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27 DE JANEIRO DE 1960 309

ceita ordinária arrecadada no ano económico anterior àquele em que se efectuou o empréstimo. Estuo isentos deste limite os empréstimos para serviços municipalizados quando os encargos deles resultantes tiverem compensação suficiente nos rendimentos dos mesmos serviços;
b) Que à câmara municipal seja reconhecida capacidade orçamental para arcar com a dívida, isto é, que a sua receita ordinária dê saldo sobre a despesa ordinária obrigatória.
Para certos casos havia desigualdade entre as câmaras grandes, que, tendo serviços municipalizados, podiam através deles contrair empréstimos sem esta sujeição, e as câmaras pequenas, que, não tendo serviços municipalizados, tinham que satisfazer estas regras.
Para colocar em pé de igualdade municípios grandes e pequenos e para permitir que as obras andem, propõe-se que estes empréstimos não fiquem sujeitos ao limite do artigo 674.º do Código Administrativo, quando o estudo económico garanta rentabilidade da obra e seja aprovado pelo Ministro das Finanças.
Tenho dito.

Vozes: - Muito bem, muito bem!

O Sr. Augusto Simões: - Sr. Presidente: quero apoiar calorosamente a alteração proposta à alínea b) do n.º 1 pelas razões, com as quais concordo absolutamente, já aqui expendidas pelos Srs. Deputados Nunes Barata e Virgílio Cruz.
Na verdade, se o recurso ao crédito se põe como condição sine qua non da realização de obras de abastecimento de águas a levar a cabo pelas câmaras cuja situação financeira é realmente conhecida, não faria sentido que, tendo-se consignado essa possibilidade de realização, ela se tornasse meramente aparente e portanto muito pouco cooperante.
Com a alteração proposta, dado que cada obra tem o seu estudo económico, será esse estudo económico que para cada caso deverá ditar a necessidade e a possibilidade da contracção de um empréstimo. Por isso, Sr. Presidente, concordo inteira e absolutamente, e com o mais caloroso aplauso, com a alteração proposta.
Por outro lado também, Sr. Presidente, e ainda um matéria do crédito de que as autarquias podem lançar mão, eu queria deixar afirmado que quando me foi dado intervir na generalidade ...
Da proposta de lei em discussão anunciei que apresentaria uma proposta de aditamento de nova alínea ao n.º 1 da base VIII, tendente a estatuir também a expressa autorização de os municípios e suas federações se socorrerem de empréstimos de particulares como forma de conseguirem os meios indispensáveis à sua comparticipação nos custos dos abastecimentos de água que lhes cumprirá executar.
Baseava-se essa minha intenção na dúvida que me ficara sobre se haveria de considerar-se derrogado o regime geral de livre escolha do credor prestamista estabelecido no artigo 673.º do Código Administrativo, em face do texto da alínea b) da referida, base VIII.
Tal dúvida, por seu turno, legitimava-se, a meu ver, no facto de na mencionada alínea se fazer referência unicamente à Caixa Geral de Depósitos, Crédito e Previdência como fonte financiadora, sem menção de qualquer outra fonte, o que me pareceu contrariar aquele referido princípio, deixando àquele organismo oficial a faculdade de vir a ser o único credor possível dos municípios nos casos especiais a que a proposta concerne.
A ser assim, ter-se-ia editado um regime potencialmente restritivo do poder de realização destas autarquias, poder que por ficar quase inteiramente submetido aos mandamentos do financiamento oficial, haveria do reflectir as dificuldades formais e materiais do seu apertado condicionalismo.
È que com esse exclusivismo arredada ficava, de pronto, a possibilidade de se aproveitar a favorável e benéfica ajuda do crédito particular, já que não haveria forma legal de se garantir a qualquer credor o reembolso da quantia emprestada, mesmo que, pelo benemerente desígnio de ajudar a erguer a obra sempre valiosa de um ou mais abastecimentos de água, esse credor particular se dispusesse a conceder um empréstimo de juro reduzido ou inteiramente gratuito ou até com um longo prazo de amortização.
Tal regime seria profundamente arbitrário.
Ora afigurava-se-me da mais flagrante conveniência deixar perfeitamente assegurada a possibilidade de ser aceita qualquer contribuição em tal sentido e, por isso, queria propor à consideração desta Câmara, a forma de a deixar consignada no articulado da lei.
Todavia, uma mais funda análise da letra e do espírito da aludida base VIII e de toda a proposta de lei deixou-me a certeza de que não podia ter havido intenção de cercear o direito fundamental da livre escolha da fonte do crédito que se consigna no referido artigo 673.º do Código Administrativo, pois uma interpretação em tal sentido, por verdadeiramente absurda, é inteiramente de rejeitar.
É que não faria qualquer sentido que só procurasse dificultar; numa lei de tão grande projecção nacional, pelos altos fins que procura atingir, o inestimável poder supletivo da benemerente iniciativa particular, sempre tão desejada e até incentivada, como meio de de cooperação de que têm colhido os mais relevantes benefícios os vários sectores do nosso engrandecimento.
Alicerçado nessa iniludível certeza, Sr. Presidente, resolvi não apresentar a referida proposta de acrescentamento, pois reconheço que tudo quanto em defesa do regime de liberdade estabelecido no mencionado artigo 671.º do Código Administrativo ela, pudesse conter seria, ao cabo e ao resto, redundância perfeitamente dispensável.
Faço, no entanto, esta declaração para que fiquem devidamente esclarecidas todas as dúvidas e, por isso, outros não sejam conduzidos a interpretação diferente daquela que a letra e o espírito da lei quiseram consignar.
Tenho dito.

O Sr. Presidente: - Continuam em discussão.
Pausa.

O Sr. Presidente: - Se mais nenhum dos Srs. Deputados deseja usar da palavra sobre esta base, vai passar-se à votação da base VIII, com as alterações propostas.
Submetida, à votação, fui aprovada.

O Sr. Presidente: - Vai passar-se à discussão da base IX, sobre a qual há na Mesa uma proposta de aditamento ao seu n.º 4, sugerido pela Câmara Corporativa. Vão ser lidas a base e a proposta.
Foram lidas. São as seguintes:

BASE IX
l. O montante anual da comparticipação do Estado nos encargos de realização do plano a que diz respeito o presente diploma não será inferior a 40 000 coutos