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18 DE JANEIRO DE 1961 259

Esta revisão será feita, pelo menos, de dez em dez anos.

Art. 4.º O serviço de conservação da rede viária de cada município terá a sua sede oficial na sede do respectivo concelho, mesmo no caso de existir federação e de a sede da federação ser noutro concelho.
Art. 5.º Para apoio do serviço de conservação das vias municipais poderá haver casas de habitação para o pessoal cantoneiro e de arrecadação de utensílios e ferramentas, especialmente em regiões pouco habitadas.
Art. 6.º Deverão prover-se as vias municipais dê recintos destinados a parque de estacionamento de veículos e outros para depósitos de materiais, máquinas ou viaturas.

SECÇÃO 3.ª

Quadro do pessoal

Art. 7.º Em cada - concelho haverá, para efeito dá conservação das vias municipais, o seguinte pessoal de conservação:

a) Um chefe dos serviços de conservação das vias municipais do concelho;
b) Um cabo de cantoneiros para cada esquadra; c) Um cantoneiro para cada cantão.

§ único. Nos concelhos cuja rede de estradas e caminhos municipais não exceda 75 km ou cujas receitas ordinárias sejam inferiores a 2000 contos anuais poderá não haver o lugar de chefe dos serviços de conservação, ficando as respectivas funções a cargo do cabo de cantoneiros.

SECÇÃO 4.ª

Provimento

Art. 8.º Os lugares de chefe dos serviços de conservação serão providos por contrato, mediante concurso documental.
§ 1.º Só poderão ser admitidos a concurso os candidatos que possuam aprovação nos cursos industriais de mestrança (construtor civil, topógrafo auxiliar de obras públicas, encarregado de obras e capataz de minas) ou no curso de construções civis e minas dos institutos industriais. Os que possuam estas últimas habilitações técnicas terão preferência sobre os que tiverem apenas cursos de mestrança.
§ 2.º (transitório). Nos concelhos que possuam serviços de conservação das vias municipais continuarão estes dirigidos pelos indivíduos que neles desempenhem funções correspondentes às de chefe de serviço de conservação, desde que tenham boas informações de serviço.
§ 3.º As câmaras municipais poderão contratar como chefes dos serviços de conservação, independentemente de concurso, os chefes de conservação de estradas dos quadros da Junta Autónoma de Estradas que lho requeiram, desde que possuam boas informações de serviço.
Art. 9.º O pessoal cantoneiro - cabos e cantoneiros - compreenderá todas ou algumas das seguintes classes: cabos de cantoneiros de 1.º e 2.a classes e cantoneiros de !.º e 2.a classes. A proporção entre o número de unidades de cada classe será, aproximadamente, de 1 para 3.
§ 1.º Os lugares de cantoneiro serão providos por indivíduos que possuam como habilitação mínima o exame da 4.a classe da instrução primária ou equivalente e não tenham menos de 21 anos nem mais de 35.
§ 2.º (transitório). Até 31 de Dezembro de 1969 poderão ser providos nos lugares de cantoneiro de 2.a classe indivíduos com a 3.ª classe da instrução primária.
§ 3.º Os actuais mestres e cabos de cantoneiros mantêm os seus lugares nas categorias que lhes forem atribuídas pelas respectivas câmaras municipais, tendo
em conta as suas habilitações, informações e tempo de serviço.
§ 4.º O provimento dos cantoneiros será provisório durante os primeiros seis meses, findos os quais, se lhes for reconhecida aptidão pela câmara municipal, de acordo com informação favorável do chefe dos serviços de conservação ou autoridade equivalente, se tornará definitivo.
Art. 10.º As mudanças de classe ou de categoria do pessoal cantoneiro far-se-ão de acordo com o seguinte:

1.º Os cantoneiros de 2.a classe com, pelo menos, três anos de bom e efectivo serviço poderão passar à 1.ª classe;
2.º Os cabos de cantoneiros de 2.a classe serão escolhidos entre os cantoneiros de 1.ª classe que tenham demonstrado zelo, competência e aptidão para o cargo, constituindo a antiguidade motivo de preferência.
3.º Os cabos de cantoneiros de 2.ª classe com, pelo menos, três anos de. bom e efectivo serviço nessa categoria poderão passar à 1.ª classe.
§ único. Os cantoneiros de 2.a classe que não possuam a habilitação da 4.ª classe da instrução primária só podem ser promovidos à 1.ª classe quando tiverem obtido essa habilitação.

SECÇÃO 5.º

Salários

Art. 11.º O pessoal cantoneiro considera-se em serviço permanente, dado o carácter especial das suas funções e tendo direito a salário nos domingos e dias feriados, sendo obrigado a prestar trabalho nestes dias sempre que as necessidades do serviço o exijam.
Art. 12.º Aos cabos de cantoneiros e cantoneiros, quando prestem serviço fora dos troços das vias municipais a seu cargo, poderá ser abonado subsídio diário até aos seguintes limites:

1.º Um terço do salário, se não tiverem de pernoitar fora da sua residência;
2.º Metade do salário, se houverem de pernoitar fora da sua residência.
§ único. Não serão abonados os subsídios referidos neste artigo aos cabos de cantoneiros e cantoneiros que sejam encarregados de prestar serviço nalgum dos troços de via contíguos àquele em que estão colocados.

SECÇÃO 6.º

Competências

Art. 13.º Compete ao chefe dos serviços técnicos municipais de obras, no que se refere à matéria do presente regulamento:

a) Executar ou orientar os trabalhos referentes a estudos de construção, reconstrução e grande reparação das estradas e caminhos municipais na área dos respectivos concelhos e fiscalizar e dirigir as obras correspondentes;
b) Dirigir e fiscalizar todo o serviço de conservação, reparação, arborização, polícia e cadastro das estradas e caminhos municipais e obras acessórias;
c) Cumprir e fazer cumprir todas as disposições regulamentares e as ordens dos seus superiores hierárquicos;
d) Colaborar na organização dos processos de adjudicação de empreitadas de execução de trabalhos ou de fornecimentos de materiais e promover as respectivas liquidações, assim como as das folhas de vencimentos, subsí-