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20 DE MARÇO DE 1959 378-(7)

II

Origens e justificação do aumento da dívida pública

3. Indicadas anteriormente as emissões feitas durante a gerência do ano de 1957, é a altura de examinar agora, em relação a cada uma delas, a sua natureza, os seus objectivos e a sua justificação à luz da apreciação que cumpre à Assembleia Nacional.

1.º Aumento proveniente da emissão de certificados (250 000 contos):

Conforme se pode verificar através da apreciação de anteriores pareceres, já em gerências passadas foram feitas emissões várias de certificados desta natureza, certificados estes que, como se vê do mapa de fl. 270-(8) do relatório de 1906, atingiam o montante de 1.950:000.000$ no final daquele ano.
Já em anterior parecer (relativo à conta dê 1955) houve ocasião de salientar que «inicialmente, e nos termos do artigo 77.º do Regulamento da Junta do Crédito Público, aprovado pelo Decreto n.º 31 090, de 30 de Dezembro de 1940, os certificados da dívida pública destinavam-se apenas a representar o valor total ou parcial de uma obrigação geral ou os créditos representados por obrigações de um empréstimo quando reunidos de novo em único credor».
Contudo, posteriormente, com a publicação do Decreto-Lei n.º 37 440, de 6 de Junho de 1949, foram alterados os fins dos certificados e alargadas as suas funções à representação normal dos capitais pertencentes aos fundos de reserva das instituições de previdência social investidos em dívida pública, que deste modo foram chamados a participar na obra de fomento empreendida pelo Governo.
Esta providência tomada ,por esse decreto está justificada no respectivo relatório em termos que esclarecem perfeitamente sobre a vantagem de colocar os fundos das instituições de previdência, a que aliás tem de ser assegurado um rendimento mínimo, em empreendimento reprodutivo nos quadros dos planos de fomento económico aprovados pelo Governo, de modo que, a par da segurança dessa colocação, sejam servidos os interesses da economia nacional.
Na linha desta orientação, o Ministro das Finanças, por portaria de 10 de Abril de 1957, autorizou a Junta do Crédito Público a emitir durante a gerência do referido ano certificados de dívida pública da taxa de 4 por cento, até ao limite de 250.000.000$, a favor das instituições de previdência social, incluídas na 1.ª e 2.ª categorias previstas na Lei n.º 1884, de 16 de Março de 1935.
Com efeito, do mapa de fls. 194-(42) e 194-(45) verifica-se que o aumento da dívida pública representado por tais certificados foi de 250:000.000$ e que no fecho da gerência o montante global da dívida por eles representada atingia a importância de 2.200:000.000$.
Mantêm-se assim a natureza e os objectivos dos certificados que representam este empréstimo, que já em anteriores emissões foram considerados justificados legal e politicamente.

2.º Aumento proveniente da emissão de mais uma parte do empréstimo de 3/4 por cento - renovação e apetrechamento da indústria da pesca (50 000 contos):

Este empréstimo não constitui também uma espécie nova, anãs antes, a última emissão de um empréstimo já anteriormente autorizado, durante o ano de 1953, com a publicação do Decreto-Lei n.º 39 283, de 20 de Julho, que instituiu o Fundo de Renovação e Apetrechamento da Indústria da Pesca.
No relatório daquele diploma legal encontra-se largamente justificada a iniciativa, dada a importância que a indústria da pesca tem na vida económica nacional.
Com efeito, segundo o preceituado no artigo 2.º daquele diploma, aquele Fundo tinha por finalidade financiar a renovação e modernização das diversas frotas de pesca, melhorar os meios e processos de pesca, aumentar o apetrechamento destinado ao integral aproveitamento dos produtos da pesca e promover a criação de novas actividades, mediante o fornecimento de créditos aos armadores de pesca, directamente ou por intermédio dos respectivos grémios, aos pescadores locais e para o desenvolvimento da cultura de ostras e de outros bivalves e sua depuração.
Pelo referido decreto-lei e para efeitos de financiamento, desde logo aquele Fundo foi autorizado a contrair um empréstimo interno, amortizável, até ao limite máximo de 250 000 contos, empréstimo que seria emitido por séries de obrigações, nos montantes e condições fixados pelos Ministros das .Finanças e da Marinha.
Nos termos do mesmo diploma, o Estado daria o seu aval às obrigações e garantiria o seu integral pagamento, podendo conceder isenção, parcial do imposto de aplicação de capitais aos respectivos rendimentos.
O Ministério das Finanças inscreveria anualmente no orçamento da despesa a importância necessária ao pagamento dos encargos de juros e amortização, inscrevendo-se no orçamento da receita do mesmo Ministério igual importância, a receber do Fundo de Renovação e Apetrechamento da Indústria da Pesca.
Em execução daquele diploma, foram autorizadas emissões de:

1953, no total de 50:000.000$, autorizada pelos Decretos n.ºs 39 404 e 39 433, respectivamente de 27 de Outubro e 16 de Novembro de 1953;
1954, no total de 50:000.000$, autorizada pelo Decreto n.º 39 767, de 17 de Agosto de 1954; 1955, no total de 50:000.000$, autorizada pelo Decreto n.º 40 346, de 19 de Outubro de 1955;
1956, no total de 50:000.000$, autorizada pelo Decreto n.º 40 746; de 30 de Agosto de 1956.

Completando a autorização a que anteriormente foi feita referência, o Decreto n.º 41 108, de 14 de Maio de 1957, permitiu nova emissão de mais 50:000.000$, a realizar nos mesmos termos e condições das anteriormente efectuadas e, portanto, com iguais condições de juro e amortização e idênticos direitos e regalias, exceptuados, porém, o vencimento do primeiro juro, que teria lugar em 1 de Outubro de 1957, e o da primeira amortização, a realizar em 1 de Outubro de 1960.
A respectiva obrigação geral, datada de 24 de Maio de 1957, depois do voto de conformidade da Junta e do visto do Tribunal de Contas, foi publicada no Diário do Governo n.º 142, 3.ª série, de 19 de Junho de 1957, publicação rectificada no n.º 154, de 4 de Julho do mesmo ano, e representada num certificado de dívida inscrita assentado à Fazenda Nacional, que, como nas emissões anteriores, tomara para si a totalidade do capital emitido.
Pela emissão desta última série do empréstimo em causa é também responsável o Fundo de Renovação e Apetrechamento da Indústria da Pesca, nos termos do artigo 2.º do decreto que autorizou a operação, e igualmente tem de ter-se por plenamente justificada.