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18 DE JANEIRO DE 1961 263

direito em relação a cada um dos sentidos de marcha; as que contenham indicações nas duas faces ficarão do lado direito da via, excepto as placas de sinalização de orientação, que serão colocadas nos locais mais apropriados, tendo em vista as indicações que prestam.
§ 4.º As placas referidas nas normas 1.ª, 2.ª e 3.ª deste artigo devem ser, sempre que possível, dos tipos usados nas estradas nacionais; as referidas na norma 4.ª devem obedecer ao tipo constante da estampa IV anexa a este regulamento.
Art. 29.º As placas de sinalização poderão ser colocadas em muros ou quaisquer edificações, ficando os respectivos proprietários com o direito à justa indemnização se do facto resultar qualquer prejuízo.

SECÇÃO 3.ª

Balizagem e protecção

Art. 30.º Serão demarcadas faixas para separação do trânsito sempre que as exigências da circulação o aconselhem e a largura da plataforma o permita.
Art. 31.º A plataforma das vias municipais deverá ser delimitada por meio de balizas sempre que isso se reconheça conveniente.
Art. 32.º A plataforma das vias municipais será protegida em todos os locais que ofereçam perigo ao trânsito por meio de resguardos apropriados, tais como marcos, redes e cabos.

SECÇÃO 4.ª

Arborização

Art. 33.º Compete à câmara municipal de cada concelho promover e conservar a arborização das respectivas vias, considerando-se como tal a arborização propriamente dita e o restante revestimento vegetal das suas margens, taludes e terrenos sobrantes.
§ único. As deliberações das câmaras- municipais, sobre a substituição ou o corte generalizados de árvores adultas nas vias municipais só poderão ser tomadas depois de obtido parecer dos respectivos serviços municipais.
Art. 34.º Na concepção e execução dos trabalhos de arborização das vias municipais deve procurar-se ter em conta todas as funções que a arborização pode desempenhar, destacando as de salubridade, as de agrado e conforto para os viajantes, as de conservação dos pavimentos e consolidação das respectivas margens e taludes e as de segurança ou de facilidade do trânsito em certas condições topográficas ou atmosféricas.
Art. 35.º Os trabalhos de arborização das vias municipais devem consistir em:

1) Plantação de espécies arbóreas apropriadas, o menos possível susceptíveis de prejudicar os prédios contíguos, convenientemente espaçadas e dispostas com certa regularidade na zona da via municipal, tanto nos taludes como ao longo da via;
2) Plantação de árvores dispersas, isoladamente ou em pequenos grupos, para fins de ornamento ou para, mediante o emprego das espécies de porte e características apropriadas, se referenciarem pontes, cruzamentos ou outros locais que seja conveniente destacar;
3) Plantação de árvores em taludes, terrenos sobrantes ou outros terrenos marginais, de forma a constituírem-se pequenos maciços ou bosquetes;
4) Plantação de espécies arbustivas ornamentais, isoladas ou em grupos, nas banquetas, inclusive entre as árvores de alinhamento, ou nos taludes;
5) Plantação de espécies trepadoras e afins para revestimento e embelezamento de muros, gradeamentos, taludes, etc.;
6) Plantação de sebes vivas, talhadas ou não, para melhor enquadramento ou balizagem, sobretudo em zonas urbanas e no exterior das curvas;
7) Plantação ou sementeira de espécies diversas para revestimento ou fixação de taludes ou arribas.

§ 1.º As árvores a plantar não devem ficar situadas a uma distância inferior a 1 m da aresta exterior da berma, acrescida da largura da valeta, quando esta existir.
§ 2.º As espécies a adoptar na arborização e restante revestimento vegetal das margens e taludes das vias municipais devem ser apropriadas e bem adaptadas às condições destas vias; devem ser escolhidas de acordo com as condições climáticas da região e as condições geoagrológicas locais e tendo ainda em atenção as características específicas das diferentes essências, as funções que estas são chamadas a desempenhar e o aspecto estético-paisagístico das diversas regiões atravessadas pela estrada.
§ 3.º As câmaras municipais que não tenham engenheiro silvicultor ao seu serviço deverão ter em consideração as instruções dos serviços técnicos especializados da Direcção-Geral dos Serviços de Urbanização, não só para a escolha das espécies arbóreas a plantar nas vias municipais, mas também sobre os cuidados de conservação, limpeza e podas que mais convêm à vida e conservação das árvores e aos efeitos estéticos das vias e recintos municipais arborizados.
§ 4.º O Estado colaborará com as câmaras fornecondo-lhes espécies para arborização das vias municipais, na medida das disponibilidades dos seus viveiros.
Art. 36.º Quando, sobretudo em zonas urbanizadas, a estrada corra entre edificações, muros ou outras vedações e não haja terrenos pertencentes à via municipal nos quais se possam fazer plantações, devem as câmaras municipais procurar a colaboração ou autorização dos proprietários confinantes, a fim de que nos seus terrenos e logradouros sejam plantadas árvores, trepadeiras ou outras quaisquer plantas que possam contribuir para o embelezamento da via.
§ único. As espécies a plantar pelos particulares podem ser gratuitamente fornecidas pela câmara municipal.
Art. 37.º Quando, para conservação dos pavimentos, consolidação das margens e taludes e segurança ou facilidade do trânsito, se reconheça tecnicamente conveniente proceder à arborização e não haja para isso terreno disponível pertencente à via municipal, poderá a câmara municipal, nos casos em que não consiga a colaboração ou autorização dos proprietários confinantes, expropriar a faixa de terreno marginal considerada necessária para a arborização.

SECÇÃO 5.ª

Cadastro das vias municipais

Art. 38.º As câmaras municipais, pelos seus serviços técnicos e em colaboração com a Direcção-Greral dos Serviços de Urbanização, farão organizar, no prazo de um ano, a contar da data da publicação deste regulamento, uma carta, na escala de 1 : 25 000, relativa à área do seu concelho, na qual se representarão:
a) As estradas nacionais, linhas férreas e principais cursos de água;
b) As vias municipais com a sua divisão em cantões;