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276 DIÁRIO DAS SESSÕES N.º 186

consignada apenas a directriz da alínea 1), ou então, conservando o limite máximo, baixar para 3 km o limite mínimo, dado que não serão raras as estradas e caminhos, não revestidos, em que a intensidade e natureza do trânsito são de tal ordem que impõem uma assistência tão intensa que não pode ser prestada por um cantoneiro que se ocupe de mais de 3 km de via. Seria, alias, ilógico que fossem menores nas estradas nacionais as distâncias médias atribuídas a cada cantoneiro (5 km), quando é certo que as estradas nacionais têm em regra revestimentos que as tornam mais dificilmente deterioráveis do que as vias municipais.

18. No § 1.º deverão introduzir-se algumas alterações.
A divisão em cantões e esquadras deverá fazer-se ouvidos os serviços técnicos. A expressão «mediante proposta», que se usa neste parágrafo, pode suscitar dúvidas sobro se tal acto tem ou não valor vinculante para o corpo administrativo, convindo dispor em termos de não criar peias às câmaras
Convém observar que, aliás, nunca deveria ser a proposta dos serviços técnicos que seria submetida à apreciação do Ministério das Obras Públicas, mas a deliberação da câmara.
Finalmente, não deve dispor-se com rigidez, estabelecendo um prazo para as deliberações das câmaras sobre este assunto e, consequentemente, para o seu envio ao Ministério. Devem comandar aqui as possibilidades financeiras, sendo naturalmente impossível transcendê-las em cada momento. O Ministério das Obras Públicas terá de actuar, neste domínio, por persuasão e com tacto, fazendo compreender a cada câmara municipal em particular que talvez já tenha chegado o momento de dar execução às directrizes do regulamento em matéria de organização do serviço de conservação da respectiva rede viária.

19. O preceito do § 2.º requer apenas aperfeiçoamento de redacção. Na sua segunda parte, porém, é necessário alterar o fundo da disposição, consignando que a revisão terá lugar pelo menos de dez em dez anos.

ARTIGO 18.º

20. Nada há a objectar à redacção e doutrina deste preceito.

ARTIGOS 19.º E 20.º

21. Trata-se de simples directrizes, na aplicação das quais muito fica naturalmente dependente da incidência do factor possibilidades financeiras das câmaras, das circunstâncias locais e, de um modo geral, da discricionariedade daqueles órgãos do município (isto não obstante a forma como se encontra redigido o artigo 20.º: «deverão prover-se...», etc.).

F) Cadastro das vias municipais

ARTIGO 21.º

22. Nada a observar.

CAPÍTULO II

Pessoal de conservação

I) Quadro do pessoal

ARTIGO 22.º

23. Sugere-se que os limites referidos no § único deste preceito sejam elevados para 100 km e 2000 contos, com vista a que o regulamento tenha realmente execução no maior número possível de concelhos. Quanto ao § único, requer leves retoques de redacção.

II) Provimento

ARTIGO 23.º

24. Não parece que o recrutamento dos chefes de serviços tenha de ser feito mediante concurso de provas práticas, pela razão muito simples de que não deve dar-se admissão a indivíduos com o curso comercial ou o 2.º ciclo dos liceus. A admissão de indivíduos com estas habilitações permitiria recrutamentos de favor, sem verdadeira justificação do ponto de vista técnico (haja em vista a constituição dos júris dos concursos, conforme o § 2.º). O provimento deve fazer-se mediante concurso documental, a que poderão ser admitidos os indivíduos que possuírem como habilitações técnicas mínimas os seguintes cursos industriais de mestrança: construtor civil, topógrafo auxiliar de obras públicas, encarregado de obras e capataz de minas. Terão preferência, naturalmente, sobre estes os que possuírem cursos dos institutos industriais (Construção Civil e Minas).
Nestas condições, deveria ser eliminado o § 2.º
Quanto ao § 3.º, deveria consignar solução algo diferente da que aí se perfilha. Deveria dispor que os agentes públicos a que nele se faz referência poderão ser providos nos lugares de chefes dos serviços de conservação das vias municipais do concelho quando tenham boas informações de serviço.
Feito o provimento nestas condições, não seria naturalmente aberto concurso documental, nos termos propostos com referência ao § 1.º As câmaras também devem poder nomear, independentemente de concurso de provas públicas, os chefes de conservação de estradas dos quadros da Junta Autónoma de Estradas que lhes requeiram a sua nomeação.

ARTIGO 24.º

25. Pela nova redacção dada ao artigo 13.º do Decreto-Lei n.º 38 968, de 27 de Outubro de 1952, pelo Decreto-Lei n.º 40964, de 31 de Dezembro de 1956, é vedado o ingresso ou acesso nos serviços do Estado e dos corpos administrativos a indivíduos que não possuam a 4.ª classe da instrução primária. O artigo 24.º do projecto segue esta orientação geral.
Mas sucede que, especialmente na Madeira e nos Açores, um preceito como o proposto seria de difícil execução, por enquanto. Nos concelhos rurais das ilhas tem sido impossível, e continuará ainda por certo tempo a sê-lo, preencher por completo os quadros de cantoneiros por não haver, interessados na profissão, indivíduos com mais de 21 anos e menos de 35 habilitados com a 4.ª classe da instrução primária.
A única maneira de superar a dificuldade será a de, numa disposição transitória, permitir nos próximos cinco ou dez anos, e pelo menos nas ilhas, o provimento dos lugares de cantoneiros de 2.ª classe por indivíduos com a 3.ª classe da instrução primária.
No corpo do artigo, em vez de se dizer: «4.ª classe da escola primária», deve dizer-se: «4.ª classe da instrução primária».
O artigo altera, quanto a idade máxima para o provimento, o § 2.º do artigo 658.º do Código Administrativo, e com boa razão, dado o disposto no artigo 662.º quanto ao seu direito a aposentação.
Convirá consignar-se, em um novo parágrafo, que o provimento dos cantoneiros será provisório durante os primeiros seis meses, findos os quais, se lhes for reconhecida aptidão pela câmara, de acordo com informação favorável do chefe dos serviços de conservação, se tornará definitivo.