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274 DIÁRIO DAS SESSÕES N.º 186

zida. Não vale, com efeito, a pena fazer-lhe agora os reparos a que, em boa verdade, ela dá margem, designadamente quanto a entender-se, como parece que se entende, que as «restrições ao direito de propriedade» tenham forçosamente de ser objecto de diplomas legais e não de diplomas regulamentares, quando é certo que os artigos 2316.º, 2324.º e 2338.º do Código Civil admitem que cias possam muito bem constar de regulamentos.

II

Exame na especialidade

CAPÍTULO I

Organização dos serviços

I) Disposições gerais

ARTIGO 1.º

1. Não são só os serviços respeitantes à conservação, reparação, polícia e cadastro das estradas e caminhos municipais que o diploma em análise regula. Mas o artigo 1.º está incluído num capítulo referente à organização dos serviços, e por isso se compreende que só aos serviços aluda.
A referencia específica às «vias municipais das ilhas adjacentes» explica-se pelo facto de o Decreto-Lei n.º 34 593 (Plano Rodoviário) ter apenas procedido à classificação das estradas e caminhos públicos do continente, e não das ilhas adjacentes. Se se omitir neste artigo a referência, talvez desnecessária, ao Plano Rodoviário, e visto que também nas ilhas as vias municipais se classificam em estradas e caminhos municipais (Código Administrativo, artigo 46.º, n.º 1.º, aplicável por força do artigo 126.º do Estatuto dos Distritos Autónomos das Ilhas Adjacentes), a redacção poderá simplificar-se correspondentemente.

ARTIGO 2.º

2. Segundo a legislação em vigor (o Código Administrativo artigo 46.º, n.º 1.º), compete às câmaras municipais prover à construção, reparação, conservação e polícia das estradas e caminhos a seu cargo. Quanto à elaboração do respectivo cadastro, pelo Regulamento da Conservação, Arborização, Polícia e Cadastro das Estradas, de 19 de Setembro de 1900, competia aos directores de obras públicas dos distritos (depois aos directores de estradas), mas esta competência restringia-se ao cadastro das estradas municipais de 3.ª ordem. Revogado este diploma pelo Decreto-Lei n.º 36 816, de 2 de Abril de 1948, deixaram as direcções de estradas de ter esta incumbência, que se atribui agora às câmaras, com referência, não apenas às estradas municipais, mas também aos caminhos municipais. Quanto à arborização, corno atribuição específica, parece ser a primeira vez que se lhe faz referência. Mas, de um modo geral, às câmaras, segundo o artigo 45.º do Código Administrativo, cabe deliberar sobre a plantação de arvoredos municipais, o que, sem dúvida, abrange a arborização das estradas e caminhos municipais.
Aceita-se que as câmaras municipais conservem estas atribuições, no pressuposto de que, como se acentuou já na apreciação do diploma na generalidade, por um lado, se actualize o, aliás, recente plano de classificação das estradas nacionais, em termos de ficarem constando dele mui as estradas municipais que, pela intensidade e natureza do tráfego automóvel, se devem, do ponto de vista 3a sua utilização pelo público, considerar estradas nacionais; e, por outro lado, se lhes assegure, para efectivarem estas atribuições, a conveniente ajuda do Estado, por meio de comparticipações suficientes, da actualização da verba por elas anualmente repartida em compensação da abolição do imposto de trânsito (como se sugeriu no recente parecer desta Câmara acerca do plano de viação rural) e da supressão de encargos obrigatórios respeitantes a serviços de interesse geral, que parece justo serem custeados pelo Estado.

3. Não se pode negar o interesse que há em que existam, nas câmaras municipais, «serviços técnicos municipais de obras», para estudarem, orientarem e fiscalizarem, entre outras, as obras de construção e de conservação das vias municipais, dada a impraticabilidade de um sistema conforme o qual estas importantes tarefas houvessem de ser confiadas aos serviços rodoviários estaduais (Junta Autónoma de Estradas), por um lado em consequência do volume incomportável de trabalho que assim para eles transitaria, e, por outro lado, porque a intervenção neste domínio dos serviços estaduais importaria num substancial sacrifício das clássicas atribuições das câmaras municipais, às quais sempre coube importante interferência no domínio das vias locais de comunicação.
A Câmara considera avisada a disposição do presente artigo, enquanto prevê a criação em todas as câmaras municipais de serviços técnicos, que superintendam em toda a espécie de obras municipais, e não apenas na construção, conservação, arborização e cadastro das estradas e caminhos. Bom número de municípios possui já serviços desta ordem - mas convém estendê-los a todos os restantes, que mais não seja sob a forma de federação.
Aqueles dos municípios que, apesar de tudo, os não criarem isolada ou federativamente sempre poderão socorrer-se da assistência dos serviços técnicos distritais, cuja constituição está hoje prevista nos n.ºs 1.º e 2.º do artigo 312.º do Código Administrativo. Aliás, estes serviços técnicos distritais poderão sempre constituir nova instância de colaboração com os serviços técnicos municipais.
É lógico que os serviços de conservação a que adiante se aludirá, no comentário a outros preceitos do projecto de diploma em análise, fiquem, como se sugere no § único deste artigo, subordinados aos serviços técnicos municipais.

A) Demarcação, sinalização, balizagem e arborização das vias municipais

ARTIGO 3.º

4. Este artigo corresponde ao artigo 10.º do Estatuto das Estradas Nacionais (doravante designado abreviadamente por Estatuto). Merece apenas uma objecção. É que não deve considerar-se pertencente à zona da estrada ou caminho (e, portanto, submetida ao regime do domínio público) toda e qualquer parcela de terreno municipal contígua a essa zona, mas apenas, como avisadamente se dispõe naquele artigo 10.º do Estatuto, as parcelas nessas condições destinadas ao alargamento das estradas ou caminhos municipais. Caso contrário, essas parcelas não pertencerão à estrada, não constituirão domínio público municipal, antes propriedade privada do concelho. Há, portanto, que introduzir esta alteração na redacção do § único deste artigo 3.º

ARTIGO 4.º

5. Este artigo corresponde substancialmente ao artigo 11.º do Estatuto. A Câmara Corporativa teve ocasião, no seu parecer n.º 76/IV, de dar as razões do preceito, pelo que se impõe agora apenas remeter a este respeito para ali. As diferenças de forma entre