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258 DIÁRIO DAS SESSÕES N.º 186

Proposta, de lei a que o Sr. Presidente se referiu no decorrer d% sessão:

Proposta de lei

1) Com & publicação do Decreto-Lei n.º 34 593, de 11 de Maio de 1945 (Plano Rodoviário), e da Lei n.º 2037, de 19 de Agosto de 1949 (Estatuto das Estradas Nacionais), teve o Governo em vista sistematizar, unificar e actualizar todas as disposições legais relativas as estradas nacionais.
No respeitante às comunicações rodoviárias municipais, porém, apenas o primeiro destes diplomas lhes fez rápida referência, ao fixar a classificação geral das rodovias em estradas nacionais e municipais e em caminhos públicos - municipais e vicinais - e as características técnicas destas vias, e bem assim ao enumerar as entidades a cuja jurisdição ficariam confiadas.
2) Exceptuados os preceitos legais de ordem muito geral que ficam referidos e os que se encontram no Código Administrativo, na parte referente às vias públicas, ou ainda noutros diplomas relativos ao regime de fiscalização das obras comparticipadas pelo Estado, pode na verdade dizer-se que não existia até ao presente momento legislação específica para as vias de comunicação secundárias.
Deve considerar-se um passo preparatório importante, III sentido de se preencher esta falta, a aprovação do Decreto-Lei n.º 42 271, de 20 de Maio de 1959, da classificação definitiva das estradas municipais do continente, a ampliar dentro em breve aos caminhos municipais, já em adiantada fase de estudo. Resultará assim definido para todo o continente - e da mesma forma, logo em seguida, para as ilhas adjacentes - o plano geral das redes rodoviárias municipais, interessando todos os aglomerados populacionais com mais de 50 habitantes, dentro do propósito de assegurar que fiquem uniformemente servidos pelo menos por uma via praticável por veículos automóveis.
A primeira fase desta vultosa tarefa, incluindo a beneficiação das vias existentes e a construção das novas estradas e caminhos para acesso de viaturas de tracção mecânica às povoações com mais de 100 habitantes, encontra-se já em pleno curso, ao abrigo do plano de fomente em execução, que nesta parte se integrará no Plano de Viação Rural, remetido pelo Governo à Assembleia Nacional no princípio do ano findo.
3) A publicação do Regulamento Geral das Estradas e Caminhos Municipais, a que se refere a presente proposta de lei e que foi elaborado mediante meticuloso parecer da Câmara Corporativa, insere-se no conjunto das medidas do Governo para a intensificação da resolução do problema das comunicações rodoviárias municipais, cuja importância é desnecessário encarecer.
Este regulamento, definindo com o indispensável pormenor as condições a que deverá obedecer a exploração e a conservação das vias secundárias, desempenhará, em relação a estas, o papel que cabe ao Estatuto das Estradas Nacionais em relação às vias principais, e constituirá assim um novo instrumento fundamental para ser alcançado um bom rendimento dos esforços desenvolvidos no sentido de dotar o País com um sistema de comunicações rodoviárias satisfatório.
4) As principais cláusulas do regulamento que é objecto desta proposta de lei dizem respeito à manutenção e exploração das estradas e caminhos municipais, interessando, assim, sobretudo os serviços responsáveis pela conservação, reparação, polícia, arborização e cadastro destas vias. A organização e o funcionamento destes serviços preenchem, naturalmente, boa parte das disposições enunciadas.
Definem-se, por outro lado, as obrigações dos usuários das vias de comunicação contempladas e os direitos e deveres dos proprietários confinantes, estabelecendo-se normas para o licenciamento das obras nas faixas marginais e cominando-se as respectivas sanções. Algumas disposições de carácter geral completam o regulamento.
Nestes termos, o Governo tem a honra de submeter à apreciação da Assembleia Nacional a seguinte proposta de lei:
Artigo 1.º E aprovado o Regulamento Geral das Estradas e Caminhos Municipais, que faz parte integrante da presente proposta de lei.
§ único. Este regulamento pode ser alterado por decreto simples, salvo quanto a penalidades e restrições ao direito de propriedade e quanto a disposições que constituam transcrição ou aplicação de preceitos legais de direito comum.

Ministério das Obras Públicas, 3 de Janeiro de 1961. - O Ministro das Obras Públicas, Eduardo de Arantes e Oliveira.

Regulamento Geral das Estradas e Caminhos Municipais

CAPITULO I

Organização dos serviços

SECÇÃO 1.º

Disposições gerais

Artigo 1.º Os serviços respeitantes à conservação, reparação, polícia e cadastro das estradas e caminhos municipais subordinam-se às disposições do presente regulamento.

Art. 2.º E das atribuições das câmaras municipais a construção, conservação, reparação, polícia, cadastro e arborização das estradas e dos caminhos municipais.
§ único. Para poderem satisfazer cabalmente ao determinado neste artigo, as câmaras municipais, isoladamente ou no regime de federação previsto pelo Código Administrativo, disporão dos serviços técnicos necessários, aos quais ficam subordinados os serviços de conservação definidos neste regulamento.

SECÇÃO 2.ª

Serviço de conservação

Art. 3.º Para efeitos de conservação e polícia, as estradas e caminhos municipais serão divididos, dentro de cada concelho, em cantões, com. extensão entre 4 km e 8 km. Os cantões serão agrupados em esquadras.
1) As extensões dos cantões serão reguladas tendo em atenção a intensidade do trânsito, as circunstâncias relativas ao terreno atravessado e às povoações servidas e ainda à natureza e largura da faixa de rodagem da via municipal.
2) Em regra, cada grupo de oito cantões constituirá uma esquadra.
§ 1.º A divisão das vias municipais em esquadras e cantões será feita pelas câmaras municipais, ouvidos os respectivos serviços técnicos, sendo a sua deliberação submetida, para efeito de comparticipação, à apreciação do Ministério das Obras Públicas.
§ 2.º A divisão das vias municipais em cantões e esquadras será sujeita a revisão periódica, tendo em conta a variação, da extensão da rede e a natureza e condições de conservação dos pavimentos.