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28 DE JANEIRO DE 1960 325

A Câmara Corporativa já chamou a atenção para este facto. Por isso, chamo a atenção da Assembleia para esta circunstância, que a Comissão de Redacção deverá ter em conta ao redigir definitivamente o texto da proposta.
Vou agora submeter à discussão a base XVII, sobre n qual há na Mesa uma proposta de substituição. Vão ser lidas a base e a proposta de substituição.
Foram lidas. São as seguintes:

BASE XVII
1. Os abastecimentos de água executados ao abrigo deste diploma serão, em regra, explorados no regime de serviços municipalizados, que deverão abranger os abastecimentos já existentes.
2. Excepcionalmente, enquanto o volume global da exploração não justificar a existência de serviços municipalizados, poderá ser autorizada a exploração directa pelas câmaras municipais ou federações de municípios, observando-se, porém, o disposto no artigo 10.º e seus parágrafos do Decreto-Lei n.º 33 863, de 15 de Agosto de 1944.
3. Nos casos previstos no número anterior, as câmaras municipais ou federações de municípios deverão criar e manter um serviço técnico competente, responsável perante elas pela condução e conservação das instalações e obras de abastecimento de água, com vista a assegurar a sua conveniente utilização e, em especial, a manutenção da boa qualidade química e bacteriológica da água distribuída.

Proposta de substituição
Propomos que a base XVII da proposta de lei n.º 28 tenha a seguinte redacção:
1. Os abastecimentos de água realizados ao abrigo deste diploma só deixarão de ser explorados em regime de serviços municipalizados quando a sua importância não justifique a municipalização.
2. Sempre que possível, a actividade dos serviços municipalizados já existentes, criados ao abrigo do Decreto-Lei n.º 33 863, estender-se-á à execução e exploração dos abastecimentos previstos neste diploma ou serão integrados esses mesmos serviços municipalizados num organismo maior resultante da federação de municípios.
3. Nos casos de exploração directa pelos municípios ou da existência de serviços municipalizados não resultantes da federação, deverão as câmaras municipais criar e manter em comum um serviço técnico competente responsável perante elas pela condução e conservação das instalações e obras de abastecimento de água, com vista a assegurar a sua conveniente utilização e, em especial, a manutenção da boa qualidade química e bacteriológica da água distribuída.

Os Deputados: José Guilherme de Melo Machado - José Fernando Nunes Barata - Virgílio David Pereira e Cruz.

O Sr. Presidente: - Estão em discussão.

O Sr. Nunes Barata: - Sr. Presidente: o serviço de distribuição de água nas sedes de concelho, conforme o disposto nos artigos 6.º e 10.º do Decreto-Lei n.º 33 863, de 15 de Agosto de 1944, quando não seja explorado por concessionário, deverá sê-lo em regime de municipalização, salvo nos casos em que o Ministro do Interior, ouvido o das Finanças, autorize a sua exploração directa pela câmara, sem a organização a que se refere o artigo 168.º do Código Administrativo.
Entendemos que princípio idêntico se deve consignar na presente proposta de lei.
É esse o objectivo do n.º 1. da base XVII.
Ainda, aqui, porém, se ressalvam os pequenos abastecimentos, normalmente relativos a municípios de pequena importância, onde poderá ser aconselhável a exploração directa pulas câmaras municipais.
A base XVII na redacção do n.º 2 procura evitar, sempre que possível, uma duplicação de serviço. De facto, como, ao abrigo do Decreto-Lei n.º 33 863, se constituíram serviços municipalizados destinados ao abastecimento nas sedes de concelho e como agora se prevêem serviços municipalizados destinados a abastecimentos conjuntos de povoações rurais, poder-se-á dar o caso da existência de dois serviços municipalizados num mesmo concelho. Foi para contrariar, sempre que possível, este risco quê se redigiu em termos largos o n.º 2 da base XVII. O bom senso e a eficiência das administrações encarregar-se-ão, por certo, de fazer desta norma uma disposição útil.
O n.º 3 da base XVII corresponde a um princípio já afirmado na proposta governamental e cujos efeitos práticos poderão, na verdade, revelar-se úteis.
Deve ainda esclarecer-se que a nova redacção da base XVII evitou o princípio constante do n.º 2 da base XVII, na redacção do Governo, segundo o qual seria possível a existência de uma federação sem serviços municipalizados. Em princípio uma federação é um serviço municipalizado. Por outro -lado. se a importância do abastecimento ainda não justifica a municipalização, parece também não se justificar a federação. Em tais casos revela-se útil o disposto no n.º 4 da base IV quanto à possibilidade de os estudos e obras serem executados por uma das câmaras municipais interessadas, mediante o acordo das outras, ficando estas obrigadas a compensar aquela na parte que lhes competir. Servirá ainda estas situações o disposto no n.º 3 da base XVII, que também considera a possibilidade de exploração directa pelos municípios, exigindo, porém, a existência de um serviço técnico comum a vários municípios.
Tenho dito.

O Sr. Virgílio Cruz: - Dentro do espírito da nova lei os abastecimentos a executar serão, sempre que possível, abastecimentos de conjunto; ora nessas condições as obras dirão respeito em muitos casos a mais que um concelho ou mesmo até a mais de um distrito. Por isso a menção das obras e a conservação e exploração da rede de abastecimentos precisam de um serviço técnico responsável em comum. Estão em causa aspectos económicos e sanitários relevantes: alguns abastecimentos regionais vão custar dezenas de milhares de contos. É preciso não só assegurar a conveniente utilização e conservação da obra, como também a boa qualidade química e bacteriológica da água distribuída.
Tenho dito.

O Sr. Presidente: - Continuam em discussão.
Pausa.

O Sr. Presidente: - Como mais nenhum dos Srs. Deputados deseja fazer uso da palavra, vai votar-se a proposta de substituição da base XVI da proposta de lei, subscrita pelos Srs. Deputados cujos nomes foram lidos.
Submetida à votação, foi aprovada.