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18 DE JANEIRO DE 1961 269

tivos de obras que interessem a outras entidades serão sempre custeados por estas. A execução dos mesmos trabalhos será efectuada pelas respectivas câmaras municipais, salvo quando, sendo da responsabilidade de serviços oficiais, for autorizado que estes os executem.
§ 1.º Para a execução dos trabalhos a que se refere este artigo deverá a entidade interessada depositar previamente na Caixa Geral de Depósitos, Crédito e Previdência ou nalguma das suas filiais, agências ou delegações, mediante guia passada pelo chefe da secretaria da câmara municipal, a importância orçamentada dos mesmos trabalhos, a não ser que, por deliberação camarária, tenha sido dispensado esse depósito.
§ 2.º Os trabalhos relativos à reposição dos pavimentos com os quais, por imprevistos, não se haja contado no respectivo orçamento correrão igualmente por conta da entidade interessada na sua execução.
§ 3.º Findos os trabalhos, será devolvido à entidade interessada o saldo do seu depósito ou convidada a mesma entidade a entrar com a diferença que faltar.
Art. 78.º Nos prédios urbanos que se construírem junto das vias municipais a altura da edificação será regulada pelas disposições aplicáveis do Regulamento Geral das Edificações Urbanas, pelas dos regulamentos municipais de construção urbana e pelos regulamentos dos planos de urbanização aprovados.

SECÇÃO 3.ª

Disposições relativas ao licenciamento de obras a realizar nas proximidades das vias municipais

Art. 791.º Para efeitos de concessão de licenças nos termos do presente regulamento as faixas de terreno ao longo das vias municipais denominam-se «faixas de respeito».
As larguras destas faixas de respeito serão as seguintes:

a) Para a construção, reconstrução ou reparação de edifícios e vedações ou execução de trabalhos de qualquer natureza a faixa estende-se até à distância de 8 m e 6 m, respectivamente para estradas e caminhos municipais, além da linha limite da zona da via municipal;
b) Para plantação, corte ou poda profunda de quaisquer árvores a faixa estendesse até 5 m além da linha limite da zona da via municipal definida do artigo 3.º;
c) Para o estabelecimento de inscrições, tabuletas, anúncios ou quaisquer objectos de publicidade, com ou sem carácter de propaganda comercial, a faixa estende-se até 100 m além da linha limite da zona da via municipal.

§ 1.º São dispensados do cumprimento de qualquer formalidade perante a respectiva câmara municipal, quando executados dentro das faixas referidas neste artigo, os serviços e granjeios ligados propriamente ao cultivo da terra.
§ 2.º O presente artigo não é aplicável às vias municipais nas travessias de matas ou terrenos a cargo da Direcção-Geral dos Serviços Florestais e Aquícolas em todos os casos relacionados com a actividade específica destes serviços.
Art. 80.º É da competência das câmaras municipais a concessão ou denegação das licenças a que se refere o artigo anterior.
Art. 81.º Os requerimentos de licença deverão ser instruídos com os elementos necessários para elucidar a câmara municipal acerca da natureza, características
e fins da obra, bem como da sua localização em relação à via municipal.
Quando se trate de construção ou reconstrução de edifícios, deverão juntar-se ao requerimento, pelo menos, dois exemplares do respectivo projecto, constituído pela memória descritiva e pelas peças desenhadas necessárias ao bom entendimento dos trabalhos pretendidos, incluindo-se uma planta topográfica elucidativa da localização e os perfis transversais da via municipal que forem indispensáveis.
Tratando-se de construções simples, tais como a instalação de canos de rega, vedações, etc., ou de pequenas alterações ou beneficiações de edifícios, poderá dispensar-se a apresentação do projecto propriamente dito, bastando, em regra, um esboço cotado.
§ único. Se das obras cara que for requerida a licença fizerem parte construções metálicas ou de betão armado ou outras cuja estabilidade necessite de ser verificada, serão os respectivos cálculos elaborados por técnico legalmente competente e juntos ao projecto.
Art. 82.º Poderá ser negada licença para a execução de quaisquer obras por cujos projectos se reconheça não virem a apresentar aspecto esteticamente aceitável, que possam afectar de qualquer modo as vias municipais, a perfeita visibilidade para o trânsito ou prejudicar a vista de panoramas de interesse.
§ 1.º Poderá ser igualmente negada licença pára a plantação de árvores que possam vir a prejudicar a visibilidade para o trânsito ou a vista de panoramas de interesse e ainda para o corte ou poda profunda de árvores cuja manutenção, tal como se encontram, seja conveniente, por contribuir para o embelezamento ou segurança da via municipal.
§ 2.º Quando for impedido o corte ou a poda a que se refere o parágrafo anterior, o respectivo proprietário poderá exigir que lhe sejam adquiridas as árvores e unia faixa de terreno que as abranja e esteja ligada à via municipal.
§ 3.º O indeferimento de qualquer pretensão apresentada às câmaras municipais será comunicado, por escrito, ao interessado. Este poderá recorrer para o Ministro das Obras Públicas ou para o da Educação Nacional, respectivamente quando as deliberações recorridas se baseiem nos três primeiros motivos a que o presente artigo alude ou no último.
Art. 83.º Nos diplomas de licença relativos a quaisquer trabalhos nas proximidades das vias municipais fixará a respectiva câmara o prazo máximo dentro do qual esses trabalhos deverão ficar concluídos, tendo em atenção as condições que facilitem ou dificultem a sua execução.
Fixar-se-á também o prazo durante o qual poderá ser feita a ocupação de terreno da via municipal ou de qualquer dos seus pertences com depósito de materiais, andaimes ou quaisquer construções provisórias, quanto autorizadas.
§ único. Os prazos referidos neste artigo poderão ser prorrogados a pedido dos interessados, mediante a apresentação de requerimento e desde que tal se justifique.
Art. 84.º Quando, pela câmara municipal, for autorizada a remoção de árvores do seu património, sitas na zona das vias municipais, por motivo de consideráveis prejuízos em prédios confinantes, o interessado pagará as despesas a efectuar com a sua transplantação, se esta for possível, ou, quando o não seja, os encargos correspondentes ao corte ou arranque e remoção das árvores, que ficarão pertença do município.
§ único. Se a remoção de árvores pertencentes ao património municipal for autorizada para a execução de alguma obra de interesse particular, arbitrará a câmara municipal a indemnização que previamente lhe deve ser paga pelo interessado nessa obra.