O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

28 DE MARÇO DE 1957 465

5. As funções da Junta dos Aproveitamentos Hidroagrícolas serão remuneradas por gratificação.

BASE XIII

1. Na Junta dos Aproveitamentos Hidroagrícolas funciona o conselho julgador, que será presidido por um magistrado judicial, de categoria não inferior a desembargador, designado pelo Ministro da Justiça.
2. O conselho julgador será composto, além do presidente, de quatro vogais, todos membros da Junta, sendo dois o ajudante do procurador geral da República que nela funcionar e o representante do Ministério das Finanças e doas designados anualmente pela Junta em sessão plenária.
3. O presidente convocará para as sessões de julgamento os representantes das associações de regantes e beneficiários a que respeitem os casos a julgar, que poderão intervir na discussão, mas sem voto.
4. Compete ao conselho julgador julgar:

a) Os recursos interpostos pêlos interessados, contra a liquidação de taxas efectuada pelas associações de regastes e beneficiários com base nos planos aprovados pelo Governo, nos termos do n.º 2 da base XII;
b) Os recursos interpostos contra a inclusão ou exclusão dos prédios na zona beneficiada, nos termos do n.º 3 da base XXIII;
c) Os recursos interpostos de decisão das direcções das associações de regantes e beneficiários ou dos júris avindores, nos casos previstos nos respectivos estatutos.

5. As funções da Junta da Hidráulica Agrícola serão remuneradas por gratificação.

BASE XIII

1. Na Junta da Hidráulica Agrícola funciona o conselho julgador, que será presidido por um magistrado judicial, de categoria não inferior a desembargador, designado pelo Ministro da Justiça.
2. O conselho julgador será composto, além do presidente, de quatro vogais, todos membros da Junta, sendo três o ajudante do procurador-geral da República que nela funciona, o representante do Ministério das Finanças e um da Corporação da Lavoura e um designado anualmente pela Junta da Hidráulica Agrícola em sessão plenária.
3. Os representantes das associações de regantes e beneficiários a que respeitem os casos a julgar poderão intervir na discussão, mas sem voto.

4. Compete ao conselho julgador decidir sobre todos os recursos interpostos pelos beneficiários das obras de fomento hidroagrícola.

III

Do regime financeiro das obras

A) Da laxa de rega e beneficiação

BASE XIV

1. Os beneficiários comparticiparão nas despesas efectuadas pelo Estado com os estudos, projectos e execução das obras de fomento hidroagrícola, mediante uma taxa anual de rega e beneficiação.

2. A taxa de rega e beneficiação é devida a partir da declaração da passagem das terras ao regadio ou do início do funcionamento das obras de defesa ou enxugo, em todo o aproveitamento ou nalgum dos seus blocos constituintes, e poderá ser progressiva no período inicial da entrada em exploração das obras.

III

Do regime financeiro das obras

A) Da luxa de rega e beneficiação

BASE XIV

1. O Estado será reembolsado do custo da obra no todo ou em parte segundo for estabelecido no regulamento definitivo, mediante uma anuidade de amortização paga durante um prazo não superior a setenta e cinco anos pelos beneficiários, denominada «taxa do rega e beneficiação» calculada ao juro de 3 por cento para as terras de 1.ª classe, de 2 por cento para as terras de 2.º classe e de 1 por cento para as terras de 3." classe.
2. A taxa de rega e beneficiação será cobrada na obra ou nas parcelas de obra concluídas a partir da respectiva entrada no 4.º período, e o seu valor não poderá exceder 80 por cento da mais-valia resultante da beneficiação.

3. As anuidades de reembolso ao Estado serão revistas por períodos não inferiores a cinco anos, sem acréscimo porém do montante das mesmas inscrito no regulamento definitivo.

4. Qualquer beneficiário poderá liquidar de uma só vez o reembolso que lhe cabe efectuar nos termos do n.º 1 a partir da entrada no 4.º período da área da obra abrangendo a sua parcela.
5. O disposto nos números antecedentes é aplicável aos aproveitamentos hidroagrícolas referidos no n.º 3 da base II-A.

BASE XIV - A

(Nova)

Para os efeitos da base anterior as terras beneficiadas pelas obras de fomento hidroagrícola serão cias-