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260 DIÁRIO DAS SESSÕES N.º 186

dios, jornais e tarefas, expropriações, indemnizações e outras despesas inerentes aos serviços;
e) Informar os processos de pedidos de concessão cê licenças para obras junto às vias municipais;
f) Colaborar na organização dos planos de trabalho a executar em comparticipação com o listado e submetê-los à aprovação da câmara municipal;
g) Colaborar na organização dos processos de arrendamento ou venda de terrenos sobrantes das estradas municipais e informá-los;
h) Apresentar superiormente todos os alvitres tendentes ao aperfeiçoamento dos serviços.

Art. 14 º Ao chefe dos serviços de conservação compete:

a) Dirigir e fiscalizar o serviço dos cabos de cantoneiros e cantoneiros, tendo em atenção as instruções dadas pelos seus superiores;
ò) Percorrer com assiduidade as estradas e caminhos a seu cargo, devendo inteirar-se de todas as necessidades dos serviços e providenciar no sentido de serem remediadas prontamente as deficiências observadas;
c) Instruir os cabos de cantoneiros e cantoneiros, marcar-lhes tarefas bem determinadas em natureza, extensão e tempo de execução, fiscalizar e medir os trabalhos respectivos e registar nas cadernetas do modelo anexo a este regulamento, em poder desse pessoal, não só essas tarefas, como também o tempo de permanência junto dele e as devidas notas, que deverão ser datadas e rubricadas;
d) Informar sobre o comportamento, assiduidade e aptidão dos cabos de cantoneiros e cantoneiros e comunicar superiormente 03 actos louváveis ou as faltas que eles pratiquem, propondo os louvores a conceder ou os castigos a aplicar;
e) Informar sobre as condições de vida das famílias dos cabos de cantoneiros e cantoneiros que habitem casas do município e sobre o estado de conservação e asseio desses prédios;
f) Receber as queixas contra o pessoal a seu cargo e as representações, queixas e requerimentos deste e apresentar tudo, devidamente informado, à consideração e resolução superiores;
g) Requisitar os materiais e demais objectos necessários para o serviço, examinando e recebendo aqueles cujo fornecimento for autorizado
h) Fiscalizar e dirigir, de harmonia com as instruções dos seus superiores, os trabalhos de reparação, ou outros, das estradas e caminhos municipais a seu cargo, bem como quaisquer obras afins;
i) Fazer, no terreno, os estudos e nivelamentos precisos, levantar esboços topográficos, marcar alinhamentos e fazer as sondagens necessárias para os serviços a seu cargo;
j) Informar sobre assuntos relativos ao serviço de que seja incumbido e dar conhecimento superiormente de quaisquer deficiências ou irregularidades desse serviço;
k) Afixar, com prévia ordem ou autorização, nos lugares públicos, com oito dias de antecedência, pelo menos, os anúncios para venda, em praça, de lenha, erva ou quaisquer objectos do município que hajam de ser vendidos; assistir a essas praças ou dirigi-las;
l) Fornecer os elementos necessários para a elaboração das folhas de salários e outros documentos de despesa;
m) Elaborar mensalmente um relatório descrevendo em especial os trabalhos executados, todas as ocorrências do serviço, os materiais recebidos e empregados e fazendo sobre o serviço as observações que julgar convenientes;
n) Organizar no fim de cada semestre o mapa de movimento do inventário dos materiais, das máquinas, ferramentas e utensílios existentes no serviço;
o) Procurar evitar, por advertência ou intimações, que se pratiquem quaisquer actos proibidos por este regulamento ou pelas leis em vigor;
p) Dar, graciosa e cortesmente, aos proprietários confinantes com as vias municipais todos os esclarecimentos necessários e relativos aos seus direitos e obrigações decorrentes deste regulamento;
q) Fiscalizar o cumprimento das condições com que tenham sido concedidas licenças para quaisquer obras, plantações e outros actos que delas careçam, marcar alinhamentos e cotas de nível e os espaços que possam ser ocupados com materiais;
r) Autuar os que praticarem transgressões e os que desobedecerem às intimações, remetendo superiormente, no prazo de 48 horas, os autos respectivos, e bem assim os que forem lavrados pelos cabos de cantoneiros e cantoneiros;
s) Fazer todos os demais trabalhos que sejam ordenados superiormente, compatíveis com as habilitações que possua.

§ único. Nos concelhos com rede de vias municipais superior a 50 km as câmaras procurarão pôr à disposição dos chefes dos serviços de conservação meios de transporte adequados às suas funções.
Art. 15.º Aos cabos de cantoneiros compete:

a) Dirigir, fiscalizar, instruir e coadjuvar os cantoneiros das esquadras a seu cargo, trabalhando com cada um deles e, de modo geral, executar, quando necessário, todos os serviços que aos cantoneiros competem;
b) Executar quaisquer trabalhos relativos ao serviço que lhes sejam ordenados pelos seus superiores;
c) Tomar conhecimento de todas as ordens dadas aos cantoneiros das suas esquadras e fiscalizar o respectivo cumprimento;
d) Dar conhecimento ao superior hierárquico imediato da marcha dos trabalhos e de todas as ocorrências verificadas nas suas esquadras;
e) Promover o conserto de todas as ferramentas do pessoal das suas esquadras e a sua substituição;
f) Autuar os indivíduos que praticarem transgressões o os que desobedecerem às intimações, lavrando os correspondentes autos, que enviarão, no prazo de 48 horas, aos superiores hierárquicos imediatos;
g) Estar presente todos os dias úteis nos locais de serviço, sem que as chuvas ou intempéries possam ser invocadas como motivo de ausência, e neles permanecer durante as horas indicadas no horário em vigor;
h) Conservar em boas condições todos os artigos do património municipal e outros que lhes sejam confiados. Se, por negligência, quaisquer