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DIÁRIO DAS SESSÕES N.º 193 464

b) Receber as obras de fomento hidroagrícola ou os blocos que as constituam, cuja conclusão lhe seja comunicada pela Direcção-Geral dos Serviços Hidráulicos, e promover a sua entrega, nas condições previstas nos respectivos regulamentos, às associações de regantes e beneficiários ;
c) Promover a declaração da passagem das terras ao regadio ou do início da exploração das obras de defesa e enxugo, em relação a cada aproveitamento ou aos blocos que os constituam;
d) Orientar e fiscalizar a exploração e a conservação das obras a cargo das associações de regantes e beneficiários, formulando as recomendações convenientes, respondendo às consultas recebidas e assegurando às associações a necessária assistência técnica e administrativa ;
e) Dar parecer sobre os planos anuais de liquidação e cobrança das taxas de rega e beneficiação e de exploração e conservação e os planos anuais das despesas a efectuar com a exploração e a conservação das obras;
f) Assegurar a exploração e conservação das partes das obrais que, de harmonia com os seus regulamentos, não sejam entregues às associações de regantes ou não devam ficar directamente a cargo da Direcção-Geral dos Serviços Hidráulicos ou de outros serviços do Estado, nos termos da respectiva legislação especial;
g) Desempenhar as funções atribuídas às associações de regantes e beneficiários enquanto estas não tiverem sido criadas ou quando hajam sido dissolvidas;
h) Propor ao Governo as alterações que verifique ser necessário introduzir nos regulamentos das obras;

i) Coordenar a actuação das associações de regantes e beneficiários de blocos distintos de uma mesma obra ou de obras independentemente, de forma a obter-se o maior rendimento da exploração ido conjunto das obras;
j) Promover as medidas convenientes para a inclusão de novas áreas nas zonas beneficiadas pelas obras de fomento hidroagrícola, quando isso se verificar aconselhável;
k) Dar parecer sobre novas utilizações de águas públicas nas bacias de recepção das obras de fomento hidroagrícola realizadas pelo Estado;

l) Definir, para o conjunto das obras de fomento hidroagrícola, as necessidades- totais de energia e as disponibilidades dia produção própria e determinar as quantidades de energia a trocar com as empresas transportadoras e distribuidoras e os saldos a negociar com essas empresas.
4. No desempenho das suas atribuições a Junta recorrerá, em todos os casos em que tal seja possível - nomeadamente no que se refere ao exercício da fiscalização corrente, à elaboração de estudos e projectos e à execução de obras- e mediante o pagamento dos respectivos encargos, à colaboração das Direcções-Gerais dos Serviços Hidráulicos e dos Serviços Agrícolas e dos demais serviços dos Ministérios das Obras Públicas e da Economia em cujas atribuições normais caiba (tal incumbência.

a3) Promover a elaboração das obras das cartas agrícolas e da adaptação ao regadio referidas na base XIV - A, bem como os estudos agronómicos e económico-sociais definitivos.

c) Promover a declaração da entrada das obras no
3.º período previsto na base II-A;

d) Orientar e fiscalizar a exploração e a conservação das obras a cargo das associações de regantes e beneficiários e assegurar-lhes a necessária assistência técnica e administrativa;

e) Aprovar os planos anuais de liquidação e cobrança das taxas de rega e beneficiação e de exploração e conservação, bem como as das despesas a efectuar em aplicação destas últimas;

e) Providenciar sobre a exploração e conservação das partes das obras que, de harmonia com os seus regulamentos, não sejam entregues às associações de regantes ou não devam ficar directamente a cargo da Direcção-Geral dos Serviços Hidráulicos ou de outros serviços do Estado, nos termos da respectiva legislação especial;
g) Promover a nomeação de comissões administrativas que desempenhem as funções da direcção da associação de regantes e beneficiários, enquanto estas não sejam criadas ou sempre que se dêem circunstâncias que ponham em risco a exploração e conservação das obras;
h) Coordenar a actuação das associações de regantes e beneficiários de blocos distintos de uma mesma obra ou de obras independentes;
i) Promover a inclusão de novas áreas nas zonas beneficiadas pelas obras de fomento hidroagrícola, quando isso for aconselhável;

j) Dar parecer sobre novas utilizações de águas públicas nas bacias hidrográficas das obras de fomento hidroagrícola realizadas pelo Estado;

k) Definir, para o conjunto das obras de fomento hidroagrícola, as necessidades totais de energia e as disponibilidades da produção própria e determinar as quantidade» de energia a trocar com as empresas transportadoras e distribuidoras e os saldos a negociar com essas empresas, de modo que os beneficiários agrícolas fruam regalias idênticas às que estão estabelecidas para as indústrias-base ;
l) Propor ao Governo as alterações que verifique ser necessário introduzir nos regulamentos das obras.

4. No desempenho das suas atribuições a Junta recorrerá, suportando os respectivos encargos, à colaboração dos serviços públicos competentes ou à de entidades particulares idóneas.