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8 DE ABRIL DE 1950 415

ser publicados no Boletim Oficial da província ultramarina ou províncias ultramarinas onde hajam de executar-se.
Exceptuam-se os diplomas emanados da Assembleia Nacional, que serão, por direito próprio, obrigatoriamente publicados no Boletim Oficial de todas as províncias ultramarinas.

Art. 8.º E adicionado um § 4.º ao artigo 176.º :

§ 4.º Só podem apresentar propostas ou projectos de revisão constitucional o Governo, a Comissão de Legislação e Redacção da Assembleia Nacional, por intermédio do respectivo presidente ou secretário, e os Deputados, sendo obrigatório, neste último caso, que o projecto seja subscrito, pelo menos, por cinco membros da Assembleia Nacional em exercício efectivo.

Lisboa, 7 de Abril de 1959. - O Deputado, Manuel Jota Archer Homem de Melo.

Projecto de lei de alteração da Constituição Política

Artigo 1.º O n.º 4.º do artigo 109.º da Constituição Política é substituído pelo seguinte:

4.º Superintender no conjunto da administração pública, fazendo executar as leis e resoluções da Assembleia Nacional, fiscalizando superiormente os actos dos corpos administrativos e das pessoas colectivas de utilidade pública administrativa e praticando todos os actos respeitantes à nomeação, transferência, exoneração, reforma, aposentação, demissão ou reintegração do funcionalismo civil ou militar.

Art. 2.º Ao artigo 109.º é adicionado o seguinte parágrafo:

§ 7.º Todos os actos de conteúdo essencialmente administrativo, definitivos e executórios, dos órgãos da administração pública são susceptíveis de apreciação contenciosa, nos termos da lei, pelos tribunais competentes.

Art. 3.º O corpo do artigo 123.º é substituído pelo seguinte:

Art. 123.º Nos feitos submetidos a julgamento não podem os tribunais aplicar leis, decretos ou quaisquer outros diplomas feridos de inconstitucionalidade material, por infracção do disposto nesta Constituição ou ofensa dos princípios nela consignados, devendo, para esse efeito, ser apreciada tal inconstitucionalidade pelo. Supremo Tribunal, nos termos da lei.

O Deputado, Afonso Augusto Pinto.