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18 DE JANEIRO DE 1961 267

§ 1.º Quando as serventias se achem mal conservadas ou a prejudicar as vias municipais, serão os seus proprietários obrigados a fazer, por sua conta, as obras que lhes forem impostas e dentro do prazo fixado pela câmara municipal.
§ 2.º Em todas as serventias o leito deverá ser pavimentado com calçada, se outro tipo de pavimentação não for julgado preferível, a partir da faixa de rodagem, na extensão e largura necessárias para que não haja dano para a via municipal, devendo também evitar-se que os enxurros invadam esta quando o terreno a servir seja de nível superior.
Art. 63.º Consideram-se municipais todas as serventias que dão acesso das vias municipais para quaisquer outras vias municipais ou caminhos públicos, e a sua construção carece de autorização das câmaras municipais.
§ único. Compete às entidades que executarem ou tenham a seu cargo quaisquer vias de comunicação o restabelecimento ou reparação de serventias municipais prejudicadas pelas obras que promoverem.
Art. 64.º A ocupação temporária de parte das vias municipais ou de quaisquer terrenos a elas pertencentes com andaimes, depósitos de materiais, construções provisórias para qualquer fim, objectos para venda, exposições ou outras aplicações, ou ainda com colunas, postes ou mastros, poderá ser permitida pelas câmaras municipais se dessa ocupação não resultar inconveniente para o trânsito ou para a própria via municipal.
Art. 65.º Aos proprietários dos terrenos confinantes com as vias municipais poderá ser permitido:

1.º Ocupar o terreno dos taludes, desde que se obriguem a substituir estes por muros de suporte ou de espera, que ficarão pertencendo à câmara municipal, e tenham pago previamente o valor desse terreno;
2.º Edificar sobre muros de suporte ou de espera ou utilizar esses muros para outros fins, desde que se reconheça que os mesmos não são prejudicados com as obras projectadas e os interessados paguem à câmara municipal, previamente, a importância de metade do custo actualizado desses muros.

§ único. O proprietário a quem for concedida licença para a ocupação a que se refere o n.º 1.º deste artigo terá de executar o muro de suporte nas condições e dentro do prazo constante da respectiva licença; não o fazendo, perderá o direito ao terreno do talude, sem que possa reclamar o reembolso da importância que houver pago.
Art. 66.º Poderá ser autorizada a título precário a passagem de águas de rega ou de lima através das vias municipais em aquedutos especialmente destinados a esse fim ou ao longo das mesmas em canos abertos ou fechados, ocupando parte da zona da via municipal, ou ainda a sua livre passagem pelas valetas da mesma, aos proprietários dos prédios de origem ou destino das águas ou a quem se mostrar para isso devidamente autorizado pelos donos desses prédios.
§ 1.º Os proprietários que obtiverem licença para passagem de águas pelas valetas deverão executar à sua custa os revestimentos de todas as obras de entrada e saída das águas que a câmara municipal julgar necessários.
§ 2.º A conservação dos troços de valetas onde circulem águas de rega é de conta dos proprietários interessados.
§ 3.º Aqueles que à data da entrada em vigor deste regulamento estejam legalmente autorizados a efectuar a passagem de águas pelas valetas deverão executar no prazo que a respectiva câmara municipal lhes fixar todas as obras referidas nos parágrafos anteriores, sob pena de, não o fazendo, caducar a autorização.
Art. 67.º O estabelecimento de bombas de gasolina ou postos abastecedores de veículos automóveis poderá ser autorizado, desde que umas e outros fiquem afastados a uma distância tal das vias municipais que os veículos, para se abastecerem, tenham de sair da plataforma, estacionando em desvios apropriados e separados daquela por uma placa de largura não inferior a 0,50 m.
§ único. As bombas ou postos abastecedores existentes que não satisfaçam ao disposto neste antigo deverão ser retirados pelos seus concessionários, por intimação das câmaras municipais, dentro dos prazos por elas fixados, sem direito a qualquer indemnização.
Art. 68.º O estabelecimento de inscrições, tabuletas, anúncios ou quaisquer objectos de publicidade, com ou sem carácter comercial, em lugares visíveis das vias municipais, na faixa definida na alínea c) do artigo 79.º poderá ser efectuado, a título precário, ao abrigo de licença a conceder pelas câmaras municipais, com as seguintes restrições:

1.º Não será concedida a licença sempre que sejam considerados esteticamente inaceitáveis;
2.º Os anúncios ou objectos de publicidade, quando isolados, não poderão ser colocados até à distância de 25 m e 20 m do limite da zona, respectivamente das estradas e caminhos municipais.
Nas proximidades dos entroncamentos e cruzamentos com outras vias de comunicação ordinária ou com vias férreas esta proibição estende-se até 50 m do limite da zona da via municipal, numa extensão, medida segundo o eixo desta, de 100 m para um e outro lado do entroncamento ou cruzamento dos eixos das vias.
Exceptuam-se do disposto neste número os anúncios e objectos de publicidade relativos a serviços de interesse público e outros, em casos especiais, em que se reconheça não ser afectado o interesse público da viação;
3.º O estabelecimento de inscrições, tabuletas, anúncios ou objectos de publicidade não será consentido quando se reconheça poder provocar, com perigo para o trânsito, a distracção ou encandeamento dos condutores de viaturas ou prejudique a visibilidade ou o aspecto natural da paisagem.

§ 1.º Consideram-se anúncios isolados não só os que sejam totalmente independentes de quaisquer construções, como também os que, embora nestas apoiados ou fixados, ultrapassem o seu contorno.
§ 2.º Os titulares das respectivas licenças ficam obrigados aos trabalhos de conservação e beneficiação de que careçam os objectos licenciados logo que para tal sejam notificados, sob pena de remoção e perda dos respectivos materiais, se a notificação não for cumprida dentro do prazo fixado.
Art. 69.º As inscrições, tabuletas, anúncios e objectos de publicidade existentes à data da publicação deste regulamento que não estejam de acordo com as indicações do artigo anterior poderão ser mandados retirar, nas condições estabelecidas no § 2.º do mesmo artigo.
Art. 70.º As inscrições, tabuletas, anúncios e objectos de publicidade a colocar nas imediações das vias municipais não poderão ter disposição, formato ou cores que possam confundir-se com a sinalização das estradas, nem tão-pouco conter material reflector.