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28 DE MARÇO DE 1957 457

Lembra a Câmara Corporativa, a propósito, e como referência, que os Estados Unidos da América também têm uma lei das obras de fomento hidroagrícola que contém a dispensa dos juros, como no caso limite da lei prevista para o regadio nacional. Mas ali o reembolso é feito no total da despesa expressa em contratos e em quarenta anos.
Sem se poder afirmar que na América não haja descontentes da lei do fomento hidroagrícola, a verdade é que ela é ali o regime jurídico de mais de 9 milhões de hectares beneficiados 1 (donde boa parcela do Mundo tem recebido sustento) e que foi o próprio Supremo Tribunal dos Estados Unidos da América quem estimulou o Congresso, recomendando que este promovesse a realização de obras de rega, classificadas como do bem comum 2. E assim as obras de fomento hidroagrícola americanas são "realizadas não tanto para irrigar como para constituir lares; nem tão-pouco realizadas para levar o benefício a uns tantos, fazendo-os ricos com o dinheiro de todos; elas têm o objectivo de criar as condições necessárias para que as terras sejam beneficiadas e entregues aos braços trabalhadores dos pequenos proprietários, de modo que eles e as suas famílias possam ter o necessário para se alimentarem e viverem com o conforto e os direitos de todo o cidadão americano" 3.
A proposta de lei em estudo contém a possibilidade de uma ajuda aos proprietários das terras beneficiadas pelas obras hidroagrícolas que bem pode ser classificada de muito grande; e tão grande que só na lei portuguesa vigente ela é ultrapassada.
Contém, ainda, duas grandes vantagens sobre a Lei n.º 1949: uma psicológica, outra real. A primeira é a do estímulo dado no beneficiário, porque ele sabe explicitamente que o Estado poderá comparticipar de graça na beneficiação das suas propriedades até metade da despesa da obra; a outra, porque assegura ao Estado a certeza de receber pelo menos metade do que despendeu, com cobrança firme, embora, e possivelmente, sem juros.
A Câmara Corporativa concretiza o que fica dito.
Há no plano da Hidráulica Agrícola três obras que servem para a exemplificação. São a de Silves, que beneficia 1900 ha, de custo médio por hectare igual a 62 contos; a de Campilhas, que beneficia 1935 ha, de custo médio por hectare igual a 45 contos, e a do Sorraia, que vai beneficiar 16 155 ha, de custo médio previsto por hectare igual a mais de 29 contos (29.343$).
Toma-se a obra do Sorraia para a exemplificação por ser a de menos custo por hectare e, assim, a menos saliente nos resultados de confronto.

Proposta n.º 46

Hipóteses:

Quanto à participação: ser máxima a do Estado e mínima a do beneficiário - 50 por cento;
Quanto ao período de reembolso: ser igual ao máximo previsto de setenta e cinco anos.

Custo da obra - 474 040 contos.
Participação dos beneficiários - 237 020 contos.
Número de anuidades - 75.
Valor da anuidade firme:

Para 2,5 por cento (taxa actual de desconto do Banco de Portugal) - 0,02965 X
X 237 020 = 7027 contos, ou, em média por hectare, 435$.
Para 1 por cento - 0,01902 X 237 020 = 4508 contos, ou, em média por hectare, 279$.
Sem juro = 3160 contos.

Tais valores são a anuidade firme a pagar pelos beneficiários da obra do Sorraia em setenta e cinco anos, nas hipóteses dos juros indicados, a qual será repartida pelos interessados conforme o plano preparado pelas associações, observados os critérios da alínea f) da base XVIII.

Lei n.º 1949

O que os beneficiários têm de pagar, caso por caso, está subordinado à mais-valia. Esta, como já se disse e consoante o critério da antiga Junta Autónoma das Obras de Hidráulica Agrícola, é igual à diferença de rendimentos de propriedade depois e antes das obras.
Os rendimentos de propriedade são definidos como a diferença entre o valor da produção e a soma das parcelas: despesa efectiva, contribuição e encargo do capital de exploração.
Na despesa efectiva conta-se a soma das parcelas: despesa de cultura, encargo de renovação do material e das instalações e taxa de exploração e conservação.
A dedução da contribuição faz-se aplicando a percentagem legal ao rendimento colectável, sendo este igual à diferença entre o valor da produção e a soma das parcelas: despesa efectiva, taxa de rega e beneficiação (para o máximo previsto na lei), a corrigir depois em função da mais-valia.
O encargo do capital de exploração computa-se em 5 por cento da soma da despesa efectiva com a contribuição.
O valor da produção, para depois da obra, inclui a receita da energia hidroeléctrica sobrante das necessidades da própria obra.
A aplicação, com base nos elementos obtidos dos serviços especializados da Direcção-Geral dos Serviços Hidráulicos, da repartição de estudos agronómicos e económico-sociais, desenvolve-se como segue:

Valor da produção:

Contos

1) Antes da obra............................ 83 700
2) Depois da obra (previsto):

Parte agrícola.............................. 177 332
Energia eléctrica........................... 2 618 179 950

Despesa efectiva:

1) Antes da obra:

Cultural 1.................................. 49 946
Renovação do material e instalação 2........ 4 995 54 941

2) Depois da obra:

Cultural.................................... 121 750
Renovação do material e instalação 4........ 18 262
Taxa de exploração e conservação 5 .......... 5 654 145 666

1 United Nations, Economic and Social Council, E/Conf. 7/Sec/W-203, by Wooten and Utz.
2 Water Resources Law, vol. 3.º, 1950, p. 182.
3 Idem, idem, p. 218.

1 59,7 por cento do valor da produção agrícola.
2 10 por cento da despesa de cultura.
3 68,7 por cento do valor da produção agrícola.
4 15 por cento da despesa de cultura.
5 Valor aconselhado pela experiência.