para os tribunais competentes as participações ou processos que não forem da sua competência;

c) Conhecer das queixas ou participações contra a direcção da associação e propor à Junta dos Aproveitamentos Hidroagrícolas as providências que julgar convenientes.

14. Elaborar e apresentar à Junta da Hidráulica Agrícola um relatório anual de que constem os elementos necessários para um perfeito conhecimento da forma por que decorreram a exploração e a conservação da obra e dos resultados económicos e sociais da exploração das terras.

BASE XI

1. (Sem alteração).

2. O presidente da direcção será um engenheiro agrónomo nomeado pelo Ministério da Economia, e dela farão parte, além dos vogais eleitos pelos beneficiários, um engenheiro civil representante da Direcção-Geral dos Serviços Hidráulicos e da Junta e um contabilista escolhido pelos restantes membros da direcção, que servirá de secretário sem voto.
3. (Sem alteração).

4. (Sem alteração).

B) Da Junta dos Aproveitamentos Hidroagrícolas

BASE XII

1. E criada a Junta dos Aproveitamentos Hidroagrícolas, composta por um delegado da Presidência do Conselho, que presidirá, e por representantes dos Ministérios das Finanças, das Obras Públicas, da Economia, da Corporação da Lavoura, das associações de regantes e beneficiários e da Procuradoria-Geral da República.
2. A Junta reunirá em sessões plenárias ou por comissões e terá secretaria privativa.
3. Compete à Junta dos Aproveitamentos Hidroagrícolas:

a) Dar parecer sobre os projectos, a submeter ao Governo, dos regulamentos das obras e dos estatutos das associações de regantes e beneficiários, que lhe serão remetidos pelas Direcções-Gerais dos Serviços Hidráulicos e dos Serviços Agrícolas, respectivamente;

B) Da Junta Hidráulica Agrícola

BASE XII

1. É criada na Presidência do Conselho a Junta da Hidráulica Agrícola, composta por um delegado daquele departamento, que presidirá, e por representantes dos Ministérios do Interior, das Finanças, das Obras Públicas e da Economia, da Corporação da Lavoura, das associações de regantes e beneficiários e da Procuradoria-Geral da República.
2. A Junta gozará de personalidade jurídica, reunirá em sessões plenárias ou por comissões e terá secretaria privativa.
3. Competem á Junta da Hidráulica Agrícola, além de outras funções que o Governo entenda cometer-lhe no respeitante às obras de fomento hidroagrícola, as atribuições especiais seguintes:
a) Dar parecer sobre os planos gerais e projectos de obras de fomento hidroagrícola, pronunciando-se quanto à viabilidade económica e prioridade das obras do plano para consulta à Câmara Corporativa, quanto à oportunidade da execução dos projectos, bem como sobre a constituição e estatutos das associações de regantes e beneficiários;
a1) Estudar e organizar os regulamentos definitivos das obras, para serem promulgados até seis meses antes do fim do 3.º período fixado na base II-A, ouvidos os organismos competentes e as associações de regantes p beneficiários;
a2) Promover a conclusão doa cadastros referidos nos n.(tm) 1 e 2 da base XXIII, de modo que eles fiquem concluídos e inscritos na matriz até seis meses antes do fim do 3.º período a que se refere a base II-A;