27 DE ABRIL DE 1960 787
a empresa ficar subordinada, ou quando é fortuita ou meramente acidental, e, consequentemente, a posse de acções por parte do Estado não deve servir de base a qualquer subordinação da empresa.
Quanto ao mais, apenas só fizeram ligeiras rectificações de redacção.
Pelo que se refere ao antigo § único, agora artigo 2.º, a redacção é praticamente, a menina. Não tem alterações que não sejam de mero pormenor ou melhoria de forma.
Em resumo, Sr. Presidente: as alterações propostas, para além de uma melhoria de redacção, aqui e além de um afeiçoamento dos critérios, de uma revisão de terminologia, são essencial, praticamente nulas.
Pode alguém considerar que honre ligeiras atenuações na alínea a) ao restringir o conceito pela forma em que o foi e se deixou explicado, modificação na alínea d) do projecto, agora a), ao substituir a remissão pela enumeração das empresas referidas no citado artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 40 833, que ainda não estavam incluídas nas alíneas anteriores.
Mas não há, repito, qualquer outra alteração essencial ou de fundo.
Tenho dito.
O Sr. Paulo Cancella de Abreu: -Sr. Presidente: depois de tão longo debate a poucos dias do encerramento da sessão legislativa, constitucionalmente improrrogável para além do corrente mês, e havendo ainda outros assuntos que forçosamente tinham de ser discutidos e votados, foi preferível eu não intervir também na discussão da generalidade do projecto de lei apresentado pelo Sr. Engenheiro Camilo de Mendonça. E nada vinha a acrescentar com o meu modesto depoimento.
Era mesmo desnecessário, porque eu já tomara nina posição definida neste assunto em várias ocasiões, e justifiquei-a, quer há precisamente dois anos, quando apreciei as relações entre o Estado e determinada companhia, quer na discussão da Lei de Meios para 1959.
Finalmente, fui um dos signatários deste projecto e, portanto, liguei-lhe o meu nome e a minha responsabilidade. Fi-lo sem constrangimento, e muito conscienciosamente confirmo o meu convencimento absoluto da necessidade e da oportunidade moral, social e política da sua aprovação pela Assembleia Nacional, sem prejuízo de qualquer ligeira alteração de pormenor, desde que não o altere na sua essência ou afecte de qualquer modo a sua finalidade, bem expressa especialmente neste primeiro artigo em. discussão, ou seja a equiparação aos vencimentos totais de um Ministro do máximo dos vencimentos e comparticipações de qualquer natureza de cada um dos membros dos corpos gerentes das sociedades, companhias ou empresas um que o Estado seja interessado por qualquer dos modos especificados neste artigo.
Comprometida, assim, e repetidamente, a minha maneira de pensar, podia agora intervir no debate quase exclusivamente para aplaudir e perfilhar a generalidade das brilhantes considerações de cerca de duas dezenas de oradores que numa expressiva e impressionante unanimidade de opiniões, nele intervieram, proferindo magníficos discursos, que enobreceram os intervenientes e dignificaram mais uma vez a Assembleia Nacional. Merece todavia destaque, pela sua natureza especial, a exaustiva e notável justificação do projecto feita pelo seu autor. Sr. Eng.º Camilo de Mendonça, a quem, nesta oportunidade, quero e devo agradecer as amáveis e generosas palavras que se dignou consagrar-me ao referir-se à minha modesta actuação parlamentar.
Afinal do que se trata?
No artigo 1.º procura-se, fundamentalmente, como bem acentuou o proponente, consagrar e actualizar em lei um preceito em vigor há 25 anos, expresso em diploma de igual força, ou seja o artigo 27.º do importante Decreto-Lei n.º 26 115, de 23 de Novembro de 1935, que promulgou a reforma e também a limitação dos vencimentos do funcionalismo público.
No mais o projecto regula, os vencimentos e participações nos casos de acumulação de cargos nus corpos gerentes das entidades por ele abrangidas e outras, e estabelece para certos rasos um princípio de incompatibilidade, mas salutarmente expressivo no seu significado e na intenção que o inspirou, por razões que tive oportunidade de enunciar e exemplificar outrora.
Quer dizer: no essencial trata-se, pois, de confirmar e actualizar uma situação jurídica preexistente, criada pelo Governo no aludido decreto, e também de consagrar a doutrina do importante despacho interpretativo do Conselho de Ministros datado de 23 de Junho de ]!MS, assinado pelo Sr. Presidente do Conselho.
E, antes de mais, vem muito a propósito assegurar àqueles dos meus colegas que só daqui me conhecem que as opiniões que manifestei há precisamente dois anos sobre a posição deste problema dos lucros em presença das relações entre o Estado e uma grande companhia foram de minha exclusiva iniciativa e, portanto, sem conluio ou sugestão fosse de quem fosse. Julguei conveniente afirmá-lo nesta oportunidade e para que não possa haver quem o ignore.
É frequente ouvirmos dizer que resultará em pura perda a aprovação do projecto, porque a sua execução redundará em completo fracasso, mas eu tenho para mim como certo que tal conceito envolve injúria grave para o Governo e para os próprios interessados que por ela forem atingidos. Para o Governo, porque equivale a imaginá-lo incapaz de observar as leis do Estado ou impotente para, impondo a sua autoridade, as fazer cumprir. Um Estado que de livre vontade não cumpra aproxima-se de um estado de falência!...
Para os interessados, porque aquela presunção conduziria a supô-los capazes de conscientemente se apoderarem de lucros de modo ilegítimo, mediante artifícios que pudessem imunizá-los das consequências morais e jurídicas correspondentes e do desaire do uma reposição com as competentes sanções, tudo com manifesta afectação de um escrúpulo de que não temos o direito de os julgar desprovidos.
Não, não quero, não posso acreditá-lo.
E se infelizmente é verdade que praticamente o Decreto-Lei n.º 26 115 caíra quase em desuso, só quero atribuí-lo a falta de fiscalização e de sanções e a alguns imperativos circunstanciais imprevistos e irremovíveis, que, aliás, no que sei, o Estado em dado momento diligenciou evitar.
Não se imagine, porém, que o desuso do artigo 27.º do Decreto-Lei n.º 26 J.]õ teria relevância, pois tal interpretação é recusada pelo artigo 9.º do Código Civil, que convém reproduzir:
Ninguém pode eximir-se de cumprir as obrigações impostas por lei com o pretexto de ignorância desta ou com o seu desuso.
Ninguém, sem exclusão do Estado.
Desde agora, porém, votada esta lei, não podem surgir dúvidas, e como, de conformidade também com aquele artigo do código, a ignorância da lei não aproveita a ninguém, só resta que, sem excepção, a cumpra quem tem o dever de cumpri-la, custe o que custar, dou a quem doer.