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DIÁRIO DAS SESSÕES N.º 193 460

6) As de drenagem, enxugo e defesa dos terrenos; c) As de adaptação ao regadio das terras beneficiadas e as de melhoria de regadios antigos.
2. As águas particulares podem também, mediante indemnização, ser aproveitadas para as obras de fomento hidroagrícola ou, quando adstritas a regadios antigos, ser redistribuídas, sem prejuízo dou direitos adquiridos por justo título.
3. Os aproveitamentos hidráulicos que, conjuntamente com outros fins, sirvam alguma ou algumas das finalidades das obras de fomento hidroagrícola ficam sujeitos, na parte correspondente, ao regime destas obras.
4. Os aproveitamentos hidroeléctricos consequentes das obras de fomento hidroagrícola poderão considerar-se integrados nestas ou ser objecto de concessão separada .

BASE III

1. Poderão ser consideradas obras subsidiárias das de fomento hidroagrícola e abrangidas total ou parcialmente nestas:
a) As de regularização dos leitos e margens dos rios o outros cursos de água, dos lagos e lagoas;
b) As de defesa contra as inundações, correntes t; marés, quando se destinem a assegurar, completar ou melhorar a exploração das obras referidas na base 11.

BASE IV

As obras de fomento hidroagrícola e as subsidiárias destas realizadas pelo Estado pertencem ao domínio público.

C) Execução obras

BASE V

1. Compete, à Direcção-Geral dos Serviços Hidráulicos:

a) Elaborar os planos gerais e os projectos de execução e realizar as obras de fomento hidroagrícola da competência do Estado e as subsidiárias destas;
b) Efectuar a conservação das obras concluídas, nos casos em que esta incumba ao Estado;
c) Prestar assistência técnica para o estudo e execução das obras a que se refere o n.º 2 da base I.
2. A aprovação dos planos gerais das obras a realizar, quando estas não sejam executadas por força de lei especial, é da competência do Conselho de Ministros, ouvida a Câmara Corporativa.

BASE II - A (Nova)

1. No desenvolvimento das obras de fomento hidroagrícola deverão considerar-se quatro períodos:

1.º Estudos e projectos;
2.º Construção;
3.º Início do regadio ou da exploração e da conversão do sequeiro em regadio e transformação cultural e agrária;
4.º Regadio ou da plena exploração hidroagrícola.
2.º A duração do 3.º período do regadio será para cada beneficiarão hidroagrícola fixada superiormente sobre parecer da Junta da Hidráulica Agrícola ou no conjunto ou nas parcelas que a constituam.

3. Dentro do prazo de seis meses serão superiormente fixadas, sobre proposta da Junta da Hidráulica Agrícola, os períodos em que se consideram incluídos os aproveitamentos hidroagrícolas executados ou em execução a data do presente diploma, cujo reembolso ao Estado ainda não tenha sido iniciado.

BASE III

(Sem alteração).

BASE IV

(Sem alteração).

(!)Execução de obras

BASE V

1. (Sem alteração).