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18 DE JANEIRO DE 1961 265

§ único. Havendo passeio ou valeta, poder-se-á admitir a armação de toldos para proteger do sol, não devendo, porém, estes exceder a aresta exterior da berma nem deixar uma altura livre inferior a dois metros, a contar do pavimento.
Art. 47.º lia zona das vias municipais não é permitido o estabelecimento de marcos, símbolos ou inscrições de carácter fúnebre ou que assinalem acidentes de trânsito ou de outra natureza.
Art. 48.º Não é permitido a menos de 50 m e 30 m da zona, respectivamente, das estradas e caminhos municipais estabelecer fornos, forjas, fábricas ou outras instalações que possam causar danos, estorvo ou perigo, quer a essas vias, quer ao trânsito.
Art. 49.º É proibido realizar nos terrenos marginais às vias municipais queimadas que possam prejudicar a sua arborização e demais pertences ou provoquem inconvenientes para o trânsito.
Art. 50.º Não é permitido o estabelecimento de qualquer nova feira ou mercado em local que, no todo ou em parte, esteja a menos de 30 m e 20 m da zona, respectivamente, das estradas e caminhos municipais.
§ único. As feiras ou mercados já estabelecidos em locais que as vias actuais atravessem ou contornem, se não puderem facilmente ser deslocados, serão delimitados e vedados por forma a que o trânsito nas vias municipais não seja estorvado.
Art. 51.º E proibida a pesquisa e captação de águas sob a zona das vias municipais, salvo em casos excepcionais e mediante licença da câmara municipal.
Art. 52.º Não é permitido edificar «obre os muros de viadutos ou de quaisquer obras de arte especiais das vias municipais, quando essas edificações não tiverem sido previstas nos projectos destas obras de arte.
Art. 53.º Nas placas de separação de trânsito, salvo quando o próprio interesse público o aconselhe, não será permitida a execução de qualquer construção.
Art. 54.º É proibida a colocação de postes de linhas telegráficas, telefónicas, de transporte ou distribuição de energia eléctrica ou para quaisquer outros fins sobre a plataforma ou valeta das vias municipais.
§ 1.º Na parte restante da zona das vias municipais poderá ser autorizada a colocação desses postes, nomeadamente no caso de se destinarem a suportar aparelhos de iluminação pública.
§ 2.º Os postes existentes em contravenção do que estabelece o corpo deste artigo deverão ser deslocados no prazo de dois anos, a contar da data da entrada em vigor do presente regulamento.
Art. 55.º O estabelecimento subterrâneo de canalizações ou cabos de energia ao longo ou através das vias municipais só poderá ser autorizado sob as seguintes condições:

a) Ao longo das vias municipais o assentamento poderá apenas efectuar-se nos taludes, banquetas, valetas, bermas ou passeios;
b) Nas travessias das vias municipais as canalizações ou cabos terão de ser alojados em cano, aqueduto ou sistema equivalente, construído à custa do interessado, nas devidas condições de segurança e com secção que permita substituir as canalizações ou cabos sem necessidade de levantar o pavimento.

Art. 56.º O estabelecimento subterrâneo de canalizações de água e esgotos a efectuar, quer por particulares, quer por serviços públicos, sob vias municipais, far-se-á, sempre que possível, fora das faixas de rodagem, localizando-as debaixo dos taludes, banquetas, bermas, valetas ou passeios.
§ único. Quando as condições técnicas e económicas o permitam, deverão ser instaladas duas canalizações ao longo da estirada ou caminho municipal, uma de cada lado, sobretudo quando a largura entre fachadas de prédios seja superior a 15 m.
Art. 57.º Os atravessamentos sobre as vias municipais por conduções aéreas ou obras de qualquer natureza não poderão ser estabelecidos ou manter-se a altura inferior a 5 m, a contar do nível do pavimento.
Art. 58.º Não é permitido efectuar qualquer construção nos terrenos à margem das vias municipais:

1.º Dentro das zonas de servidão non oedificandi, limitadas a cada lado da via por uma linha que dista do seu eixo 8 m e 6 m, respectivamente para as estradas e caminhos municipais, em geral.
As câmaras municipais, depois de obtida autorização do Governo, pelo Ministério das Obras Públicas, poderão reduzir as zonas de servidão non oedificandi até ao mínimo de 6 m e 4,5 m, para cada lado do eixo da via, respectivamente para as estradas e para os caminhos municipais de que tal autorização for objecto.
2.º Dentro das zonas de visibilidade do interior das concordâncias das ligações ou cruzamentos com outras comunicações rodoviárias:

a) Fora das povoações o limite das zonas de visibilidade nas concordâncias é assim determinado:

Depois de traçada a curva de concordâncias das vias de comunicação em causa, com o raio regulamentar que lhes compete nos termos do Decreto-Lei n.º 34 593, de 11 de Maio de 1945, aumentam-se 5 m à respectiva tangente sobre o eixo de qualquer das vias, quando de igual categoria, ou sobre o eixo da de maior categoria, quando diferentes.
O ponto obtido projecta-se perpendicularmente sobre a linha limite da zona non oedificandi dessa via para o lado do interior da concordância. Pela projecção assim determinada traça-se uma recta igualmente inclinada sobre os eixos das vias a concordar. Esta recta limita á zona de visibilidade desejada (ver estampas VI e VII).

b) Dentro das povoações o limite das zonas de visibilidade é determinado pela norma constante das estampas VIII e IX quando não exista plano ou anteplano de urbanização aprovado.

§ 1.º Exceptuam-se do disposto neste artigo:

a) As vedações;
b) As construções a efectuar dentro dos centros populacionais, quando para os mesmos existam planos ou anteplanos de urbanização, geral ou parcial ou planos de alinhamentos aprovados aos quais essas construções deverão ficar subordinadas;
c) As construções simples, especialmente de interesse agrícola, como tanques, poços, minas, eiras, espigueiros, ramadas, alpendres, pérgulas, terraços e outras obras congéneres, que