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306 DIÁRIO DAS SESSÕES N.º 147

câmaras interessadas, mediante o acordo das outras, ficando estas obrigadas a compensar aquela na parte que lhes competir.
5. Os encargos assumidos pelos organismos locais com a elaboração dos projectos e fiscalização térmica serão levados à conta de despesas gerais das obras até ao montante de 7 por cento do seu custo.

Os Deputados: Francisco Cardoso de Melo Machado - João Guilherme de Melo e Castro - José Ventando Nunes Barata - Virgílio David Pereira e Cruz.

O Sr. Presidente: - Estão em discussão.

O Sr. Nunes Barata: - Sr. Presidente: noutra ocasião se defendeu nesta Assembleia que a junta distrital deveria ter uma base municipal, constituindo uma federação obrigatória de municípios. Esta federação distrital exerceria uma função complementar, relativamente aos municípios da respectiva área, naquilo que ultrapassasse a força financeira e técnica de cada um ou o limite geográfico e especial das respectivas atribuições. Dentro de tal orientação os abastecimentos conjuntos deveriam ficar a cargo destas federações distritais de municípios. Era, em suma, um expediente, do notórios efeitos práticos, ao mesmo tempo que se abriam possibilidades e vitalidade das instituições distritais.
Na sequência da última revisão constitucional fui publicado o Decreto-Lei n.º 42 536, que introduziu alterações no Código Administrativo. De acordo com este diploma, as possibilidades das juntas distritais, dada a sua composição e a competência que lhes é conferida, limitam-nas, nestes sectores, a um simples apoio de natureza técnica aos municípios. Resta, pois, aceitar, para o problema em questão, a colaboração, das juntas distritais apenas na fase de estudo, quanto aos abastecimentos de água.
Esta possibilidade, porém, deve ser aproveitada. Além das vantagens que da mesma poderão resultar, abre-se caminho a uma mais efectiva interferência das juntas distritais nos interesses das respectivas regiões.
Dentro desta orientação, a redacção do n.º 1 da base IV considera a interferência das câmaras municipais, das federações dos municípios e das juntas distritais no estudo dos abastecimentos e a actuação dos municípios ou das federações na execução e exploração das obras.
Deve ainda esclarecer-se que o n.º 3 da base IV, omitindo a referência ao Código Administrativo constante do n.º 3 da base IV na redacção da proposta governamental, arreda algumas dificuldades de interpretação. Na verdade, segundo o Código Administrativo, as federações obrigatórias só seriam de constituir nos casos previstos nos n.ºs l e 2 do artigo 188.º A economia da proposta, em discussão recomenda que as federações obrigatórias se constituam mesmo para lá das limitações do código, dado o interesse de abastecimento comum a povoações de mais de um concelho.
Revela-se de utilidade a possibilidade de uma câmara municipal, independentemente da federação, poder executar obras nas áreas de outros concelhos, dado o acordo dos municípios respectivos. Será o caso de o abastecimento conjunto, pela sua importância, não justificar a federação.
Convém ainda aqui um pequeno esclarecimento relativamente à expressão "organismos locais" utilizada no n.º 5 da base IV.
Embora esta expressão não tenha um sentido preciso, pareceu-nos a mais aceitável para substituir uma enumeração, às vezes conjunta, de câmaras municipais, federações de municípios e juntas distritais. De facto, a federação de municípios, tal como se tem concebido, não é uma autarquia, mas, antes, um serviço. A expressão "organismos locais" é, assim, suficientemente lata para englobar as autarquias e os serviços. É neste sentido que a expressão é utilizada em várias alterações propostas nas bases que se seguem.
Por economia de exposição, fazemos desde já esta advertência, que valerá para as bases posteriores, embora em cada uma delas possam ser diferentes os organismos locais. Não será, porém, difícil, dados os princípios gerais fixados na base IV, quanto a quem compete estudar, executar ou explorar os abastecimentos, determinar quais os organismos locais a que se refere cada uma das bases, isto é, se se trata de câmaras municipais, de federações de municípios ou de juntas distritais ou de alguns destes organismos conjuntamente.
Tenho dito.

O Sr. Presidente: - Continuam em discussão.
Pausa.

O Sr. Presidente: - Como mais nenhum dos Srs. Deputados deseja fazer uso da palavra, vai votar-se a substituição da base IV da proposta de lei pela proposta subscrita pelos Srs. Deputados em questão.
Submetida à votação, foi aprovada.

O Sr. Presidente: - Ponho agora à discussão a base V sobre a qual há na Mesa uma proposta de alteração subscrita pelos mesmos Srs. Deputados. Vão ler-se a base e a respectiva proposta de alteração.
Foram lidas. São as seguintes:

BASE v
1. O Ministro das Obras Públicas poderá autorizar, mediante solicitação ou com o acordo das câmaras municipais interessadas, que a Direcção-Geral dos Serviços de Urbanização, pela Direcção dos Serviços de Salubridade, assuma a incumbência de promover a elaboração dos projectos de abastecimentos incluídos no plano geral, uma vez definidas as origens de água, e, bem assim, preste outras modalidades de assistência técnica no estudo ou na execução das obras respectivas.
2. Os encargos resultantes da aplicação do disposto no número anterior imputáveis às obras não poderão exceder para cada projecto 5 por cento do respectivo orçamento.

Proposta de alteração
Propomos que no n.º l da base V da proposta de lei n.º 28 a expressão "câmaras municipais interessadas" seja substituída por "organismos locais interessados".

Os Deputados: Francisco Cardoso de Melo Machado - José Guilherme de Melo e Castro - José Fernando Nunes Barata - Virgílio David Pereira e Cruz.

O Sr. Presidente: - Estão em discussão.

O Sr. Melo e Castro: - Sr. Presidente: pedi a palavra para dizer que a alteração é simples e ficou já justificada pelas palavras do Sr. Deputado Nunes Barata. Reside na substituição de "câmaras municipais interessadas" por "organismos locais interessados" e justifica-se no facto de se terem acrescentado a câmaras municipais, para efeitos desta lei, essas jovens, diria mesmo, recém-nascidas autarquias locais que são as jun-