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264 DIÁRIO DAS SESSÕES N.º 186

c) Os edifícios, pertencentes ao Estado e ao município, afectos aos serviços das comunicações rodoviárias.

§ único. As câmaras municipais, em colaboração com a Direcção-Geral dos Serviços de Urbanização, providenciarão no sentido de o cadastro das suas vias de comunicação se manter actualizado.

CAPÍTULO III

Disposições relativas à polícia das vias municipais

SECÇÃO 1.ª

Deveres do público em relação à policia das estradas e caminhos municipais

Art. 39 º É proibido:

1.º Cavar, fazer buracos ou cravar quaisquer objectos na zona da via municipal;
2.º Encostar ou prender quaisquer objectos às placas, de sinalização, resguardos do trânsito, balizas, marcos e árvores;
3.º Cortar, mutilar, destruir ou danificar quaisquer árvores, arbustos ou demais plantas das vias municipais;
4.º Descarregar objectos na faixa de rodagem ou arrastá-los por esta, suas bermas ou valetas;
5.º Ter ou conservar nas vias municipais, ainda que temporariamente, mato, estrumes, pedras, lenhas, madeira, assim como quaisquer outros materiais ou objectos;
6.º Trazer animais a divagar ou a apascentar nas vias municipais ou mante-los aí presos ou peados;
7.º Limpar, lavar vasilhas ou quaisquer objectos, veículos ou animais, partir lenha e fazer fogueiras, efectuar quaisquer operações nas vias municipais ou lançar nelas água ou quaisquer outros despejos líquidos ou sólidos;
8.º Conduzir em valas ou lançar águas poluídas e depositar lixos nas proximidades das vias municipais, quando causem cheiros incómodos que nestas se apercebam;
9.º Obstruir as valetas ou impedir o livre escoamento das águas nas obras de arte;
10.º Ter nas paredes exteriores dos andares térreos ou dos muros de vedação, sempre que possam causar estorvo ao trânsito, quaisquer objectos que em relação ao plano dessas paredes ou muros fiquem salientes sobre a via;
11.º Ter, sem resguardo, sobre qualquer local sobranceiro às vias municipais, vasos, caixotes ou outros objectos que possam constituir perigo ou incómodo para os transeuntes;
12.º Assentar nas zonas das vias municipais, sem a respectiva licença, quaisquer construções ou abrigos móveis, candeeiros, postes, balanças, bombas automedidoras e coisas semelhantes, e, bem assim, estabelecer à superfície, no ar ou no subsolo, tubos, fios, depósitos ou outras instalações;
13.º Permanecer nas vias municipais para exercer mendicidade;
14.º De um modo geral, fazer das vias municipais usos diferentes daqueles a que estão destinadas.

§ único. O disposto no n.º 4.º não prejudica o direito de. quando necessário, descarregar veículos para imediata entrada dos objectos ou materiais descarregados nas propriedades confinantes.
Art. 40.º Compete aos responsáveis a remoção de detritos, resíduos ou lixos, lançados ou caídos na zona das vias municipais por motivo de carga ou descarga de veículos ou provenientes de qualquer outra causa, independentemente das sanções aplicáveis.
Art. 41.º Qualquer animal solto na zona das vias municipais ou qualquer objecto aí deixado, com demora, sem ser em acto de carga, descarga ou condução, ter-se-á como perdido e será removido pelo pessoal camarário, que lavrará o respectivo auto de ocorrência.
§ 1.º Se for conhecido o dono ou ele aparecer no prazo de três dias, ser-lhe-á entregue o animal ou objecto, mediante o pagamento da multa correspondente, acrescida das despesas feitas, se não preferir abandoná-lo.
§ 2.º Se o dono não for conhecido, não se apresentar no prazo de três dias, ou preferir abandonar o animal ou objecto, a câmara municipal solicitará à entidade policial que proceda nos termos do Código Civil e mais legislação aplicável.
Art. 42.º Não é permitido entrar nas vias municipais ou sair delas fora das serventias estabelecidas segundo as normas deste regulamento.
§ único. Em casos especiais poderá ser concedida licença para estabelecimento de serventias provisórias, impondo-se ao requerente as responsabilidades por quaisquer danos que daí resultem.

SECÇÃO 2.ª

Direitos e deveres dos proprietários confinantes com as estradas e caminhos municipais em relação ao seu policiamento

Art. 43.º A nenhum proprietário é permitido elevar tapumes e resguardos e efectuar depósitos de materiais, escavações, edificações e outras obras ou trabalhos de qualquer natureza na zona das vias municipais sem prévia licença da câmara municipal.
Art. 44.º Não poderão dirigir-se ou manter-se dirigidos para as vias municipais canos, regos ou valas de desaguamento, sendo os proprietários obrigados a desviar as águas da zona das vias municipais, conservando sempre limpos e desobstruídos os meios de desvio dessas águas.
§ 1.º Este preceito não prejudica o direito de os proprietários confinantes encanarem para as vias públicas as águas pluviais, quando a configuração natural do terreno o imponha. Devem, porém, os canos ou regos ser implantados de modo a conduzirem as águas para as valetas ou aquedutos existentes.
§ 2.º Se, ao ser construída uma estrada, já existirem nos terrenos particulares canos, regos ou valas de desaguamento, as obras de construção deverão fazer-se de modo a que o desaguamento continue assegurado como anteriormente. Se não for possível evitar a formação de charcos ou outras acumulações de águas em terrenos particulares, os respectivos proprietários terão direito a ser indemnizados pelos prejuízos que sofrerem.
Art. 45.º Não é em geral permitida a construção ou reconstrução de passadiços ao longo ou através das vias municipais. As câmaras municipais poderão excepcionalmente autorizá-las, a título precário e sem o dever de indemnizar na hipótese de revogação das autorizações, determinada pelas necessidades da viação.
Art. 46.º Nas frontarias dos edifícios ou nos muros de vedação não é permitido ter grades com bojo nas janelas nem portas, portões, cancelas ou janelas a abrir para fora, nem quaisquer corpos salientes que possam estorvar o trânsito.