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868-(4) DIÁRIO DAS SESSÕES N.º 207

Art. 5.º O inquilino sujeito a despejo nos termos da alínea a) do artigo 1.º terá o direito de:
1.º Reocupar as dependências que tinha no edifício simplesmente ampliado ou ocupar as que lhe são destinadas no edifício alterado ou construído de novo e receber, em qualquer dos casos, unia indemnizarão pela suspensão do arrendamento; ou
2.º Receber uma indemnizarão pela resolução do arrendamento.
§ 1.º A indemnizarão pela suspendo do arrendamento será igual a uma ou duas vezes a renda anual à data da sentença de despejo, conforme se trate do arrendamento para habitação ou para comércio, indústria ou profissão liberal.
§ 2.º A indemnização pela resolução do arrendamento será igual a cinco ou dez vezes a renda anual à data da sentença de despejo, consoante se trate de arrendamento para habitação ou para comércio, indústria ou profissão liberal.
§ 3.º Aos montantes determinados nos termos dos parágrafos anteriores acrescerá um vigésimo por cada ano completo de duração do arrendamento até à sentença de despejo, com o limite máximo de vinte anos.
Art. 6.º O arrendatário sujeito a despejo nos termos da alínea b) do artigo 1.º não tem o direito de reocupação, mas o de ser indemnizado nos termos dos §§ 2.º e 3.º do artigo anterior.
Art. 7.º Em caso de mera ampliação do edifício, o inquilino continuará sujeito à renda que pagava ao tempo do despejo. Nos outros casos, as rendas dos locais destinados aos antigos inquilinos serão fixadas antecipadamente pela Comissão Permanente de Avaliação, perante cópia do projecto aprovado e seus anexos, autenticada pela câmara municipal.
§ 1.º O antigo inquilino que vier e ocupar o edifício alterado ou construído de novo não poderá ser compelido a satisfazer, de começo, renda superior à vigente u dai-a do despejo, acrescida, no máximo, de 50 por cento. A eventual diferença entre a renda assim acrescida e a fixada pela Comissão Permanente de Avaliação será paga por sucessivos aumentos de 20 por cento dessa diferença em cada um dos semestres seguintes.
§ 2.º Se as obras puderem fazer-se sem despejo do inquilino, não haverá por esse motivo modificação de renda, nem durante a sua execução nem posteriormente.
Art. 8.º A acção judicial será intentada conjuntamente contra todos os arrendatários, à excepção daqueles cujos locais não sofram alteração e possam permanecer no prédio e ainda daqueles contra quem já exista título exequível de despejo.
§ 1.º Havendo outros locais além dos ocupados pelos arrendatários demandados, o senhorio deverá alegar e provar que não sofrem alteração e que os seus detentores podem permanecer no prédio, conforme certificado camarário; ou que possui título exequível de desocupação contra os respectivos arrendatários ou detentores; ou que estão ocupados por ele próprio, senhorio; ou que se encontram vagos.
§ 2.º A petição inicial especificará as rendas pagas pelos arrendatários a despejar e o começo da vigência dos arrendamentos respectivos, e será acompanhada dos títulos de arrendamento, quando legalmente necessários, da planto do edifício na sua forma actual, da cópia autenticada do projecto aprovado pela câmara municipal, da certidão do parecer da Comissão Permanente de Avaliação e da mais documentação necessária.
§ 3.º O juiz, logo que o processo lhe seja concluso, marcará tentativa de conciliação, a fazer no prazo de quinze dias. Se houver acordo com todos os réus acerca da reocupação ou da indemnização, o processo considerar-se-á findo, proferindo o juiz no próprio auto a sentença a que se refere o artigo imediato. Se o acordo for apenas com alguns dos réus, o processo seguirá contra aqueles que não se conciliaram. O prazo da contestação juntar-se-á, neste caso desde a tentativa de conciliação.
§ 4.º São aplicáveis a esta acção as disposições do Código de Civil do Civil sobre despejo para o fim do prazo do arrendamento ou da sua renovação, em tudo o que não for contrariado pelo presente diploma, e exceptuadas, designadamente, as disposições do artigo 970.º e da segunda parte do segundo período do artigo 971.º daquele código, bem como as relativas ao despejo provisório, que não é aqui admissível.
Art. 9.º Em caso de procedência da acção, a sentença reconhecerá ao senhorio o direito de realizar as obras e condenará os réus a despejarem o prédio, ou a não embaraçarem as obras quando se trate de inquilinos nas condições referidas no § 3.º do artigo 3.º
§ 1. A mesma sentença condenará o senhorio nas prestações, de coisa ou de facto, a que o arrendatário tem direito por força do artigo 5.º, bem como nas prestações referidas nos artigos 14.º e 15.º. se as suas disposições se tornarem aplicáveis.
§ 2.º O arrendatário, para garantia das indemnizações a que tiver direito, goza de privilégio imobiliário, que tomará o 4.º lugar no artigo 887.º do Código Civil.
Art. 10.º O inquilino comunicará ao senhorio, por carta registada, até oito dias depois de trânsito em julgado da sentença de despejo, se opta pula primeira, ou pela segunda das modalidades previstas no artigo 5.º.
§ único. No silêncio do inquilino, entender-se-á que opta pela segunda modalidade.
Art. 11.º Nos quinze dias subsequentes ao termo do prazo estabelecido no artigo anterior, o senhorio pagará ao arrendatário metade da indemnização que no caso couber.
§ 1.º Tratando-se de prédio rústico, o prazo fixado neste artigo conta-se dizer o trânsito em julgado da sentença.
§ 2.º A mora do senhorio dará no arrendatário direito aos respectivos juros, nos termos gerais.
Art. 12.º Efectuado o pagamento ordenado no artigo anterior, o arrendatário deverá desocupar o prédio dentro do prazo de três ou de seis meses, conforme se trate de arrendamento para habitação ou para comércio, indústria ou profissão liberal; ou até ao fim do prazo do arrendamento ou da sua renovação em curso ao tempo da propositura da acção, se e o prazo por mais longo.
§ 1.º Verificando-se algum dos factos previstos no artigo 759.º n.ºs 1.º, 2.º e 3.º, do Código Civil, o primeiro prazo indicado no corpo do presente artigo contar-se-á a partir da ocorrência desse facto.
§ 2.º O arrendatário pode legitimamente recusar-se a desocupar o prédio enquanto o senhorio lhe não pagar a segunda metade da indemnização.
Art. 13.º As obras deverão ser iniciadas até seis meses depois de tornado efectivo o despejo de todos os arrendatários, salvo caso fortuito ou de força maior.
§ único. Esse prazo será todavia, de seis meses se nenhum arrendatário houver declarado querer ocupar ou reocupar o edifício.
Art. 14.º Em caso de inobservância do prescrito no artigo anterior ou no seu § único, o senhorio perde o direito à execução das obras: e os arrendatários, mesmo que não tenham optado pela modalidade estabelecida no n.º 1.º do artigo 5.º. podem reocupar imediatamente o prédio nas condições vigentes à, data do despejo, sem obrigação de restituir a indemnização recebida.
Art. 15.º O inquilino que oportunamente declarou querer ocupar ou reocupar o edifício tem direito a um complemento de indemnização se o senhorio lhe não