18 DE JANEIRO DE 1961 255
formal ou justificam pequenas alterações que se lhe possam introduzir na discussão na especialidade.
Uma parte do articulado tem feição nitidamente regulamentar. Poderá, pois, admitir-se, por fidelidade à noção da lei e à praxe que, em obediência a essa definição, se consagrou nas assembleias legislativas, que essas mesma disposições venham a conhecer uma redacção mais genérica ou mesmo a ser suprimidas, por dispensáveis à afirmação das bases gerais do regime jurídico do Plano.
O reconhecimento de que certas orientações da proposta podem agravar os já tão abalados princípios da autonomia municipal ou não servir, numa medida esperada, através da supressão de despesas obrigatórias, o revigoramento financeiro destas instituições, tudo conjugado com a ideia de que a instrução pública é uma das primeiras tarefas nacionais, poderá repor a questão de dever constituir encargo total do Governo o ensino público e suas instalações.
.Aceitemos, porém, que condicionalismos irremovíveis se opõem, na hora que passa, à realização de tão ambicionado desígnio e que a comparticipação das autarquias continua a reputar-se insubstituível. Ainda assim serão oportunos dois ou três comentários, a exigência de uma ou outra compensação.
O Plano pode figurar-se como uma solução de compromisso entre o Estado e as câmaras municipais. Simplesmente este compromisso é imposto aos municípios.
Não será difícil, é certo, integrar tal orientação no espírito das chamadas atribuições de exercício obrigatório das autarquias locais, a que se refere o artigo- 57.º do Código Administrativo, e cuja falta de desempenho poderá mesmo constituir fundamento para a dissolução dos corpos administrativos, nos termos do artigo 378.º, n.º 2.º, do mesmo Código.
A questão principal, contudo, será sempre, mesmo para lá dos princípios, saber da viabilidade prática de exigências que podem ultrapassar a força das entidades a quem se impõem. Todos sabemos como uma ausência de espírito realista pode ter a sua quota no insucesso de planos aprazados.
A presente proposta de lei, já nas soluções concretas que preconiza, é ainda exemplo de como o espírito da autarquia e o espírito de centralização se podem, paradoxalmente embora, alojar na vontade do legislador.
Exemplifico com as bases VIII e XI.
«Quando haja razões de economia e de rapidez de execução que o recomendem -diz-se na base viu - e se verifique não resultarem inconvenientes para a boa realização dos programas estabelecidos, poderá o Ministério das Obras Públicas autorizar que as câmaras municipais interessadas, dispondo de serviços técnicos considerados satisfatórios, assumam a incumbência da execução de construções escolares incluídas nos referidos programas ou de trabalhos- complementares da obra executada pelo Estado, tais como arranjos exteriores e vedações».
Esta devolução à actividade municipal terá como acentua a Câmara Corporativa «considerável efeito estimulante na procura da ajuda local que, por razões de vária ordem, além das de natureza económica, é de desejar e pode traduzir-se em apreciáveis ofertas de materiais e de mão-de-obra pelas populações interessadas. Além disso, fica à disposição dos municípios, em eventual crise local de trabalhos, um meio eficiente de minorar essa crise e de reduzir a sua amplitude ou os seus efeitos».
Mas não serão estas razões, e tantas outras de natureza idêntica, que ajudam a explicar, num critério político-administrativo, a autonomia municipal?
Já a base XI, prevendo que os serviços do Ministério das Obras Públicas se podem substituir às câmaras na aquisição ou expropriação dos terrenos para as escolas e impondo um reembolso forçado, pelos municípios, das importâncias despendidas, se coloca em campo oposto.
Não será o insucesso das diligências das câmaras na Aquisição de terrenos motivado, em boa medida, por dificuldades, mormente financeiras, de que os municípios não são principais responsáveis, mas antes pobres vítimas? Parecerá lógico, por outro lado, que serviços do Estado outorguem na compra de terrenos de que as câmaras passarão a ser forçosamente proprietárias? Não haverá, em suma, outros caminhos mais eficientes e menos antipáticos para contornar tais dificuldades?
E indiscutível que a solução financeira preconizada na base V da proposta representa, quanto ao processo de amortização dos 50 por cento das responsabilidades dos municípios, um grande progresso relativamente ao regime do Plano dos Centenários. A elasticidade agora consagrada beneficiará sensivelmente os municípios pobres. Estamos, aliás, de acordo e pelas razões aí expostas- com o parecer da Câmara Corporativa relativamente à integração das dívidas do Plano dos Centenários no novo sistema de amortização!
Felicitamo-nos, mesmo, se tais conquistas ganharem consagração.
Mas esta exigência, embora em termos mais moderados no que respeita a amortização das dívidas, permite-nos voltar a um problema pelo qual nos temos insistentemente batido nesta Assembleia: o da revisão do regime das finanças municipais.
Será descabido lembrá-lo neste momento? Cremos que não, pois na perspectiva de novos encargos será legítimo aos municípios pedir outras compensações.
Tem-se afirmado, com certo espírito, que o único caso de colonialismo existente na Pátria Portuguesa se verifica na metrópole e se revela nas relações entre as finanças estaduais e as finanças municipais ...
O Sr. Virgílio Cruz: - Muito bem!
O Orador: - Mesmo sem tomar partido na controvérsia, estou convencido de que razões de revigoramento financeiro e até propósitos de simplificação administrativa - que infelizmente parece terem sido votados a novo esquecimento- justificara que o problema seja retomado em toda a extensão.
Assim:
1) As câmaras municipais deveriam ser libertas de alguns encargos obrigatórios que menos justamente recaem sobre elas e aos quais se tem feito, mais de que uma vez, pormenorizada referência nesta Assembleia;
2) A estrutura tributária municipal poderia ser beneficiada com uma elevação nos adicionais às contribuições e impostos do Estado, eliminando-se, por outro lado, o imposto de prestação de trabalho, o imposto para o serviço de incêndios e a licença de estabelecimento comercial e industrial;
3) A tabela B anexa ao Código Administrativo deveria ser revista e actualizada;
4) As derramas, hoje cobradas com fim assistencial, seriam suprimidas, na medida em que as câmaras fossem desoneradas dos encargos com a hospitalização dos doentes pobres, ou substituídas por fim adicional, caso se mantivesse tal despesa, obrigatória;
5) Os impostos indirectos reduzir-se-iam na generalidade aos impostos sobre o vinho, a carne e o pescado, adaptando-se, sempre que possível, o pagamento por avença.
Sr. Presidente: num empreendimento com o vulto do novo Plano a economia em que se revelar a sua exe-