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78 DIÁRIO DAS SESSÕES N.º 133

em regra, o abastecimento de água às populações rurais, regulado na presente proposta de lei, conforme se dispõe taxativamente na sua base XVII.
Tal significa, portanto, que nem ao menos se pode antepor à quebra do princípio de disciplina financeira, inserto no aludido artigo 674.º, uma contrapartida apreciável de benefícios para o futuro regime do abastecimento de água).
António Jorge Maritns da Mota Veiga (perfilho a declaração de voto do Digno Procurador João Faria Lapa).
José Frederico do Casal Ribeiro Ulrich, relator.

IMPRENSA NACIONAL DE LISBOA