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266 DIÁRIO DAS SESSÕES N.º 186

poderão ser autorizadas pelas respectivas câmaras municipais, não podendo, porém, os alinhamentos a fixar aproximar-se mais do eixo da via do que as vedações cujos alinhamentos são estabelecidos no presente regulamento;
d) As construções junto de estradas e caminhos municipais com condições especiais de traçado em encostas de grande declive, de acordo com os regulamentos das respectivas câmaras municipais aprovados pelo Ministério das Obras Públicas.

§ 2.º Nas zonas de visibilidade referidas no n.º 2.º deste artigo também não é permitida a plantação de árvores ou de quaisquer espécies arbustivas que possam vir a prejudicar a visibilidade do trânsito.
Art. 59.º Poderão autorizar-se as vedações de terrenos abertos, confinantes com as estradas e caminhos municipais, por meio de sebes vivas, muros e grades, a aprovar pelas respectivas câmaras, desde que as vedações que não sejam vasadas não ultrapassem 1,20 m acima do nível da berma, salvo nos casos seguintes:

1.º Quando os muros sirvam de suporte ou revestimento de terrenos sobranceiros à via municipal, em que a altura do muro pode ir até 0 50 m acima do nível de tais terrenos;
2.º A vedação de terrenos de jardins ou logradouros poderá ter maior altura do que a fixada neste artigo, sem contudo poder exceder, em negra, a de 2 m acima da berma;
3.º Quando se trate de edifícios de interesse arquitectónico ou de grandes instalações industriais ou agrícolas, ou ainda de construções hospitalares, de assistência, militares, prisionais, reformatemos, campos de jogos e outros congéneres, casos em que os muros poderão atingir 2,50 m;
4.º Quando se trate de cemitérios, onde os muros respectivos poderão exceder a altura fixada neste artigo, de acordo com as disposições regulamentares especialmente aplicáveis;
5.º Quando a vedação for constituída por sebe viva e se torne aconselhável, para embelezamento das vias municipais, a altura poderá ser superior a 1,20 m desde que não cause prejuízos de qualquer natureza.

§ 1.º Os muros de vedação e os taludes de trincheira poderão ser encimados por uma guarda varada, cuja altura não excederá 80 em acima do nível do coroamento do muro ou da aresta superior do talude, salvo quando a altura daquele ou deste seja inferior a 1,20 m acima da berma, caso em que a parte superior da guarda vasada não poderá exceder o nível de 2 m acima da berma. A superfície mínima de vasamento será de 50 por cento da superfície da guarda.
§ 2.º Dentro das povoações não são permitidas as vedações irregulares de pedra solta e quaisquer outras de mau aspecto. Os proprietários das que existam à data da publicação deste regulamento poderão ser convidados a proceder à sua substituição ou demolição. Se não o fizerem dentro do prazo assinalado, o pessoal dos serviços municipais demolirá as vedações, sem que o custo da demolição possa ser exigido aos proprietários. Se estes não removerem, dentro do prazo de quinze dias, os materiais provenientes da demolição, as câmaras municipais poderão dispor deles como entenderem.
§ 3.º Não será permitido o emprego de arame farpado em viações a altura inferior a 2 m acima do nível da berma, nem a colocação de fragmentos de vidro nos coroamentos dos muros de vedação. Os proprietários das vedações com arame farpado ou vidros existentes à data da entrada em vigor deste regulamento serão intimados a pô-las nas condições indicadas neste artigo.
As câmaras municipais podem, contudo, autorizar o emprego de arame farpado nas vedações, fora das condições deste parágrafo, quando se tratar de áreas de criação de gado bravo.
§ 4.º Para a vedação de terrenos, confinantes com vias municipais com sebes vivas não é necessária licença.
Art. 60.º Nas vedações à margem das vias municipais os alinhamentos a adoptar serão paralelos ao eixo dessas vias e deverão distar dele 5 m e 4 m, respectivamente para as estradas e caminhos municipais.
§ 1.º Nos troços de estradas ou caminhos com perfis-tipo especiais ou nos existentes dentro de centros populacionais com planos ou anteplanos de urbanização, geral ou parcial, ou ainda com planos de alinhamento aprovados, as vedações deverão obedecer aos respectivos condicionamentos.
§ 2.º Quando se reconhecer que não há inconveniente para o interesse público da viação, será consentida vedação provisória pela linha, que divide o terreno particular do chão do domínio público, sem observância das distâncias referidas neste artigo e respeitando-se tanto quanto possível a regularidade do alinhamento. Se se tornar necessário remover a vedação, no todo ou em parte, para um alargamento da estrada que não ultrapasse o alinhamento normal ou para serviço respeitante à estrada, o proprietário não terá direito a qualquer indemnização. Observar-se-á neste caso, na parte aplicável, o disposto no § 2.º do artigo anterior.
Art. 61.º Nos edifícios ou vedações existentes, situados, no todo ou em parte, nas faixas onde não seja permitida a construção no(r) termos dos artigos anteriores, poderão ser superiormente autorizadas obras de ampliação ou modificação, quando se não preveja a necessidade de os demolir em futuro próximo para melhoria das condições de trânsito.
§ 1.º São, além destas, condições indispensáveis para a concessão das autorizações a que se refere este artigo:

a) Não resultar da execução das obras inconveniente para a visibilidade; ò) Não se tratar de obras de reconstrução geral;
b) Não se tratar de obras que determinem o aumento de extensão, ao longo da estrada, dos edifícios e vedações existentes, salvo quando esse aumento, a autorizar por uma só vez, não exceder 5 m;
d) Obrigarem-se os proprietários a não exigir qualquer indemnização, no caso de futura expropriação pelo Estado ou pela câmara municipal, pelo aumento de valor que dessas obras resultar para a parte do prédio ou vedação abrangidas nas faixas referidas.

§ 2.º A obrigação assumida pelos proprietários nos termos da alínea d) do § 1.º deste artigo está sujeita a registo.
Art. 62.º As serventias das propriedades confinantes com as vias municipais serão sempre executadas a título precário, não havendo nenhum direito a indemnização por quaisquer obras que os proprietários sejam obrigados a fazer, quer na serventia, quer na propriedade servida, no caso de ser modificada a plataforma da via municipal.
As actuais serventias poderão manter-se desde que obedeçam às prescrições fixadas pelas respectivas câmaras municipais para o seu estabelecimento.