O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

DIÁRIO DAS SESSÕES N.º 193 458

Anuidades de reembolso:

Valor máximo da taxa de rega e beneficiação,
média, para as duas classes de terrenos: 2.ª,
à taxa de juro igual a 3 por cento, e 3.ª,
à taxa de juro igual a 2 por cento
(a corrigir com a mais-valia) .................. 16489

Contribuições:

1 ) Antes da obra ............................... 5751
2) Depois da obra (a corrigir com a mais-valia) . 3559

Encargos do capital de exploração:

1) Antes da obra .......... 3035
2) Depois da obra ......... 7461

Rendimento de propriedade:

1) Antes da obra: 83700 - (54951 +
+ 5751+3035)= ........ 19963
2) Depois da obra: 179950 - (145666 +
+ 3559 + 7461)= ....... 23264

Mais-valia: 23 264 - 19963 = 3301

Valor da taxa de rega e beneficiação comportável pela mais-valia (taxa corrigida) ............ 3301

Contribuição corrigida para depois da obra 6197
Confronto: o valor da taxa de rega e beneficiação a pagar pelos beneficiários do Sorraia teria, nos termos da proposta, o valor firme de 7020 contos para a taxa de juro de 2,5 por cento, 4508 contos se a taxa fosse de 1 por cento e 3160 contos se não houvesse juro, mantendo-se sempre, e em qualquer caso, o ónus sobre as propriedades durante setenta e cinco anos.

Nos termos da lei vigente, o encargo suportável pelas terras seria de 3301 contos no período de cinquenta anos.
Não se deduza, porém, que este encargo fosse valor firme a distribuir pelos beneficiários. Não, não seria. Á revisão da economia da obra adaptá-lo-ia ao que fosse de equidade, e nisto mesmo é que está a superioridade da lei vigente sobre qualquer outra forma de reembolso.
A Lei n.º 1949 não permite a contemplação das obras de rega somente no aspecto da rentabilidade do investimento ou de capitalização imediatamente destinada a um interesse directo. Pela equidade da sua actua-lo sobre os rendimentos da propriedade, ela confere ao regadio o poder de os seus resultados económicos actuarem sobre o rendimento nacional de maneira ampla e profunda, excluída do conceito simples da reintegração do investimento.
O fomento da transformação económica, social, industrial e educativa, que acompanha toda a obra de irrigação, parece ter no reembolso da Lei n.º 1949, condicionado à mais-valia, a ajuda mais eficaz, para a elevação do nível de vida nas zonas beneficiadas e para intensificar a industrialização desejada e necessária com o aumento do poder de compra e o aumento do consumo e a substituição dos seus tipos pela melhoria da qualidade dos produtos.
Com a revisão e o estabelecimento de um período conveniente para a colheita dos resultados da obra, como sugerido, a aplicação, caso por caso, do preceito do reembolso da Lei n.º 1949 poderá dar a muitos a obrigação de pagarem o máximo admitido, mas então nada mais justo do que o Estado cobrar correspondentemente ao benefício recebido pelos interessados.
A Câmara Corporativa não exclui a ideia de que tenha havido desvio por optimismo na avaliação das produções e das despesas efectivas dos estudos económicos de alguns dos projectos de obras executadas, o que, com a proposta em apreciação, poderá .ser corrigido; e também não deixa de firmemente considerar necessário que se efective um pagamento justo, reembolso dor dos dinheiros da Nação, indispensável para levar os benefícios da rega ao maior número de portugueses.
Diz-se num dos primeiros projectos da Hidráulica Agrícola, transcrevendo, que sé doloroso que alguns se vejam constrangidos a perder o supérfluo, mas mais doloroso é que muitos não tenham o necessário». Tais palavras estão no projecto da Idanha. cuja execução pôs ali água a circular pelos canais de beneficiação de área que é, em grande percentagem, de um número reduzidíssimo de proprietários. Infelizmente a utilização não é modelo de exemplo a tomar. Talvez seja porque o tempo, absorvido em clamores para nada pagar, não deu para ... regar.
Fundamentadas dúvidas surgem, pois, à Câmara Corporativa sobre os resultados da ajuda explícita da proposta para as obras de fomento hidroagrícola, e muito receia que ela não valha o auxílio, operante em todas as emergências, da Lei n.º 1949; e o passar a considerar-se depois como normal o recurso ao socorro das providências da base XIX, por se achar destruído o equilíbrio da economia da obra, não parece caminho a seguir. Há ainda sérias dúvidas quanto à distribuição dos encargos, pois, como já se anotou, não se vê como será possível concretizar e dar forma prática, aplicável e de realidade, aos secretários de repartição pelos beneficiários dos encargos anuais ...», dada a existência da parcela firme do reembolso. Como será feita praticamente a distribuição desconhece-se, e o assunto constitui problema muito sério.
Há-de ser muito difícil convencer os beneficiários, quando activos e experimentados empresários, a suportarem os encargos de outros a quem faltou o zelo, a experiência e até o interesse.
A obra de rega requer uma soma de energia, de apostolado, de paciência e de conhecimentos que só lentamente .se adquirem. A posição em que o dono da terra e o regante se irmanam com a obra vem muito depois de a engenharia ter concluído a sua missão. Será grande iniquidade e causa forte de clamores e queixas obrigar alguns a suportar as deficiências do mal de muitos e as aprendizagens inevitáveis. Estas só o Estado as pode tomar; por isso a Lei n.º 1949 implicitamente as considera.
Resulta do que ficou dito que a Câmara Corporativa reconhece que é de grande interesse para a obra de fomento hidroagrícola o proposto para a comparticipação e seu reembolso, mas não julga que tal solução tenha mais vantagens para o Estado e para os beneficiários, dando a todos a garantia de um pagamento justo e de uma distribuição 'de encargos equitativa e simples, do que as oferecidas pela Lei n.º 1949, desde que esta seja aplicada com fundamento nas realidades. E assim opina no sentido de ser mantido o princípio da mais-valia informador da Lei n.º 1049. no que diz respeito ao reembolso, e cumprimento das condições seguintes:

a) Que sejam organizados os cadastros conforme sugerido;
b) Que se proceda à revisão dos cadastros das obras já entradas nos 3.º e 4.º períodos do seu desenvolvimento económico, definido na nova base II - A;