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28 DE JANEIRO DE 1960 327

Proposta de substituição
Propomos que a redacção do § 2.º do artigo 55.º do Código Administrativo, tal como se encontra no Decreto-Lei n.º 42 178, agora transformado em proposta de lei, seja substituída pela redacção seguinte, sugerida pela Câmara Corporativa:
§ 2.º As deliberações que respeitem à municipalização de serviços, concessão de exclusivos por prazo superior a um ano e criação, remodelação ou supressão de partidos, depois de aprovadas pelo conselho municipal, carecem de aprovação do Governo, pelo Ministério do Interior, ouvido o Ministério respectivo quando se trate de deliberações sobre partidos.

José Guilherme de Melo e Castro.
Joaquim, de Pinho Brandão.
Manuel Tarujo Almeida.
João Carlos de Sá Alves.
Manuel José Archer Homem de Melo.
Artur Proença Duarte.
José Fernando Nunes Barata.
Paulo Cancella de Abreu.
Urgel Abílio Horta.

O Sr. Nunes Barata: - Sr. Presidente: no parecer da Câmara Corporativa estabelece-se um paralelo entre a redacção do § 2.º do artigo 55.º do Código Administrativo, antes da publicação do Decreto-Lei n.º 42 178, e a que resultou deste diploma.
Seria ocioso referir aqui de novo tais diferenças.
Desejo apenas acentuar que parece defensável a solução proposta pela Câmara Corporativa quanto ao aditamento da palavra "remodelação".
Secundo aqui a observação feita por administrativistas de que, através da remodelação das áreas dos partidos, pode alterar-se o que ficou estabelecido ao criar-se um partido novo. Seria menos aceitável que, aprovada pelo Governo a deliberação que criou um partido médico, pudesse a respectiva câmara municipal, através de uma remodelação, afectar o estabelecido, libertando-se do controle do Poder Central, imposto normalmente para a criação ou supressão de partidos médicos.
O parecer da Câmara Corporativa, ao referir-se à possível intervenção do Ministério da Saúde, sugere-me uma ideia que tem sido voto de muitas câmaras municipais: a de que a assistência médica rural passe para o Governo, fazendo-se uma revisão das áreas dos partidos segundo as conveniências de uma assistência efectiva e proporcionando-se aos clínicos uma remuneração compatível com as suas funções. Mas isto, Sr. Presidente, é apenas um desejo que a sugestão da Câmara Corporativa me autoriza, embora incidentalmente, a referir aqui.

O Sr. Presidente: - Continua em discussão.
Pausa.

O Sr. Presidente: - Como mais nenhum Sr. Deputado deseja fazer uso da palavra, vai proceder-se à votação.
Vamos, portanto, votar o artigo 1.º da proposta do lei, mas simplesmente com referência às modificações que se pretendem introduzir no artigo 55.º do Código Administrativo, e com a substituição do seu § 2.º, nus termos da respectiva proposta.
Submetido à votação, foi aprovado com a emenda apresentada.

O Sr. Presidente: - Vai agora ler-se o mesmo artigo 1.º da proposta de lei, mas apenas na parte que pretende dar uma nova redacção ao artigo 72.º do Código Administrativo.
Foi lido. É o seguinte:
Art. 72.º O presidente e o vice-presidente da câmara são nomeados por quatro anos, podendo ser reconduzidos, até duas vezes, por períodos de igual duração, o tomam posse perante o governador civil do distrito, prestando o juramento exigido aos funcionários públicos.
§ único. Os indivíduos que hajam exercido as funções a que este artigo se refere durante doze anos consecutivos só poderão voltar a exercer o mesmo cargo quatro anos decorridos sobre a data em que houverem deixado de desempenhá-lo.

O Sr. Presidente: - Vai ler-se uma proposta de substituição que foi apresentada.
Foi lida. É a seguinte:

Proposta de alteração
Propomos que na redacção do artigo 72.º do Código Administrativo, tal como se encontra no artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 42 178, sejam introduzidas as seguintes alterações:
1.º Omissão da expressão "até duas vezes" no corpo do artigo;
2.º Que o § único do mesmo artigo passe a ter a seguinte redacção:
§ único. Para além de duas vezes a recondução só pode ter lugar mediante decreto.

José Guilherme de Melo e Castro.
Artur Proença Duarte.
João Carlos de Sá Alves.
Artur Márimo Saraiva de Aguilar.
Manuel Tarujo de Almeida.
Manuel José Archer Homem de Mello.
Joaquim, de Pinho Brandão.
Paulo Cancella de Abreu.

O Sr. Presidente: - Estão em discussão.

O Sr. Carlos Lima: - Sr. Presidente: conquanto tenha sido daqueles Deputados que subscreveram o requerimento oportunamente apresentado na Mesa com o fim de ser submetido à apreciação desta Assembleia, nos termos do § 3.º do artigo 109.º da Constituição, o Decreto-Lei n.º 42 178, a verdade é que até ao presente nenhuma contribuição tentei dar no sentido do esclarecimento dos problemas suscitados à volta das disposições legais desse diploma que estimularam e explicaram a apresentação do referido requerimento.
Além do mais, a segurança e proficiência com que pude constatar ter sido abordado o assunto radicou em mim a convicção de que constituiria clara redundância a intervenção no debate que a propósito dele aqui se abriu.
Posteriormente, porém, atraído pelo agradável estilo do parecer da Câmara Corporativa dado sobre o assunto, e aguçada a curiosidade pelas suas bem deduzidas observações, fui naturalmente levado a debruçar-me mais de perto e mais atentamente sobre algumas das questões nele versadas.
Daí a presente intervenção, na qual nada de substancialmente novo me proponho trazer ao debate, tendo