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308 DIÁRIO DAS SESSÕES N.º 147

taxa de juro não superior à que à data do contrato estiver em vigor para a concussão do empréstimos municipais mais favorecidos.
2. As condições do concessão dos empréstimos estabelecidas na alínea b) do número anterior poderão ser alteradas no decurso da execução do plano, com a aprovarão do Ministro das Finanças, se assim o exigir a evolução do mercado de capitais a longo prazo.
3. Ficarão consignadas ao pagamento dos encargos de juro e amortizações dos empréstimos as receitas da venda, de água, além das garantias usuais prestadas pelos corpos administrativos.
4. Serão abrangidas pelas facilidades de financiamento definidas nesta base as despesas com a aquisição de contadores, nas condições previstas no estudo económico aprovado para a obra.

Proposta de alterarão
Propomos que no n.º l da base VIII da proposta de lei n.º 28 a expressão "às câmaras municipais ou às federações de municípios" seja substituída por "aos organismos locais".

Os Deputados: Francisco Cardoso de Melo Machado - Jane Guilherme de Melo e Castro - José Fernando Nunes Barata.

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Proposta de alienação
Propomos que a alínea b) do n.º l da base VIII da proposta de lei n.º 28 passe a ter a seguinte redacção sugerida pela Câmara Corporativa:
b) Autorização para contraírem empréstimos na Caixa Geral de Depósitos, Crédito e Previdência, de harmonia com as indicações do estudo económico constante do projecto aprovado. Estes empréstimos, que poderão ser concedidos com prejuízo do disposto no artigo 674.º do Código Administrativo quando aquele estudo económico seja aprovado pelo Ministro das Finanças e demonstre a garantia de receitas próprias da obra suficientes para cobrir os respectivos encargos, não poderão exceder 50 por cento do custo total de cada obra, terão um período de utilização até ao máximo de três anos e serão amortizados em vinte anuidades, a contar do termo daquele período, vencendo taxa de juro não superior à que à data do contrato estiver em vigor para a concessão dos empréstimos municipais mais favorecidos.

Os Deputados: Francisco Cardoso de Melo Machado - José Guilherme de Melo e Castro - José Fernando Nunes Barata.

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Proposta de substituição
Propomos que no n.º 3 da base VIII da proposta de lei n.º 28 se adopte a redacção sugerida pela Câmara Corporativa, que é a seguinte:
3. As receitas de venda de água e de aluguer dos contadores ficarão consignadas no pagamento dos encargos de juro e amortização dos empréstimos, pelo qual responderão ainda as garantias usuais prestadas pelos corpos administrativos.

Os Deputados: Francisco Cardoso de Melo Machado - José Guilherme de Melo e Castro - Virgílio David Pereira e Cruz.

O Sr. Presidente: - Estão em discussão.

O Sr. Nunes Barata: - Sr. Presidente: referi-me quando da discussão na generalidade, com relativo pormenor, à principal questão que dimana desta base VIII: o recurso ao crédito.
Enunciei os princípios gerais do Código Administrativo em matéria de empréstimos, ilustrei com números a situação devedora das câmaras municipais, salientei quanto emprestou no período de 1953-1958 a Caixa Geral de Depósitos para abastecimento de água (148 503 contos), sumariei, finalmente, algumas aspirações dos municípios neste assunto (empréstimos especiais às regiões mais atrasadas e para satisfação de necessidades essenciais; revisão dos regimes de juros e prazos de amortização).
A alteração proposta pela Câmara Corporativa relativamente ao limite habitual de 20 por cento, a que se refere o artigo 674.º do Código Administrativo, vai ao encontro das justas aspirações das câmaras municipais.
Tal alteração merece todo o apoio, não só para os casos de abastecimento de água, mas ainda como passo decisivo para a consagração de um princípio de benéficas consequências para o progresso local: evitar, sempre que possível, um ancilosamento das faculdades de recurso ao crédito pelas câmaras municipais, dado o limite de um quinto das receitas ordinárias propriamente ditas, a que se refere o artigo 674.º do Código Administrativo, aceitando para cômputo das disponibilidades dos municípios a reprodutividade efectiva dos investimentos realizados por intermédio desses empréstimos.
Valba a verdade que o expediente proposto pela Câmara Corporativa não é inédito. A possibilidade de receitas especiais para fazerem face ao juro e amortização de empréstimos verifica-se, entre nós, no caso de construção de matadouros municipais. Permite-se a criação de uma sobretaxa de matança, a qual é considerada nos estudos económicos que conduzem a concessão dos empréstimos. O produto da sobretaxa fica consignado ao pagamento dos encargos dessas dívidas.
Já se acentuou que o alcance da alteração proposta pela Câmara Corporativa é restrito. Na verdade, os abastecimentos far-se-ão normalmente por intermédio de serviços municipalizados, e os serviços municipalizados não conhecem o limite do artigo 674.º
Convém, contudo, salientar o seguinte:
1.º Deverão ser ainda alguns os casos em que os abastecimentos se realizarão por intervenção directa das câmaras municipais. A prova disso reside na experiência do Decreto-Lei n.º 33 863, ao abrigo do qual se constituíram, sobretudo nos municípios pobres, explorações directas, sem municipalização.
2.º Seria uma dualidade, economicamente injustificável, aceitar tratamento diferente para situações idênticas. Só os empreendimentos têm n característica comum da reprodutividade, não se compreende que funcione o limite do artigo 674.º no caso de a obra ser feita directamente pelas câmaras municipais, só porque não se recorreu a um serviço municipalizado.
Tenho dito.

Vozes: - Muito bem!

O Sr. Virgílio Cruz: - Sr. Presidente: para que uma câmara municipal possa contrair empréstimos na Caixa Geral de Depósitos. Crédito e Previdência tem-se exigido:
a) Que a soma dos encargos da dívida antiga mais os encargos que resultam do novo empréstimo não exceda a quinta parte da re-